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segunda-feira, dezembro 2, 2024

O Adultério Virtual

A presente pesquisa inicia-se com uma abordagem simples sobre o Direito de Família, destacando-se a importância do princípio da monogamia diante da nova modalidade de relacionamento proporcionado pela rede mundial de computadores. Ademais, discorre sucintamente sobre o casamento e seus deveres, e as causas de dissolução da sociedade conjugal. Dentre essas, aponta a relevância histórica do adultério que se consuma pela conjunção carnal que, quando frustrada, constitui-se a figura do “quase-adultério”, nascida no Direito Romano. Tem como finalidade expor os aspectos sociais e jurídicos relativos aos relacionamentos amorosos extraconjugais iniciados pela tela de um computador conectado à Internet e suas possíveis consequências, considerando-se a ampla subjetividade que rodeia o tema. Portanto, nesta pesquisa, o foco é demonstrar a possibilidade de romper a sociedade conjugal com fulcro na prática do adultério virtual pelo outro consorte e de pleitear uma compensação por danos morais.

No que tange a dificuldade de constituir prova do adultério virtual, o presente estudo traz entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da validade da utilização de dados de um computador em face da garantia constitucional à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas.

1 INTRODUÇÃO

O Direito de Família é a busca da ordenação das relações de afeto e das conseqüências patrimoniais daí advindas. No mundo ocidental, um dos pilares que o sustenta é o princípio da monogamia. Quase todas as discussões jurídicas sobre conjugalidade giram em torno da monogamia, que funciona também como um ponto-chave das conexões morais. Falar de monogamia, portanto, é falar de todos os valores que verdadeiramente interessam: afeto, honestidade, desejo, amor, promessa, confiança, respeito, direitos e culpa. Destruir o princípio da monogamia significa, para os valores jurídicos e éticos ocidentais, o rompimento e afronta aos princípios morais estruturadores de uma família. Portanto, a monogamia é mais que um valor moral. É um princípio norteador dos ordenamentos jurídicos. Infringir tal princípio, estabelecendo relação extraconjugal, significa, no ordenamento jurídico brasileiro, ter sido responsável e o culpado pelo fracasso da relação.

É indubitável que a Internet constitui um dos principais avanços tecnológicos até hoje alcançados. Por meio dela, o mundo se tornou menor, facilitando a comunicação e a aproximação entre os povos de todo o planeta. Além de proporcionar o contato por palavras escritas, é possível também o contato por voz e visual, independente da distância. Assim, qualquer pessoa que tenha um computador conectado à rede mundial, poderá conversar e ver vários internautas concomitantemente em qualquer parte do globo.

No entanto, tudo que se coloca à disponibilidade do ser humano produz efeitos positivos e negativos. O presente estudo tem como foco um dos efeitos negativos do fascinante mundo virtual alcançado por meio da Internet, qual seja, a facilidade que pessoas casadas encontram para se relacionarem com outros indivíduos, descumprindo o dever conjugal da fidelidade recíproca presente no artigo 1.566, I, do Código Civil Brasileiro de 2002.

Ocorre que o tema “adultério ou infidelidade virtual”, além de polêmico, possui imensa subjetividade, dificultando assim as discussões relacionadas.

Portanto, procura-se, neste artigo, apresentar o adultério virtual que, para muitos, é um assunto novo, mas que, na realidade, necessita, há muito, de atenção por parte dos legisladores e doutrinadores brasileiros, com vistas à proteção do instituto mais importante do Direito brasileiro, a Família.

2 DO CASAMENTO

Alguns seres humanos possuem a necessidade de constituir família, o que ocorre, naturalmente, com outro da mesma espécie. Assim, desde tempos imemoriais, surgiu na sociedade o instituto do casamento. Com efeito, não é fácil a sua definição em face dos elementos presentes no atual momento histórico, tornando complexa a atitude em assumir uma posição sobre a noção de casamento.

Já em 1988, inovando e acompanhando as mudanças sociais, a Constituição Federal limitou-se ao asserto, em seu artigo 226, de que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, acrescentando, no seu §3º, que, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”. Desde então, não é mais só pelo casamento que se constitui a entidade familiar, pois, segundo da Silva (2005), a realidade apresenta situações jurídicas que, até certo momento, permanecem à margem do ordenamento jurídico formal. Porém, a pressão dos fatos acaba gerando certo reconhecimento da sociedade, que começa a aceitar situações antes repudiadas até o momento em que o legislador as disciplina, a fim de contê-las sob o controle social.

Para Madaleno (1999), é verdadeiramente clássica a controvérsia a cerca da natureza jurídica do casamento, se contrato ou instituição, embora uma terceira corrente defenda sua natureza híbrida, com feição inicial de contrato inicial do Direito de Família, com liberdade volitiva na escolha do cônjuge e do regime de bens, vertendo para uma natureza institucional com a celebração das bodas, aderindo a um caráter institucional pré-ordenado pela legislação civil brasileira.

Em busca de um conceito, Mendes (1990, p.39, apud SILVA, 2005) entende que o casamento é o meio jurídico de dar relevância à conjugação especial do homem e mulher, necessária à reprodução e que constitui um modelo normal de organização de vida na sociedade.

Não muito diferente é a definição oferecida por Coelho e Oliveira (2001, p.184, apud SILVA, 2005), para os quais o casamento se reconduz a um acordo entre um homem e uma mulher feito segundo as determinações da lei e dirigido ao estabelecimento de uma plena comunhão de vida entre eles.

O legislador brasileiro, por suas razões, definiu apenas os efeitos do casamento, conceituando-o indiretamente pelos elementos que fornece no artigo 1.511 do Código Civil de 2002, onde dispõe que “o casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Percebe-se, no entanto, que a noção do conceito de casamento se encontra implícita no texto do artigo supracitado.

“A partir do texto legal, conclui-se que o casamento é o contrato de Direito de Família que tem como propósito unir legalmente o homem e a mulher, para que eles possam regular suas relações sexuais, cuidar da prole comum e se prestarem mútua assistência” (RODRIGUES, 2003, p. 2).

O descumprimento, por um dos consortes, do imperativo legal denominado fidelidade recíproca, através do adultério, pode caracterizar a impossibilidade de manutenção da comunhão de vida, constituindo causa de dissolução do casamento, nos termos do artigo 1.573 do Código vigente.

Com o casamento válido, os nubentes adquirem o “estado conjugal”, o que, segundo Cahali (1994, p.62) somente se estabelece por meio do casamento, apesar de a Magna Carta colocar sob proteção do Estado a união estável do homem e da mulher. Assim, adquirindo o estado conjugal, os nubentes constituem uma sociedade entre si, daí resultando direitos e deveres de conteúdo espiritual e econômico, que se entrosam e se completam. Os deveres estão dispostos nos incisos do artigo 1.566 do Código Civil. São eles: a fidelidade recíproca; a vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos.

