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sábado, fevereiro 22, 2025

HORÁRIO DE VERÃO – PROCEDIMENTOS

O Decreto 6.212/2007 dispõe sobre o horário de verão, estabelecendo as regiões que serão abrangidas e o prazo de início e término.

Decretos de anos anteriores: Decreto 5.920/2006;

Decreto 5.539/2005;

Decreto 5.223/2004;

PRAZO

O horário de verão vigorará a partir de zero hora do dia 14 de outubro de 2007, até zero hora do dia 17 de fevereiro de 2008.

ESTADOS ABRANGENTES

O horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

PROCEDIMENTO

O horário de verão consiste no adiantamento em 1 (uma) hora dos relógios na data de início do prazo e no atraso em 1 (uma) hora na data de término do prazo.

Exemplo

Alteração no início: adiantar o relógio das 00:00 para 01:00 hora.

Alteração no término: atrasar o relógio das 00:00 para 23:00 horas.

IMPACTOS NA JORNADA DE TRABALHO

Haverá impacto na jornada dos empregados das empresas que trabalham em turnos em que durante a jornada ocorre a mudança de horário de verão.

Este impacto será de horas a menor, no caso da mudança do horário no início do prazo e de horas extraordinárias, no caso da mudança do horário no término do prazo.

Exemplo

Empregado com jornada de trabalho noturno das 22:00 às 05:00 horas = jornada de 7:00 horas noturnas.

Início do prazo
Término do Prazo

Adianta o relógio das 00:00h para 01:00h
Atrasa o relógio das 00:00h para 23:00h

22:00 às 00:00 = 02hs trabalho → adianta para 01:00h

01:00 às 05:00 = 04hs trabalho
22:00 às 00:00 = 02 hs trabalho → atrasa para 23:00h

23:00 às 05:00 = 06 hs trabalho

Total = 06 horas trabalhadas
Total = 08 horas trabalhadas

Jornada menor de 01:00 hora
Jornada extraordinária de 01:00 hora

Esta mudança de horário teoricamente não deveria, a princípio, gerar nenhum impacto à empresa ou ao empregado, já que perfazendo uma hora a menor no início e uma hora extraordinária no término, acabariam por compensar uma com a outra, sem a necessidade do pagamento ou do desconto destas.

ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma que estas horas serão tratadas, se pagas (positivas) e descontadas (negativas) na folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se creditadas ou debitadas, se havendo acordo de banco de horas.

JUSTIFICATIVA DO PONTO

Haverá também a situação onde nem sempre o mesmo empregado que trabalha 1(uma) hora a menos no início do prazo, irá trabalhar 1 (uma) hora a mais no fim do prazo para compensá-la, seja em função de transferência de setor ou por alteração de horário de trabalho.

Nesta situação, o empregador poderá justificar a falta do empregado para que não cause prejuízos salariais ao mesmo, já que a origem da falta foi por um motivo externo à sua vontade. Da mesma forma, poderá justificar a hora extraordinária, uma vez que as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado foram normais.

RISCOS DE ACIDENTES

Normalmente a adaptação ao horário de verão leva em torno de 4 (quatro) dias, dependendo de indivíduo a indivíduo, e recomenda-se que se deve preparar para dormir mais ou menos no horário de costume, para que não haja perda na qualidade e quantidade de horas de sono, diminuindo, consequentemente, a probabilidade de ocorrer acidentes no trânsito ou no próprio trabalho.

Apesar de no Brasil não apresentar estatísticas a respeito dos reflexos negativos, no Canadá, por exemplo, no dia seguinte à implantação do horário, quando se perde pelo menos uma hora de sono, houve um aumento de 7% (sete por cento) no número de acidentes de trânsito.

Base legal: Decreto 6.212/2007;

Artigo 59 da CLT e os citados no texto.

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