INTRODUÇÃO
A atual polêmica sobre o aborto e as dúvidas com relação ao meios abortivos, a maneira como o mesmo e tratado pela lei, dentre outros questionamentos, fizeram surgir a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre tal assunto buscando responder a todas as perguntas que emergiram ao se pensar em tal tema.
A pesquisa realizada foi puramente bibliográfica, sendo que as obras de diversos autores, publicadas em livros, revistas…, foram analisados com o intuito de confrontar pensamentos variados, elaborando um pensamento único e seguro sobre o aborto, que consiste na interrupção do processo da gestação, resultando na morte do feto.
Como se vê, a gravidez é pressuposto do abortamento, podendo ser definida como o estado fisiológico da mulher durante o desenvolvimento da concepção. Por outro lado, não se deve confundir abortamento e aborto, pois este é, simplesmente, o feto expulso do ventre materno. Para a caracterização do delito de abortamento é preciso haver comprovação de gravidez preexistente. Na errada suposição da existência desta, haverá crime impossível.
A objetividade jurídica no abortamento é a preservação da vida humana em formação.
O produto da concepção ainda não é pessoa, mas tem a consideração da lei para determinados efeitos. Não é sem razão que a lei civil põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. No abortamento provocado por terceiro, a lei protege, também, a vida da gestante. As a morte é provocada após o início do nascimento, o crime será de homicídio ou infanticídio.
As páginas subsequentes trazem um breve relato do estudo realizado, enfocando todos os assuntos abordados acima, com um único fim: o de trazer ao conhecimento de todos o que vem a ser realmente o aborto e como a lei o trata.
I. BREVE HISTÓRICO
O aborto nada mais é do que a expulsão do produto conceptual. Consiste no abortamento, o ato de interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção.
O termo aborto provém do latim. Alguns autores dizem derivar do verbo aboriri, que significa separar do lugar adequado. Já outros, dizem ser do latim, abortu, abortare, que significa impedir o nascimento: ab: privação + ortus: nascimento.
Interessante é lembrar que o aborto também era denominado móvito e, na linguagem vulgar, desmancho.
Do ponto de vista clínico, o aborto pode ser ovular, embrionário e fetal, sendo que os mesmos englobam os seis primeiros meses de gestação. Apartir daí até o nono mês, a criança pode nascer com vida, capaz de viver no meio ambiente vital, chamando-se, então, clinicamente, , parto prematuro, ates de atingido o nono mês e parto a termo, quando já decorrido os nove meses de gestação.
Em nossos dias, simplesmente consideram-se os abortos precoce e tardio. Os 1ºs até a 12ª semana e os últimos da 13ª à 20ª ou 22ª semanas.
Na antigüidade, admitia-se o aborto do feto inanimado. O problema estava em se estabelecer o momento exato em que a alma se infunde no corpo. Na dúvida quanto a infusão da alma no corpo, com a completa formação de um verdadeiro ser, é que então se propagou a prática do aborto.
Aristóteles dizia que o aborto devia ser praticado antes de se produzirem no embrião a sensibilidade e a vida e estabeleceu que a humanização do feto só se daria 40 dias após a fecundação para o homem e uns 80 ou 90 dias para a mulher.
Com as pesquisas mais recentes na área da genética e embriologia, revelou-se que quando um óvulo é fecundado por um espermatozóide, surge um novo indivíduo. Com a formação do zigoto inicia-se o processo de desenvolvimento pessoal que só terminará com a morte.
Atualmente, não mais é feita a distinção entre feto animado e inanimado, seguindo-se do princípio de que desde a concepção já existe vida, embora nosso Código Civil atribua o início da personalidade após o nascimento com vida.
Em tempos remotos o aborto não era punido por ser indiferente ao direito da época, sendo considerado o feto um simples anexo ocasional do organismo materno, cujo destino a mulher podia livremente decidir, mas, pela necessidade de descendência do pai, começou-se a incriminar o aborto pelo direito de paternidade e mais tarde, com o Cristianismo, introduziu-se no conceito de aborto a idéia da morte de um ser humano, punindo-o como homicídio.