Para Cahali (1994, p. 63), a fidelidade conjugal é exigida em lei e em nome de interesses superiores, colocando-se como o mais importante dos deveres, pois expressa naturalmente a monogamia. Participando da essência do matrimônio, o dever de fidelidade não pode ser suprimido mediante pacto antenupcial ou convenção posterior, tendente à liberação de qualquer dos consortes. Ineficaz, portanto, a estipulação ou a renúncia que se tiver feito ao dever do outro, afrontando disposição absoluta de lei e ofendendo aos bons costumes.

Têm-se como sinônimos de fidelidade os termos lealdade, honradez, honestidade, integridade, pontualidade, constância, firmeza, perseverança, entre outros. “É possível, assim, conceituar o dever de fidelidade como a lealdade entre os parceiros, especialmente no que tange as relações cujo principal propósito seja o prazer físico e a satisfação sexual” (Garcia, 2004). O desrespeito a tal dever configura-se, a princípio, pela prática de relação sexual com pessoa estranha ao casamento. Entretanto “o descumprimento à fidelidade se dá pela prática de ato sexual com terceira pessoa e também de outros atos que, embora não cheguem à conjunção carnal, demonstram o propósito de satisfação do instinto sexual fora da sociedade conjugal” (DA SILVA, 2005, p. 1365, apud GARCIA, 2004).

Constitui outra decorrência do casamento a vida em comum no domicílio conjugal, incluindo entre os seus fins a satisfação dos sexos e a assistência mútua. Como bem afirma Freitas (2007), a vida em comum possui um sentido muito mais amplo que o simples dever de coabitação. Envolve a plena comunhão de vida, abrangendo aspectos materiais e espirituais, compreendendo uma união de esforços, trabalhos, desejos e realizações. Portanto, não há como confundir o dever dos cônjuges à vida comum no domicílio conjugal com a coabitação. Esta, quando muito, constitui parte daquele dever.

Demonstrando uma visão mais moderna, Lôbo (2004, p. 136, apud FREITAS, 2007), entende que, com a emancipação da mulher e a sua inserção no mercado de trabalho, inclusive em cidades distintas de seus maridos, o dever de coabitação encontra-se ultrapassado. O princípio constitucional da liberdade familiar afeiçoa-se à escolha dos cônjuges em viverem em domicílios separados por conveniência pessoal.

O dever dos cônjuges de se prestarem mútua assistência se manifesta de maneira bastante ampla, compreendendo, além dos cuidados pessoais nas enfermidades, o socorro nas desventuras, o apoio na adversidade e o auxílio constante em todas as vicissitudes da vida. Todavia, para Rodrigues (2003, p. 127), analisando estritamente como obrigação de assistir o consorte enfermo, é possível concretizar esse dever dos esposos, e se um deles negligencia no tratamento do outro, que se encontra enfermo, manifesta-se injúria grave e há pressuposto da separação judicial.

A mútua assistência, portanto, envolve aspectos morais e materiais. É corolário do princípio da solidariedade familiar. A assistência moral, segundo Lôbo (2004) diz respeito às atenções e cuidados dedicados ao outro cônjuge, o que socialmente se espera daqueles que estão unidos por laços de afetividade e amizade em seu grau mais elevado. Está vinculado à natureza humana de apoio recíproco e de solidariedade, nos momentos bons e nos momentos difíceis. É o conforto moral, o ombro amigo e o desvelo na doença, na tristeza e nas crises psicológicas e espirituais. Também é o carinho, o apoio, o estímulo aos sucessos na vida emocional e profissional.

Pode-se afirmar, assim, que esses elementos são os mais fortes no cotidiano de um relacionamento conjugal, cuja falta certamente leva à separação. A assistência material, que alguns denominam dever de socorro, refere-se ao provimento dos meios necessários ao sustento da família, de acordo com os rendimentos e as possibilidades econômicas de cada cônjuge. A família, como qualquer grupo social, é um complexo de necessidades, envolvendo alimentação, vestuário, lazer, habitação, educação, e saúde, entre outros, cabendo aos cônjuges definir suas prioridades.

O Código impõe a ambos os cônjuges deveres morais e obrigações jurídicas para com os filhos. Incumbe aos pais, portanto, sustentar e educar os filhos de acordo com suas possibilidades, provendo-lhes a subsistência material, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à sobrevivência dos mesmos. A negligência a esse dever sujeita o inadimplente à suspensão ou perda do poder familiar, sendo o mal remediado mediante ação de alimentos, em que o faltoso será condenado ao pagamento de uma pensão alimentícia, na qual se incluirá o necessário ao sustento e à educação dos filhos.

A guarda dos filhos menores é prerrogativa dos pais, sendo dela privados somente por meio de sentença judicial, tendo em vista o interesse dos menores. “Nesse aspecto, a disputa entre os pais se revelava mais aguda no regime do Código Civil de 1916, pelo qual o pai era o titular do pátrio poder” (RODRIGUES, 2003, p. 128). Com a mudança do Código Civil, o que antes se chamava “pátrio poder” passou a ser denominado “poder familiar”, o qual é exercido por ambos os pais em igualdade de condições. Assim, compete a ambos os genitores a guarda dos filhos menores, mantendo-os em sua companhia e exercendo vigilância sobre os menores.

Cumpre destacar que, recentemente, entrou em vigor no Brasil a Lei nº 11.698/2008, modificando os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil e estabelecendo a faculdade aos cônjuges em optarem pela guarda compartilhada ou pela unilateral. Preferindo a primeira, dividirão as responsabilidades em relação aos filhos, tomando em conjunto todas as deliberações sobre a rotina da criança, como, por exemplo, escola, viagens e atividades físicas. Pela segunda, a guarda será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, propiciar aos filhos afeto, saúde, segurança e educação. Não havendo acordo entre os pais quanto à guarda dos filhos, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

A inovação trazida pela lei civil de 2002, referente ao respeito e consideração mútuos, na realidade poderia ter sido incluída no dever de mútua assistência, pois tratar com respeito e consideração o seu consorte é prestar-lhe assistência.

No entanto, com a inclusão desse dever recíproco, o legislador impõe aos cônjuges tratar-se com respeito e consideração. Exemplo de desrespeito à própria mulher é quando “o marido lhe dirige palavrões, mantém ligações suspeitas, embora não adulterinas, e não trata com consideração o seu marido a esposa que flerta com outros homens, cuja expansividade em festas e reuniões chama a atenção de outros” (RODRIGUES, 2003, p. 129).

2.1 DAS CAUSAS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

A lei estabeleceu distinção entre a dissolução da sociedade conjugal e a do casamento válido. A primeira se rompe pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio. Já o vínculo conjugal somente se dissolve pela morte de um dos consortes ou pelo divórcio. Portanto, com a separação judicial, por exemplo, ainda persiste o vínculo matrimonial entre as partes, eximindo-as dos deveres conjugais, porém impondo-lhes a restrição em realizar novas núpcias até que ocorra o divórcio ou, evidentemente, a morte de um deles, conforme preconiza o artigo 1.571 da Lei Civil.

