Muitos são os métodos para o processo interpretativo, por isto os métodos variam de acordo com as teorias interpretativas. Por outro lado, os atos interpretativos não são apenas formas concretas de interpretação, muitas vezes as interpretações se dão em níveis subjetivos a fim de que se possa compreender melhor o objeto estudado, como por exemplo, o de natureza constitucional.
Ora, como estabelecer um método seguro quando as interpretações variam de acordo com as idiossincrasias de cada um. Por exemplo, o texto fala de uma falta de unidade, pelo menos na Alemanha, nas interpretações constitucionais. Com efeito, de outro modo não poderia ser, uma vez que os homens são os que as interpretam; logo quantos forem os homens, assim serão as formas interpretativas.
Não obstante, é na técnica de interpretação, também conhecida como hermenêutica, que poderemos chegar a um consenso em torno de nossas análises interpretativas; chegar ao consenso, no entanto, não quer dizer verdade sempre eterna, não. Quer dizer que através de um conjunto de análises poder-se-á chegar a um lugar que, pelo menos, a maioria anseie.
E, além disso, uma preferência pelo método de interpretação, ao menos como deve ser concebido, encontra apoio em alguns clássicos do pensamento jurídico. Dentre eles podemos citar: Windscheid e Regelsberger.
Ademais, quando há uma soltura, por assim dizer, dos modos de interpretação, como se tudo pudesse em qualquer campo, no caso em específico, no campo do direito se estabelecer, surge a religião como forma controladora desses impulsos sem regras que não estejam pautadas nos métodos consagrados de interpretação. Tanto assim, que adverte Karl Engisch, baseado em um aforismo romano que diz: “quando expira a razão da lei, expira a lei mesma”.
Em suma, visto que o direito é uma doutrina de difícil acesso, ter-se-á que estar preparado para toda ordem de interpretação de modo que se possa, assim, separar por um processo de hermenêutica as coisas que valem, pelo menos no campo do direito em específico, das coisas que não têm utilidade na boa aplicação aos métodos interpretativos.
Podemos citar ainda que os métodos interpretativos no que dizem respeito a Constituição estão, por conseguinte, intimamente ligados ao tipo de constituição, isto é, se rígida, se flexível, ou semi-rígida. Cada espécie de Constituição trará em si a possibilidade de aplicar os métodos de interpretação. Evidentemente que umas mais, outras menos. Como exemplo, quanto mais rígida for uma Constituição, mais difícil será a interpretação que a ela pode ser feita.
Finalmente, foi com o receio, talvez, de se mexer a todo o tempo na Constituição, que talvez os métodos de interpretação tenham sido mais rigorosos que em qualquer outra expressão de caráter normativo. Tanto é assim, que o texto diz: “… a hermenêutica constitucional tinha por regra uma posição eminentemente conservadora da ordem estabelecida e só por exceção desempenhava ativamente uma função transformadora”.