Mesmo com as atuais comprovações com respeito a origem da vida, existem países que continuam admitindo o aborto pela simples vontade da gestante e outros, como o Brasil, que o proíbem e o punem como crime doloso contra a vida, salvo os casos permitidos em lei.
II. ABORTO X RELIGIÃO
A polêmica sobre o aborto é muito antiga, mas sua prática nem sempre foi incriminada. A Bíblia a ele já se referia no Êxodo, capítulo 21, versículos 22 e 23, nos seguintes termos: “Se alguns homens renhirem, e um deles ferir uma mulher grávida, e for causa de que aborte, mas ficando ela com vida, será obrigado a ressarcir o dano segundo o que pedir o marido da mulher, e os árbitros julgarem. Mas, se se conseguiu a morte dela, dará vida por vida”.
Para o direito romano, durante todo o período clássico, o aborto constituía uma turpitude, uma ato imoral, mas não era crime.
Na Grécia os abortos eram freqüentes, principalmente entre as prostitutas. O filósofo Aristóteles admitia a prática do aborto quando o número de nascimentos excedesse o limite determinado para o índice demográfico da cidade.
A questão relativa ao feto animado ganhou relevo com o direito canônico, que influiu no direito alemão da Idade Média, quando se passou a incriminar o aborto.
No começo da Idade Média, os teólogos disputaram em torno da incriminação do aborto. Santo Agostinho, com fundamento na doutrina de Aristóteles, dizia que o aborto só era criminoso quando o feto já estivesse recebido alma, o que se julgava ocorrer 40 ou 80 dias após a concepção. São Basílio, porém, firmando-se na versão da Vulgata, não admitia distinção alguma: o aborto provocado era sempre criminoso.
A Igreja Católica sempre se opôs ao aborto, chegando a dar mais valor à vida do nascituro do que à da mãe. A sua preocupação era a falta de batismo do nascituro, pois segundo ensinamento católico todo aquele que morresse sem batismo iria para o limbo.
A doutrina cristã condena severamente o aborto terapêutico, uma vez que o estado de necessidade não legitima, em caso algum, o sacrifício do inocente, não sendo lícito fazer o mal para conseguir um bem. Isto, no que tange ao aborto direto, porquanto seria permitido, com as devidas cautelas, o aborto indireto.
Assim, haveria autorização somente para o aborto indireto, que seria aquele que a salvação da mãe teria como conseqüência acessória a morte do feto.
Atualmente, a Igreja Católica continua fazendo séria oposição ao aborto, através de vários pronunciamentos em conferências episcopais.
O próprio Papa João Paulo II não tem perdido oportunidade de condenar o aborto nas suas viagens a diversos países. Na sua visita à Suíça, em 1984, condenou o sexo por prazer mesmo entre os casais unidos pelo matrimônio e exigiu o respeito pela vida desde a concepção até o momento da morte natural. Durante longo encontro com padres suíços, o papa foi questionado sobre diversos problemas, tendo respondido que ouviria atentamente e com muita seriedade todas as questões, e foi claro quanto à questão ora em debate: “Não sei se a opinião de vocês coincide com o pensamento da maioria do clero suíço” ( O Estado de São Paulo, 16 junho de 1984 ).
Em mensagem à Organização das Nações Unidas (ONU), o Papa João Paulo II criticou duramente o aborto e a permissividade sexual, dizendo: “As experiências e tendências dos anos recentes enfatizam claramente os efeitos profundamente negativos dos programas anticoncepcionais. Esses programas aumentaram a permissividade sexual e promoveram a conduta irresponsável com graves conseqüências, especialmente, para a educação da juventude e a dignidade das mulheres” (O Estado de São Paulo, 8, Junho 1984).
Em 1984, também a Conferência Nacional dos Bispos em Itaici, no Estado de São Paulo, condenou toda e qualquer política oficial de controle à natalidade que libere a prática do aborto e o uso de métodos artificiais de contracepção, salientando que o planejamento familiar deve ser de responsabilidade exclusiva da família, que, por meio de métodos naturais e orientada para uma paternidade responsável, decidirá sobre sua prole.