Conforme se verifica do exame do artigo 1.572 da lei em comento, foi conferido a qualquer dos cônjuges a prerrogativa de propor a ação de separação judicial imputando ao outro a prática de ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. A ação supracitada também poderá ser proposta se provada a ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição. Ademais, a mesma ação poderá ainda ter fundamento em doença mental grave manifestada por um dos cônjuges após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

Por conseguinte, dispõe o artigo 1.573 os motivos que podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida entre os consortes, quais sejam: adultério; tentativa de morte; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo; condenação por crime infamante; conduta desonrosa. Contudo, essa relação é exemplificativa, haja vista que o parágrafo único permite ao juiz considerar outras hipóteses em que a vida em comum se torna insuportável, analisando cada caso em concreto.

Por ser o objeto principal do presente estudo, o adultério será analisado por último, dentre as causas para a dissolução do casamento.

A tentativa, conforme artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro, ocorre quando o agente inicia a execução do delito, que só não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

Não há demonstração mais óbvia de desamor pelo cônjuge do que a tentativa de matá-lo, caracterizando o pressuposto para a separação independentemente de condenação do réu, de acordo com o entendimento de Rodrigues (2003, p.166).

Sevícia se configura por qualquer castigo físico, seja para punir com violência o outro cônjuge ou forçá-lo a um comportamento através da força material.

Monteiro (2001, p.170, apud RODRIGUES, 2003, p. 166) afirma que a sevícia não compreende somente as vias de fato, podendo consistir: no seqüestro da mulher impedindo-a de comunicar-se com o exterior; na transmissão de moléstia venérea ao outro cônjuge; no abuso de relações sexuais; na sonegação de alimentos; na recusa de tratamento quando o outro se encontra acometido de doença.

A sevícia, portanto, atua no campo físico, o que a difere da injúria. Cumpre destacar ainda que, naquela, a mera circunstância objetiva de sua existência autoriza a decretação da separação, enquanto na injúria se faz necessário o dolo, a vontade, ainda que remota, de ofender, depreciar, ou humilhar o consorte.

Beviláqua (1950, p.125, apud Rodrigues, 2003, p.167), define injúria grave como “toda ofensa à honra, à respeitabilidade, à dignidade do cônjuge, quer consista em atos, quer em palavras”. É a agressão moral intencional que fere a sensibilidade da vítima.

Com um conceito mais amplo, Gonçalves (1937, p. 135, apud Rodrigues, 2003, p. 167) define a injúria não só como as palavras ultrajantes, ofensivas da reputação e da dignidade do cônjuge, mas também como qualquer violação dos deveres conjugais. Vale destacar, porém, que não podem ser consideradas injúrias palavrões ditas num momento de rápida exaltação, sem a intenção de injuriar, ou usualmente proferidos por pessoas de precária alfabetização.

Para que o abandono do lar constitua pressuposto para a dissolução da vida conjugal, devem estar presentes dois requisitos: o elemento volitivo e o lapso temporal mínimo de um ano. A Lei Civil, em seu artigo 1.569, permite a ambos os cônjuges a ausência nas seguintes hipóteses: encargos públicos; exercício de profissão; interesses particulares relevantes. Ademais, a ausência, quando não incluída nessas situações, tem que esbarrar na oposição do outro cônjuge, pois se este anui não se configura a injúria causada pelo abandono.

A vida em comum no domicílio conjugal decorre da união de corpo e de espírito. Assim, o “animus” que caracteriza o abandono, segundo Gonçalves (2007, p. 220), pode revelar-se desde o início da separação de fato, o que fez com que a Lei do Divórcio suprimisse o prazo mínimo de dois anos imposto pelo Codex de 1916, limitando-se a exigir que a infração aos deveres conjugais fosse grave. Constitui, portanto, um retrocesso a inovação trazida pelo Código exigindo o lapso temporal de um ano contínuo para configurar o abandono.

Segundo Gonçalves (2007, p. 232), deve-se entender como tal o ilícito penal que demonstra vício de personalidade de seu autor, causando repercussão negativa no meio social pelos propósitos desprezíveis de quem o praticou, capaz de provocar a repulsa do consorte e de tornar a convivência insuportável.

Em geral, os crimes infamantes são de extrema gravidade, como o estupro, a extorsão mediante seqüestro, o latrocínio e o tráfico de entorpecentes. Entretanto, a infâmia pode ser encontrada em crimes de menor gravidade, mas que demonstram o mau caráter e a crueldade do agente e causam repugnância no outro cônjuge, como, por exemplo, o ato obsceno e os maus-tratos a filhos menores ou a pais idosos.

Com o casamento desencadeiam-se diversas obrigações estreitamente pessoais, infungíveis e recíprocas, cujo cumprimento é essencial à subsistência da própria sociedade conjugal. No entanto, tais preceitos extravasam os limites do âmbito familiar, devendo ser observados também nas relações dos cônjuges com terceiros. Isso para evitar que um dos cônjuges se exponha ao desprestígio, ao descrédito, à desconsideração, e à degradação moral ou social, refletindo negativamente sobre a pessoa do outro consorte e da família.

Configura-se a conduta desonrosa no ato ou comportamento imoral, ilícito ou anti-social de um dos cônjuges que, infringindo os deveres implícitos do matrimônio, provoca no outro cônjuge uma situação de constrangimento, humilhação, desprestígio moral ou social, desconsideração no ambiente da família, do grupo ou da sociedade. (CAHALI, 1994, p. 423)

Conforme a sensibilidade do cônjuge atingido via reflexa, a conduta desonrosa do outro cônjuge pode tornar intolerável a vida em comum, pois contraria a honra, o decoro e a dignidade do matrimônio.

Não há, assim, um critério preestabelecido para a definição do que se compreende como conduta desonrosa. Gonçalves (2007, p. 230) a considera como qualquer ato de um dos cônjuges que causa menosprezo no ambiente familiar ou no meio social em que vive o casal, como, por exemplo, o vício do jogo, o uso de tóxicos, a conduta homossexual, a condenação por crime doloso, os delitos sexuais, o vício da embriaguez, cabendo ao juiz, analisando cada caso concreto, decidir sobre a configuração ou não da conduta desonrosa.

3 DO ADULTÉRIO

Interessante destacar, inicialmente, a relevância histórica da figura do adultério desde os primórdios, principalmente no que tange à imagem da esposa. Garcia (2004) afirma que, na antiga Babilônia, retiravam das esposas um de seus olhos, para que só pudessem ver o seu amo e senhor; os Hebreus tinham o direito de matar suas esposas, caso essas não sangrassem na primeira relação. Entretanto, nem sempre a prática do adultério foi algo tão repudiado. Os casais de Esparta cometiam o adultério de forma legalizada para combater o ciúme exagerado. Durante a Idade Média, mesmo com a intolerância da Igreja Católica a qualquer traço de conduta desviante, as francesas da Savóia, uma vez por ano, reuniam-se, e juntas, iam às Tabernas para se encontrar com outros homens. Todas, frise-se, com o consentimento dos maridos.

Diaz-Santos (1973, p. 180 apud Garcia, 2004) aduz que a Lei Mosaica já tratava o adultério como um delito muito grave, castigando com a morte dos culpados, enquanto no Egito, a mulher adúltera sofria a mutilação de seu nariz, a morte era reservada para o seu amante. Na Índia, o adultério implicava em dupla ofensa aos deuses e à indesejada mistura de raças, devendo a mulher ser devorada por cachorros em praça pública.

Nos dias atuais, o adultério é a violação do dever de fidelidade, representando a mais grave das infrações dos deveres conjugais dentro de uma sociedade cuja cultura se baseia na monogamia. Essa infração pode caracterizar grave injúria e uma séria ameaça à vida conjugal. Conforme Cahali (1994, p. 345), na sua concepção mais ampla, o adultério tem como pressuposto necessário a existência de um laço matrimonial vinculado a uma das duas pessoas que praticam conjunção carnal por livre e espontânea vontade, ou seja, com a consciência de violar a fé jurada.

O adultério constitui grave infração ao dever recíproco de fidelidade, desde o ato voluntário do cônjuge até a consumação do ato sexual. É essencial a presença do elemento volitivo e objetivo da relação sexual, qual seja, a conjunção carnal, o que não se realiza em situações como a correspondência epistolar, a cópula onanística e a inseminação artificial, mas que podem caracterizar a infidelidade moral, da qual resulta a injúria grave e não o adultério. Assim, não é adúltera uma mulher casada que foi forçada a manter relações sexuais mediante violência física ou grave ameaça, ou ainda mediante o emprego de substâncias que lhe retiraram a capacidade de discernimento. (DINIZ, 2005, p. 1269)

A fidelidade supõe exclusividade na relação sexual, uma vez que com o casamento, cada cônjuge renuncia à sua liberdade sexual, lançando mão do direito de se relacionar sexualmente com qualquer outra pessoa diversa do seu consorte. Assim, as simples carícias com um terceiro, além de lesar os sentimentos e a consideração social do outro cônjuge, induzem à presunção de que destas intimidades possa ou já tenha resultado o adultério.

No Direito Romano nasceu a figura da tentativa frustrada de adultério, que pode ser considerada como uma injúria. Diz Cahali (1994, p.360) que o “quase-adultério” não alcança o extremo da conjunção carnal, limitando-se o infrator aos atos que denunciam aquele propósito, ou caminham na sua direção, presumindo-se, portanto, ter havido grave violação do dever de fidelidade, ainda que não ultrapassada a fase preparatória dos atos tendentes à sua prática.

Assim, na figura do “quase-adultério” inclui-se o comportamento conjugal tendente à consumação do ato sexual com estranho, exaurindo-se nos atos preparatórios, como também se inclui a sensualidade, porém despida de qualquer contato carnal, representada pela infidelidade moral ou espiritual. Possível, pois, a violação grave de deveres matrimoniais através desse vínculo alienado de espiritualidade, quando o procedimento subtrai ao outro cônjuge a afeição que lhe deve ser dedicada.

É inegável que até os dias atuais, a vida civilizada teve como pressuposto básico o equilíbrio psicológico e social fornecido aos indivíduos pela instituição Família, fonte de respeito e solidariedade necessários ao convívio social. Geralmente, o abalo a tal instituição causa imensos malefícios à sociedade, como, por exemplo, o alcoolismo, o uso de drogas, distúrbios depressivos, suicídio, criando uma sucessão de acontecimentos interligados. Uma família bem estruturada psicologicamente, na qual existe uma relação harmoniosa entre os seus membros, contribui consideravelmente para o progresso da civilização.

O que se percebe é que as relações humanas estão passando por uma grande mudança desde o começo da utilização da internet. O e-mail, as salas de bate-papo, o Messenger, a webcam vão facilitando as comunicações e criando uma nova forma de se relacionar: paquera, namoro, amizade e sexo virtuais.

3 DO ADULTÉRIO VIRTUAL

Hodiernamente, vivencia-se uma crescente evolução tecnológica, especialmente no que tange a áreas relacionadas aos meios de comunicação, em especial a Internet, com uma maior e mais eficaz transmissão de informações entre pessoas nos mais longínquos locais do globo, formando uma nova forma de relação social. No Brasil, os primeiros passos desse novo comportamento datam de 1995, com a novela “Explode Coração” da Rede Globo, fascinando o país com a novidade do relacionamento por meio do computador. Na estória, a cigana Dara encontrava seu grande amor pela internet, e a maioria dos brasileiros ainda não conhecia a grande rede. Interessante perceber que quando surge uma nova tecnologia, novos aparelhos, as pessoas ficam encantadas.

Até bem pouco tempo, a fuga inconsciente para o mundo imaginário ficava apenas no terreno da fantasia, no mundo do sonho, único espaço onde se pode ser verdadeiramente livre, onde se pode ser infiel sem que ninguém descubra, onde a infidelidade fantasiosa jamais é confessada a alguém. Agora existe a Internet e o espaço virtual permite “estar junto” com outra pessoa, permite revelar sonhos e desejos, realizar fantasias, sem riscos aparentes. (GUIMARÃES, 2004)

Devido à facilidade de comunicação entre as pessoas via Internet, foi trazido para os estudos do Direito um instituto moderno: o adultério ou infidelidade virtual. Para Lago (2008), nesta forma de relacionamento fictício, em sua grande maioria, as pessoas participantes não se conhecem pessoalmente, ou/e talvez jamais se conheçam. Essa dificuldade de encontro das partes no universo virtual prima na confidencialidade da identidade de cada um, sendo permitido que a pessoa utilize um nome falso ou apelido na rede. Esse nome falso garante a possibilidade de manter uma relação com outra pessoa sem que nem mesmo saiba o nome de seu companheiro que está do outro lado da tela. As formas mais usuais para tanto são os “e-mails”, “chats de bate-papo”, “torpedos” e o “Orkut”.