Em 1988, a Cúria Romana, através do cardeal venezuelano José Castilho Lara, prefeito da Pontifícia Comissão para Autêntica Interpretação do Direito Canônico, divulgou um dos seus mais duros pronunciamentos em matéria de moral ao confirmar que estão automaticamente excomungados todos os católicos que de alguma forma, provocarem a morte do feto, não importando o método utilizado ou o estágio da gravidez.
A Decisão do Vaticano de excomungar os católicos que praticarem o aborto não foi bem recebida nos Estados Unidos, onde ocorreram manifestações de rejeição à condenação da Santa Sé afirmando que a decisão do aborto tem que ser deixada para a mulher ou o casal.
Ouvido na ocasião, o padre redentorista Cândido de Souza, especialista em História da Igreja, disse que o aborto sempre foi considerado um pecado reservado, ou seja, os padres precisam de autorização especial de superiores para perdoar algum cristão e que o papa está apenas reforçando essa idéia.
Muitos leigos e feministas se revoltaram contra o Vaticano, com argumentos variados, que vão da radicalização da Igreja na questão do aborto à questão do direito da mulher ou do casal. A legalização do aborto tem sido defendida por quase todos os portadores de preocupações sociais, principalmente os que trabalham com os pobres.
A doutrina espírita, por sua vez, só admite o aborto necessário.
Para Allan Kardec, o codificador do Espiritismo, “a união da alma com o corpo começa na concepção”, e caso o corpo escolhido morra antes que o feto nasça, “ele escolhe um outro corpo”. E no caso em que a vida da mãe estivesse em perigo com o nascimento da criança, se haveria crime em sacrificar a criança para salvar a mãe ele responde: “É preferível sacrificar o ser que não existe ao ser que existe”.
No campo religioso há um consenso contra o aborto. A Igreja Católica tem a posição mais radical, mas muitas religiões e credos admitem o aborto terapêutico, que visa salvar a mulher quando sua vida estiver em perigo.
III. FORMAS DE ABORTAMENTO
3.1. Abortamento Espontâneo
Há autores que dizem ocorrer este em 10% das gestantes, outros em 15%, e há os que dizem ser 27%, sendo mais freqüente nas primeiras três semanas de gestação.
Esta freqüência se justifica pela ocorrência de microabortos, que acontecem antes mesmo do atraso menstrual, ficando assim, oculto ou inapercepto.
Inúmeros são os fatores causais desta entidade hemorrágica.
Fatores Gametogênicos: Masculinos ou femininos, concorrem para que um número apreciável de interrupções se processem; ocasionam os abortamentos ocultos e, precoces; a baixa capacidade de fertilização do sêmen, divida a formas anômalas ou a número insuficiente de espermatozóides, acrescidos de alterações bioquímicas (frutose, DNA) provoca a eliminação do concepto. Há variações cromossômicas que raramente culminam com a sobrevivência como por exemplo, a constituição 45/XO.
Fatores Ovulares: Estudando os produtos do abortamento, verificou-se a existência de ovos sem embrião e ovos deformados. Todos do Instituto Carnegie, através dos anos, deram testemunho desta assertiva inicial.
Evidências tão claras não sensibilizaram a todos os pesquisadores, que atribuíam tais achados a processos degenerativos que se manifestavam secundariamente, no período que medeia entre a morte ovular e sua expulsão, período este que é variável de 2 a 6 semanas, na maioria dos casos.
Lançada esta dúvida, partiram para a prova máxima, não obstante discutível do ponto de vista moral, dando à obstetrícia uma das maiores contribuições deste século. De 21 mulheres de fertilidade conhecida e que tinham que se submeter à histerectomia por alguma indicação ginecológica, recolheram 34 ovos “vivos”, ratificando o que já anteriormente tinha sido afirmado.