A administradora de empresas carioca Janaína Porto checava os próprios e-mails no computador da família quando uma luzinha piscou avisando a chegada de uma nova mensagem. “Ele tinha esquecido o Messenger aberto. De repente, leio: ‘Oi lindo, ainda não foi para o escritório?’ Eu gelei”, conta. Atormentada pelo recado, buscou mais pistas no Orkut do marido e decidiu contratar um detetive virtual. Em uma semana, teve em suas mãos um relatório com todos os e-mails e mensagens de MSN, Orkut e ICQ trocados pelo marido. “Fiquei chocada. Além dela, ele falava com outras mulheres. Chamavam-se por apelidos, tinham conversas com sentido dúbio, passavam até três horas seguidas teclando. Pelo que deu pra perceber, ele nunca foi pra cama com nenhuma, mas havia uma troca de confidências, uma cumplicidade e uma intensidade que havia anos nem eu provava mais”, lamenta. O casamento de dez anos sofreu forte impacto.

O marido não comenta o assunto, mas Janaína não tem dúvidas: “Sim, considero que ele me traía”. (D. PINHEIRO, 2006)

O sexo virtual tornou-se um dos assuntos mais lucrativos do comércio eletrônico e uma das diversões prediletas dos usuários. No Brasil existem mais de cem serviços de bate-papo para entabular conversas eróticas. Essa grande oferta e o fácil acesso fazem com que os internautas se sintam tentados a não limitar suas consultas a esse tipo de material durante os momentos de lazer, se desligando da realidade e trocando mensagens picantes com terceiro desconhecido.

Portanto, trata-se de um meio que aproxima as pessoas sem que estas se mostrem verdadeiramente, visto que os internautas podem mentir em relação a tudo, inclusive se é homem ou mulher, jovem ou idoso, alto ou baixo, magro ou gordo, solteiro ou casado. Tudo depende do poder de convencimento através das palavras, da sua persuasão, consoante, é claro, com a vulnerabilidade ou carência do interlocutor. Começa com a troca de mensagens eletrônicas, o envolvimento vai crescendo, estabelece-se um vínculo íntimo. Tem todos os ingredientes de um caso extraconjugal, mas talvez o contato físico nem aconteça.

Nesse contexto, afirma Freitas (2007) que as relações virtuais possibilitam às pessoas contatos mais íntimos, porém não físicos, mas que causam ofensas às relações “tradicionais”. Com isso, deve-se aproximar da realidade a definição de fidelidade, como sugere Barbosa (2005, p. 82 apud Freitas, 2007): “dever de fidelidade é o dever de não praticar ou consentir que pratiquem consigo atos sexuais reais ou virtuais, com pessoa diversa do cônjuge”. No mesmo sentido, Pinheiro (2006) entende que a traição não é apenas o contato físico, mas também, e de forma tão ou mais insuportável para o traído, a abundância de detalhes que apontam para a intimidade emocional: o sentimento de cumplicidade, a excitação de esperar pelo chamado do outro, as confidências sobre segredos e fantasias, o prazer de ir para a cama pensando que amanhã tem mais.

São inúmeras as causas que motivam os relacionamentos virtuais. Sexo e internet parecem ter sido feitos um para o outro. O potencial explosivo dessa combinação viciante vem sendo estudado com muito interesse por profissionais da saúde. Nos Estados Unidos, na Universidade da Flórida, pesquisas realizadas no campo da Psicologia revelaram que a maioria dos internautas entrevistados considera o bate-papo virtual uma configuração interativa distinta da presencial, uma diversão, um jogo de sedução, sem possibilidades de que os relacionamentos passem do ambiente virtual para o real. A minoria dos internautas entrevistados, por sua vez, considera as interações virtuais um prolongamento da vida real e uma relação afetivo-sexual tendente ao encontro real, ou seja, uma configuração interativa real.

Em tempos recentes foi elaborado um estudo na Universidade da Flórida, nos Estados Unidos, com as pessoas que afirmam ter tido pelo menos uma vez, algum caso pela rede. Das pessoas que foram entrevistadas, cerca de 83% afirmam que não consideram como adultério a prática de sexo virtual com uma pessoa distinta do cônjuge. Contudo, 30% das pessoas deste mesmo grupo tiveram romances virtuais que acabaram se transmudando em romances normais. Esses dados demonstram que quase um terço dessas formas de relacionamento acabou por se transferir para o mundo real. (LAGO, 2008, p. 3)

Entretanto, outra pesquisa, também realizada nos Estados Unidos, entre mulheres norte-americanas, acima de 21 anos, chegou ao seguinte resultado:

Dentro do universo de 200 mulheres entrevistas, 58% consideraram que a prática do sexo pela Internet se configura em traição. Outras 21% tiveram opinião diferente e disseram que não é traição. Os 21% restantes não se posicionaram contra nem a favor. As mulheres que não consideraram o sexo virtual uma traição afirmaram que esta prática é benéfica para os relacionamentos reais. Muitas delas disseram fazer sexo virtual na presença dos parceiros, alegando que desta forma os dois aprendem mais sobre as fantasias um do outro. Por outro lado, uma rígida formação religiosa e fortes conceitos de monogamia foram constatados entre as mulheres que avaliaram o sexo virtual como traição. A prática do sexo virtual já atinge boa parcela das mulheres americanas, causando também o aumento do número de divórcios. Um site especializado disponibilizou na rede que a prática do sexo virtual tem crescido entre 10% e 40% a cada ano. (TATUI, 2007)

Recentemente, uma pesquisa divulgada na Itália mostra como os relacionamentos virtuais podem provocar estragos na vida real. “Realizado com 352 mulheres de internautas, o estudo revelou que mais da metade se sentem incomodadas quando o parceiro está diante da tela do computador” (PADUAN, 2000).

Um caso demonstrou como a rede pode criar constrangimentos que seriam inimagináveis até pouco tempo atrás. O episódio envolveu um casal de chineses que se conheceram pela internet. Ele se dizia desimpedido. Ela escreveu que necessitava urgentemente de um namorado. Depois de um tempo se correspondendo, os dois marcaram um encontro ao vivo. Foi um fiasco. Os dois pombinhos virtuais descobriram que eram marido e mulher na vida real. A briga foi tão violenta que a polícia teve de intervir. (PADUAN, 2000)

Prosseguindo na esfera da Psicologia, cumpre acrescentar:

Para a psicóloga Ana Pierrotti, que acumula 20 anos de carreira, a traição começa na mente das pessoas, ou seja, o encontro amoroso significa uma conseqüência de uma intenção. “Claro que isso vai depender dos valores de cada um, assim como a cultura. Há pessoas que não consideram um contato íntimo virtual uma trapaça e nem ao menos se sentem culpadas por isso”, reitera. De acordo com a psicóloga, a internet é apenas mais um canal para facilitar encontros amorosos e pode ser destrutiva para casais que vivem uma turbulência no relacionamento e buscam refúgio online. Mas há quem não considere um contato virtual mais íntimo uma traição. Esse é o caso de Pedro Cirelli, gerente de tecnologia de uma multinacional. “Gosto de ter o meu momento, a minha vida particular. Por isso, eu não acredito na palavra traição. Todos temos sonhos e desejos que às vezes ficam escondidos e, sozinhos, na frente do computador, somos o que somos e isso não é errado”. Para o jornalista Rafael Mioto, definir a traição é algo complicado. “

Existe um limite entre apenas conversar e trocar emoções mais fortes. Mas, considerar isso como infidelidade, vai depender do casal”. O piloto de Motocross Cauê Aguiar diz: “o simples fato de buscar uma relação na internet com uma parceira que não é a sua, é ser infiel. Muitos alegam que por ser virtual não deve ser considerado, mas, para mim, seja pelo computador, por cartas, ou pessoalmente, manter um relacionamento com outra pessoa é traição”. (FELTRIN, 2009)

Observa-se, assim, a presença de um relevante caráter subjetivo, extremamente variável em cada indivíduo, relativo às salas de bate-papo oferecidas pela Internet. Porém, não obstante a subjetividade em entender um romance sem sexo, uma pessoa que tenha passado pela infidelidade emocional, não tem dificuldade em identificá-la. “Ela tem um potencial tão devastador para afetar uma união quanto se um dos cônjuges tivesse sido pego na cama com outra pessoa”. (COSTA, 2006 apud D. PINHEIRO, 2006)

Ademais, o progresso tecnológico pode levar a um individualismo cada vez mais exacerbado, já que as relações pelo computador não têm implicações com a vida real. Neste tipo de relação, a tela e o teclado são o corpo do parceiro. Quem é contra este tipo de comportamento, já encontra aliados. É que a própria indústria tecnológica começa a produzir formas de vigilância para auxiliar aqueles que desconfiam estar sendo virtualmente traídos, por meio de mecanismos que controlam o tipo de site visitado e podem até gravar conversas. Programas específicos são instalados nas estações de qualquer computador por meio de um e-mail, passando a enviar informações de tudo o que se faz na máquina. Assim, o acesso ilimitado a contatos com parceiros virtuais é contrabalanceado pela possibilidade de que a parte que se sente enganada parta para a espionagem eletrônica.

O clima de suspeita e desconfiança também transforma qualquer casamento num inferno. “Ler mensagem, vigiar conversa, nada disso funciona. Não se consegue entrar na cabeça do outro. É lá que mora o desejo. E isso ninguém nunca vai conseguir localizar”, explica o psicanalista e colunista Alberto Goldin, autor do livro História de Amor e Sexo. (D. PINHEIRO, 2006)

Um dos grandes vilões do casamento ou da união estável é, sem dúvida, a rotina. Para Guimarães (2004), os problemas do dia-a-dia vão deteriorando a intimidade e a cumplicidade dos casais até o ponto em que desata o laço erótico que os uniu, ou seja, estão próximos fisicamente, mas, ao mesmo tempo, amargam uma solidão insuportável. A relação se torna tão frustrante que o envolvimento com terceiro, facilmente alcançado por meio do espaço virtual, decorre deste estado de carência afetiva. Portanto, o crescimento desse tipo de vínculo talvez tenha como uma de suas causas a busca pelo prazer de exercitar o poder de sedução e conquista, aspectos que comumente desaparecem com o casamento.

Tanto no Orkut como no MSN é possível manter a conversa em total privacidade. “Eu passava muito tempo em conversas com um amigo. E óbvio que havia um clima sério. Eu me sentia viva, sedutora, desejada. Nunca nos tocamos. Mas, quando você fica empolgada com a situação, quando sente que está fazendo algo de errado, acho que isso é o indicador de que você está traindo”, diz a administradora de empresas carioca Patrícia Perrett, 32 anos, que manteve esse vínculo diário paralelamente a um sólido relacionamento. (D. PINHEIRO, 2006)

Assim, pela Internet, a imagem idealizada do outro não enfrenta o desgaste da convivência e a pessoa pode fugir do cotidiano, bastando clicar um botão para interromper a comunicação. No entanto, este relacionamento pode manter-se virtual ou tender-se a uma aproximação física.

O caso mais representativo é o de uma professora de 45 anos, extremamente discreta e de educação refinada, casada há 25 anos com um profissional liberal de 50 anos, com dois filhos adolescentes. Comunicava-se pela Internet com pessoas de diversos países e apaixonou-se por um homem também casado e residente no exterior. Meses depois de iniciado o relacionamento virtual encontraram-se e perfectibilizou-se o adultério. Apesar do uso de senha, o marido ingressou no correio eletrônico e descobriu o relacionamento. O casal separou-se e hoje ela vive no exterior com uma terceira pessoa que também conheceu através da Internet. (GUIMARÃES, 2004)

Além disso, segundo Sirino (2002), há anos a mídia já veiculava a criação de “drives” genitais que reproduzem sistêmica e anatomicamente os órgãos genitais masculino e feminino, visando ao aprimoramento do “sexo virtual”. O referido aparelho possibilita ligar pessoas a qualquer distância e com visualização recíproca e sonoridade real, fazendo com que as relações sejam autênticas e quase carnais.

O acesso rápido, o conforto e privacidade característicos da rede produzem o ambiente ideal para os internautas liberarem suas fantasias. No entanto, há muita gente exagerando na dose, perdendo a conexão com a realidade, adquirindo um vício que leva a pessoa a procurar ajuda especializada. A vida dessas pessoas começa a ser seriamente afetada pelo hábito de acessar páginas pornográficas ou de perder horas dentro das salas de bate-papo, nas quais se satisfazem com categorias de sexo virtual.

Os internautas, por causa do hábito, abandonam a mulher, deixam de conviver com os filhos e colocam em risco o emprego. Conforme Paduan (2000), um levantamento realizado pela Sociedade Brasileira de Estudos em Sexualidade Humana apontou que 16% dos usuários pesquisados passam quatorze horas por semana acessando pornografia, ou seja, o sujeito passa a ter prazer somente diante da tela de um computador. Liberados, ainda que momentaneamente, dos freios que delimitam o eterno embate entre pulsões sexuais e civilização, os usuários aproveitam.

Um funcionário público casado e pai de dois filhos manteve durante muito tempo uma vida dupla que incluía visitas a saunas e banheiros públicos. Descobriu as salas de sexo virtual e desde então permanecia praticamente o dia inteiro conectado. “Eu deixava de almoçar para ficar no micro, e minha conta telefônica chegou a me custar o salário de um mês. (PADUAN, 2000)

Cumpre esclarecer, embora para alguns possa parecer um pouco óbvio, que o acesso a um site pornográfico ou de fotos de pessoas nuas, ou a mera compra de uma revista com semelhante conteúdo, não configuram quebra de dever do casamento, pois não há qualquer contato real ou virtual com terceira pessoa.

Posto isso, o tema não traz à tona um simples fetiche ou coisa do gênero, mas sim algo efetivamente real e com sérias repercussões jurídicas, mormente no campo do Direito de Família.