Inequivocamente, o ovo abortivo é determinismo da natureza que não poupou a raça humana.
Fatores Maternos: Traumas físicos dificilmente podem ser responsabilizados, uma vez que o útero, no início da gestação encontra, nas paredes pélvicas, sólida proteção. Já os traumas psíquicos são invocados, no abortamento habitual, como causa, não obstante ter-se demonstrado presença de ovopatia na grande maioria dos casos.
Infecções agudas, indiscutivelmente, desempenham papel no abortamento espontâneo, principalmente as viroses que atingem a placenta e o concepto.
Hemopatias e endocrinopatias também são causas justificáveis para que ocorra aborto.
O hipertiroidismo discreto, pelo maior poder de fixação do hormônio livre pelas proteínas transportadoras do plasma, melhora durante a prenhez, enquanto o grave, pelo exagerado aumento das necessidades metabólicas, dá como conseqüência uma hipoxia de demanda, levando ao abortamento espontâneo.
As cardiopatias compensadas não são causa, enquanto as descompensadas acarretam 30% e as do grupo cianótico 80%.
A hipertensão essencial, com um comportamento renal, e a nefrogênica contribuem para perturbar a normal evolução da prenhez, desencadeando abortamento, como, também, partos prematuros.
Fatores imunológicos, como a sensibilização ao sistema ABO, poderão acarretar interrupção da gestação.
Os fatores nutricionais, carências ou vícios alimentares, poderão influenciar ocasionalmente nidação precária. As deficiências de proteínas e de certas vitaminas do complexo B e C poderão motivar abortamentos.
Fatores alérgicos, devido ao aumento progressivo da histamina, que apresenta ação ocitócica; se esta não for acompanhada pela elevação da histaminose, a aborto poderá ocorrer.
Fatores tóxicos como o fumo, o uso de álcool, os entorpecentes, o monóxido de carbono, assim como a ingestão ou aspiração de metais do grupo do mercúrio e chumbo, podem desencadear aborto ou parto prematuro.
Malformações uterinas (hipoplasia, útero bicorno, útero septado), neoplasias, insuficiências ístmicas, sinéquias uterinas, laparotomias. Todos são fatores e causas abortivas, relacionados a problemas locais ou genitais, de grande relevância.
3.2. Abortamento Evitável
Caracteriza-se por perdas metrorrágicas discretas acompanhadas de manifestações dolorosas abdominais, lombossacrais e orifício cervical interno impérvio.
3.3. Abortamento Inevitável
Apresenta-se com perdas sanguíneas, cólicas mais intensas e dilatação do orifício cervical interno.
3.4. Abortamento Séptico
Foi com o advento do cristianismo que o abortamento provocado passou a ser considerado assassinato e, desde essa época, começou a configurar-se o que se chama “aborto criminoso”.
A freqüência exata dos abortamentos provocados, no entanto, não pode ser avaliada com rigor, em vista das constantes negativas da paciente, restando-nos apenas o dado da infecção para considerarmos o abortamento como provocado.
Inúmeros métodos têm sido empregados para provocar o abortamento, variando tanto a sua eficácia como abortivos quanto os riscos a eles relacionados. São utilizados métodos físicos, químicos e físico-químicos.
O modo mais utilizado em nosso meio é o de “Corpos estranhos” que consiste na rotura das membranas, o deslocamento da placenta e o desencadeamento das contrações. Mas também são usados os métodos das duchas com soluções saponáceas , insuflação de ar, o permanganato de potássio que em geral é usado em forma de comprimidos vaginais, agentes orais e injeções intra-âmnicas que propiciam seguros resultados como abortivos e raramente surgem complicações.
IV. ABORTO X LEI
O aborto pode ser definido como a interrupção dolosa de uma gestação com a conseqüente morte do produto da concepção, sendo irrelevante que a morte do nascituro tenha ocorrido no ventre materno ou depois da prematura expulsão provocada sendo considerado crime, portanto, o aborto provocado e intencional, que traz o perecimento do feto.
É de fundamental importância, para que haja a caracterização do aborto, a determinação do início da vida intra-uterina, pois, é apartir desse momento que o nascituro para a ter a proteção penal.
A maioria dos autores dizem ter início a vida com o encontro do óvulo com o espermatozóide, quando as duas células passam a constituir uma só, da qual se formará o novo ser. Essa célula denomina-se ovo ou zigoto.
Outros autores dizem que a vida só se inicia apartir da nidação do zigoto, ou seja, o enraizamento na cavidade uterina, pois somente apartir deste momento o zigoto encontrará condições para biológicamente desenvolver-se.
Considerando-se como início da vida o momento exato da concepção onde o óvulo e o espermatozóide se encontram muitas dúvidas nos surgem, como o uso do DIU e a fecundação in vitro. O DIU não impede que ocorra a fecundação. O encontro das células ocorre normalmente. Ele apenas impede que ocorra a nidação. Nesta caso, o DIU seria um método abortivo e não anticoncepcional. No caso da fecundação in vitro, ocorre fora do organismo humano sob manipulações científicas. No caso de se perder por algum motivo a célula ovo, estaria, então, caracterizado um crime de aborto.
Parece-me mais maduro e lógico considerar o início da vida, o momento da nidação, pois como já dissemos, somente apartir daí, obtém o zigoto, condições biológicas de sobrevivência, mas, levando em conta a communis opinio doctorum, a vida inicia-se com a fecundação, caracterizando-se crime todo e qualquer método anticonceptivo, bem como, a eliminação proposital do zigoto na fecundação in vitro. O que ocorre é que não há como se provar que o uso de métodos anticonceptivos provocou um aborto.
Para que ocorra o crime de aborto é necessária a existência de uma gravidez em curso e que a mesma seja normal e os meios executivos postos em prática voltem-se contra ser vivente.
O nosso código distingue três espécies de aborto: provocado pela própria gestante, por terceiro sem consentimento desta, por terceiro com este concentimento, apresentando todos um elemento nuclear comum, o comportamento de provocar o aborto com ou sem consentimento .
O crime de auto-aborto ou aborto consentido é punido com pena de detenção de uma a três anos.
Art. 124 do CP.: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
No aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante, a punição é de três a dez anos de reclusão para o agente provocador.
Art. 125 do CP.: “Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
A prenhez pode conter pluralidade de nascituros (gêmeos, trigêmeos…). Sendo único o estado gravídico que se interrompe, o crime de aborto não perde sua singularidade, e, portanto, não haverá concurso de crimes.
No caso de ocorrer a superfetação ou a superfecundação, que consiste na fecundação de óvulos de postura diferente, o que quer dizer que surgirá uma segunda gravidez, após e independente da primeira, por existirem, simultaneamente, mais de um processo de prenhez em curso e mais de uma nascituro, o fato se decomporá e desmembrará em tantos crimes de aborto quantos tiverem sido os produtos da concepção destruídos.
Como já vimos anteriormente o código penal prevê três espécies criminosas de aborto, apresentando todas um elemento nuclear comum: o comportamento de provocar aborto com ou sem o consentimento da gestante.
O elemento nuclear do crime de aborto ostenta índole comissiva, pressupondo, portanto, na sua ralização, comportamento dotado de fiscidade, id est, que o agente aja com desprendimento de energia, desenvolvendo um movimento físico, corpóreo ou muscular, ou seja, fazendo alguma coisa positiva e dinâmica para a consecução do delito.
Os meios abortivos são muito variados podendo ser químicos, físico, ou ainda, psíquicos, também chamados morais ou biodinâmicos.
Se o recurso utilizado pelo agente carece totalmente de potencialidade causual, faltando-lhe qualquer eficácia para que pudesse ele atingir o fito criminoso há de se ter por configurado o crime impossível, ou tentativa inidônea.
Embora a conseqüência normal e ordinária do ato abortivo seja a expulsão do nascituro, não é esta necessária para a configuração do aborto.