3.1 DAS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS

O instituto denominado Família pode ser considerado o principal alicerce da organização social. Portanto, merece toda a proteção do Estado, e para isto, a maioria dos sistemas jurídicos modernos optou pela monogamia como forma de sua constituição. Desta opção, segundo Guimarães (2004), decorrem deveres de interesse público, moral e eticamente determinados pelo princípio da solidariedade, da proteção à dignidade da pessoa humana, da proteção à família, como o dever da fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos para o casamento e a união estável. Estes juízos de valores emanados do social autorizam a imposição de norma limitadora à liberdade individual, estabelecendo como fidelidade o dever de lealdade entre os consortes, sob os aspectos físico e moral, no sentido de abster-se de manter relações sexuais com terceira pessoa, e mesmo de praticar condutas que indiquem esse propósito, ainda que não consume o adultério.

O adultério virtual seria, portanto, uma infidelidade moral. Nesta relação, cria-se um laço erótico-afetivo mantido a distância através da tela de um computador que pode ser muito mais forte que o relacionamento real que a pessoa vive, desgastado pela convivência diária. Dependendo do grau de cumplicidade e de intimidade alcançado, os internautas podem chegar ao contato físico, com relações sexuais reais, quando então acontece o adultério material.

O sistema jurídico vigente autoriza o pedido unilateral de separação ao cônjuge que foi vítima do adultério material ou moral, como é o adultério virtual, porque acontece o descumprimento de um dever legal, o que é considerado injúria grave. Para Ferraz (2005), no entanto, conceito demasiadamente elástico é o da injúria grave, pois o legislador transferiu para o julgador a função de caracterizá-lo e defini-lo. Trata-se de uma das causas mais invocadas para o pedido de dissolução conjugal. O espectro é tão vasto que os tribunais têm caracterizado injúria grave a expulsão do leito conjugal, a recusa das relações sexuais e a proibição de cultivar amizades com familiares e parentes, o que pode criar uma situação de carência afetiva, incompreensão e o desejo de fugir da rotina, levando um dos cônjuges a encontrar no computador, via Internet, o meio seguro de “trair sem consumar”.

Injúria, na definição de Rodrigues (2003, p.167), é agressão moral, que visa e consegue ferir a sensibilidade da vítima. O elemento intencional compõe a injúria, porém às vezes a vontade de ofender não se manifesta, e ainda assim há ofensa. Exemplo corriqueiro é o marido que por preguiça não trabalha, e assim não provê a mantença da família, a rigor não quer ofender a esposa, pois sua intenção é somente a de não trabalhar. No entanto, há entendimentos no sentido de haver injúria a seu cônjuge em seu comportamento omissivo, o que induz à conclusão de que constitui injúria grave não apenas as ofensas à reputação e à dignidade do cônjuge, como também toda violação dos deveres conjugais.

Insere-se na constatação da injúria grave, portanto, segundo Cahali (1994, p. 384) os atos que violam o dever de fidelidade recíproca matrimonial, sem acontecer a relação sexual. É o adultério virtual, adultério tentado, buscado, ensaiado, preparado. São as intimidades sexuais com terceiro de sexo oposto, é a infidelidade moral ou espiritual. Apesar dessas nomenclaturas, explica Maciel (2008), comportamentos dessa natureza não tipificam propriamente “adultério”, que é definido como um ato que se configura com a prática voluntária de relação sexual extraconjugal. Logo, tais relacionamentos virtuais não são espécies de adultério e, deste modo, desautorizam a separação judicial fundada no inciso I do artigo 1.573 da Lei Civil. Tecnicamente, o “adultério virtual” ou o “quase-adultério” importam grave violação ao dever matrimonial de “respeito e consideração mútuos” e podem motivar o pedido de separação judicial culposa por “conduta desonrosa” contra o cônjuge que neles incorrer.

O adultério virtual, portanto, pode motivar o pedido de separação culposa com fulcro no “caput” do artigo 1.572 do Código Civil se resultar a impossibilidade de comunhão de vida entre os cônjuges, mas por força do inciso III ou mesmo do parágrafo único do artigo 1.573, e não do inciso I.

A imputação do adultério virtual, com a previsão do artigo 1.704, desobriga o cônjuge inocente de pensionar aquele que for declarado culpado na sentença de separação. No entanto, mesmo reconhecido culpado, o cônjuge adúltero terá direito aos alimentos indispensáveis à sobrevivência se provar a necessidade dessa prestação, desde que prove não possuir parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, conforme parágrafo único do artigo supracitado.

No cotidiano forense, casos de adultério virtual já não são tão raros. Prova disso é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

Alimentos – Provisórios – Mulher casada – Pendência de separação judicial ajuizada pelo marido – Imputação de conduta desonrosa à esposa, manifestada em infidelidade virtual – Interferência na motivação da tutela emergencial – Mulher, ademais, habilitada para o trabalho – Provisórios negados – Inteligência do artigo 19 da Lei Federal nº 6.515/77 – Recurso não provido. (AI nº.206.044-4)

Além disso, o cônjuge responsável pela separação pode ficar com a guarda do filho menor, em se tratando de solução que melhor atenda ao interesse da criança, pois sua má conduta perante os valores matrimoniais não o impede de fornecer ao filho todos os cuidados essenciais ao seu bom desenvolvimento. Deve-se, portanto prevalecer o interesse do menor.

Assim, percebe-se, atualmente, a irrelevância da culpa em relação à prestação de alimentos e à guarda dos filhos menores, restando aos juízes interpretar e analisar cada caso concreto de modo a resguardar os direitos mais importantes para a pessoa humana.

3.2 DAS PROVAS

Quando se fala em Direito no Brasil é impossível não mencionar a Carta Magna de 1988, a suprema guardiã dos direitos invioláveis de todos os brasileiros. Dentre eles, estão protegidos em seu artigo 5º. a intimidade e a vida privada das pessoas, inclusive o sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.

Um computador, por exemplo, é inviolável, ninguém podendo ter acesso aos dados nele contidos sem o consentimento de seu legítimo proprietário. Porém, tal inviolabilidade não surte efeitos a partir do momento em que a mesma máquina é utilizada por duas pessoas casadas vivendo na mesma residência, além de seus filhos e outros parentes que componham a família.

Nesse diapasão, segundo A. Pinheiro (2006), em maio do ano de 2006 decidiram os ministros do Supremo Tribunal Federal que os dados armazenados na memória do computador não têm direito ao sigilo que a Constituição Federal reserva à correspondência. O voto vencedor foi o do relator, ministro Sepúlveda Pertence, que sustentou que a CF/88 protege a troca de dados, e não os dados em si. Segundo ele, os dados contidos no computador não estão protegidos pela lei. A inviolabilidade refere-se à interferência de um terceiro na troca destas informações. Se os dados fossem invioláveis também, o ministro acredita que qualquer investigação administrativa seria impossível.