No caso de a gestante ingerir substância química abortiva com o fim de expulsar o feto e logo após, acidentalmente, antes de ter surgido o efeito do produto, cair da escada, unicamente pode ser responsabilizada a gestante pela sua simples ação, pelo que houver feito até o momento da interrupção causal, devendo, portanto, responder apenas por tentativa de aborto.
Ocorrendo parto prematuro, a eliminação do ser expulso do álveo materno configurará homicídio se ostentar ele maturidade, ou será fato atípico se imaturo.
Morrendo o nascituro por imaturidade fetal ou em conseqüência da própria manobra que visava a antecipação do parto curial é que ao agente será atribuível a prática de aborto consumado.
Havendo esforços e condutas que se coordenam e cooperam para a realização de um mesmo fato, definido na lei penal como crime, todos serão solidariamente responsáveis pelo mesmo crime, que conserva a sua unidade.
4.1. Aborto Permitido em Lei
Para a concessão dessa legitimidade, louvou-se a lei penal em critérios estritos, que inseridos no corpo da disposição permissiva, constituem numerus clausus, inadmitindo outras hipóteses além das expressamente elencadas. Previu a legislação pátria, então, como critérios exclusivos da legitimidade abortiva, o terapêutico ou necessário e o sentimental ou ético, subordinando a licitude à efetivação por médico. Fora da enumeração permissiva, o aborto será criminoso, ressalvada, é claro, a sua licitude ou falta de culpabilidade por outras razões juridico-penais
O aborto legal há de ser provocado por médico. Se outra pessoa o fizer, inabilitada, há de ser igualmente proclamada a legitimidade do ato, com fulcro e lastro na analogia in bonam partem.
Não inseriu a lei penal, no elenco exaustivo e exauriente dos critérios permissivos do aborto, o eugênico ou eugenésico, destinado a evitar o nascimento de seres disformes, afetados pela degenerescência, por sérios desvios da normalidade ou enfermidades psíquicas. A eugenia tem como dogma, pois, a morbidez, evitando-se o nascimento de foetus malsão.
CONCLUSÃO
Após concluídos os estudos, tomamos a posição de que o aborto, como crime contra a vida deve ser punido, salvo as exceções legais, que são perfeitamente justificáveis do ponto de vista jurídico, pois não se pode admitir que uma pessoa elimine uma vida por simples vontade, em tempos onde todos tem acesso a meios de se evitar a fecundação, como os anticoncepcionais.
A própria Igreja Católica que sempre foi totalmente contra o uso de anticoncepcionais, admite o planejamento familiar desde que usados os meios naturais.
Estando nós às margens do terceiro milênio, não podemos ignorar um problema tão sério como o aborto. Já nos é sabido e mesmo consabido que biologicamente e juridicamente, a vida inicia-se no momento exato do encontro do espermatozóide e do óvulo, portanto, nada mais injusto do que o aborto, afinal, seria o mesmo que matar uma pessoa que estivesse presa por correntes sob um manto negro cuja identidade não se pudesse saber pelo simples fato de não ser o local e nem a hora dela estar ali.
O aborto nada mais é do que matar um ser inocente e indefeso, que não pediu para estar onde está e também não pede favores, simplesmente espera um pouco de amor para que possa desenvolver-se e vir ao mundo como todos nós viemos.
Como matar é crime, concordo plenamente com a lei penal que pune o crime de aborto com detenção, tanto para a mãe que consentiu como para quem o executou, neste caso, independente de ter ou não o consentimento da gestante.
Ao encerrarmos o presente trabalho lançamos uma questão a todas as pessoas mas especialmente às que têm ou chegaram a ter a intenção de provocar um aborto… Imaginem-se rodeados de filhos, todos sorridentes, alegres, brincando, transmitindo todo amor que só um filho é capaz de transmitir, e você no centro dos mesmos escolhendo dentre o todo, um para sacrificar. Você teria coragem para fazer isso?
Vamos aplicar uma injeção de amor no coração das pessoas, tentando, quem sabe, construir um mundo mais digno, onde todos tenham os mesmos direitos, indefesos ou não.
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