Direito Civil – Ação de Indenização – Dano Moral – Descumprimento dos deveres conjugais – Infidelidade – Sexo Virtual (Internet) – Comentários Difamatórios – Ofensa à honra subjetiva do cônjuge traído – Dever de indenizar – Exegese dos arts. 186 e 1.566 do Código Civil de 2002 – Pedido julgado procedente. (Processo nº. 2005.01.1.118170-3)

Sendo assim, o correio eletrônico, uma inovação tecnológica que facilita a comunicação entre as pessoas, é indubitavelmente a principal prova a ser produzida em eventuais processos de separação litigiosa e pedidos de indenização por danos morais. Tal produção probatória seria ilícita tendo em vista que o sigilo constitucionalmente garantido à correspondência, aos “e-mails” se estende. Contudo, quando o internauta guarda suas correspondências eletrônicas em arquivos no computador de uso familiar ou até mesmo consente que outros membros da família, como o seu cônjuge, por exemplo, tenham conhecimento de sua senha pessoal que permite acesso a conteúdos restritos, é óbvio que não há que se falar em sigilo conferido às correspondências.

Cumprirá ao cônjuge autor do relacionamento virtual provar que os arquivos não estavam no computador da família; que o seu cônjuge não possuía senha de acesso ao seu correio eletrônico, ou, ainda, que a obtenção se deu por meio de invasão aos seus arquivos sigilosos, para configurar a quebra de sigilo.

Ademais, tendo em vista a facilidade de produção e adulteração de documentos digitais por meio do computador sem deixar vestígios, cumpre indagar sobre a veracidade e autenticidade das provas obtidas. Neste caso, a solução somente seria viável através da técnica da certificação eletrônica, a fim de atribuir-lhe a validade jurídica esperada, pois a autoria do documento impresso não é segura.

Assim, se torna mais frequente nos processos de separação judicial a apresentação de cópias de e-mails e mensagens do Messenger e Orkut para configurar o adultério virtual, uma situação em que não há prova do sexo, e sim do envolvimento amoroso com terceira pessoa por meio da conexão à rede mundial de computadores.

Por derradeiro, importante destacar que, para efeito de separação judicial, face ao princípio da dignidade da pessoa humana, e evitando aos cônjuges constrangimentos sérios e desnecessários, melhor seria assumir o paradigma do desamor, bastando a vontade deliberada de um não querer mais viver junto.

3.3 DO DANO MORAL

Qualquer que seja o tema a ser estudado é imprescindível a abordagem sistemática de todos os ramos do Direito, tornando o texto mais completo a fim de reduzir as dúvidas acerca do assunto. Com esse propósito, se torna adequada e necessária a apreciação, no presente trabalho, dos reflexos no campo da Responsabilidade Civil.

Novamente recorre-se à Constituição da República de 1988 que assegura, entre os direitos e deveres individuais e coletivos, o direito à indenização pelo dano material ou moral sofrido por qualquer pessoa em decorrência da violação de sua intimidade, sua vida privada, sua honra e sua imagem.

O adultério virtual pode, indiretamente e dependendo do caso concreto, causar o dano material, entretanto o que tem sido pleiteado nos tribunais é o seu efeito imediato, o dano moral. Para entender a essência do dano moral, é preciso considerar cada tempo social, isto é, em cada época tem-se uma sociedade com sentimentos e conceitos diversos.

O ser humano tem, segundo Silva (2004, p.100), uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes. Por isso, respeitam-se não somente aqueles direitos que refletem no seu patrimônio material, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos. Esse cenário não pode ser mais ignorado em uma sociedade que se tornou invasora porque reduziu distâncias, tornando-se pequena, e, por isso, poderosa na promiscuidade que propicia. Para Cahali (1998, p. 20), “dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”.

É evidente que a vida em comum impõe restrições que devem ser seguidas para o bom andamento da vida do casal e do relacionamento. Alguém que se torna vítima de seu próprio cônjuge por ele ter se relacionado virtualmente com terceira pessoa, tem afetada a sua honra subjetiva, cujo abalo não pode ser documentado nos autos de um processo, bastando a demonstração da ocorrência do ato ilícito que originou a ofensa extrapatrimonial. Assim a força probante do ato ilícito gera presunção juris tantum de ocorrência de danos morais.

A honra subjetiva, portanto, por estar no psiquismo de cada indivíduo, diz respeito à auto-estima, ao sentimento ou consciência da própria dignidade, representando uma fonte de elevada satisfação espiritual, que quando ofendida, causa dor e humilhação.

Sendo assim, não restam dúvidas sobre a possibilidade de a vítima de adultério virtual vir a pleitear no Judiciário a amenização em forma pecuniária de toda dor, humilhação, decepção e frustração causadas pelo desvio de conduta praticado por seu cônjuge através da tela de um computador conectado, pela Internet, a outra pessoa com quem mantém um relacionamento extraconjugal.

Cumpre destacar que os valores das indenizações devem respeitar o princípio da razoabilidade, de forma que amenize o sofrimento da vítima, sem, contudo, permitir o enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, seja capaz de causar um efeito de sanção ao cônjuge faltoso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Primeiramente, deve-se atentar para o fato de que a Internet, quando bem manuseada e para fins lícitos, é um instrumento que beneficia todos os seus usuários, constituindo uma das mais incríveis realizações tecnológicas. Tal observação tem como escopo enfatizar o verdadeiro objetivo do presente artigo, o qual não é manchar o conceito da rede mundial de computadores, e nem conseguiria fazê-lo, mas advertir sobre o seu uso indevido que propicia imensos malefícios ao instituto Família, essencial à viabilidade de uma sociedade. Portanto, a internet é, indubitavelmente, um caminho poderoso de aproximação entre as pessoas, porém, pode ter conseqüências desastrosas quando não é bem utilizada.

Necessário expor, pela intensa vulnerabilidade do ser humano no campo sentimental e emocional, que os relacionamentos virtuais devem ser considerados como um veículo ou condutor para o início da destruição da estrutura familiar, posto que logo se transformam em envolvimentos reais, condenando ao fracasso a relação conjugal. Porém, tal conclusão não é absoluta, pois a carga de subjetividade presente em tal situação não possibilita uma visão única, intensamente variável em cada caso concreto.

O fato é que a mentalidade humana não consegue bloquear as armadilhas advindas da tecnologia que se renova dia após dia. Com isso, surgem os vícios e os excessos que fogem ao controle da maioria das pessoas. É o caso do sexo virtual, que, cada dia mais fácil e atrativo, conduz os internautas a um mundo paralelo em que, para a satisfação do prazer, basta apenas um clique. Este ato de clicar se torna cada vez mais frequente, afastando o indivíduo da realidade da família, ou seja, ele deixa de ter o contato necessário com o cônjuge e com os filhos, causando um desconforto confrontante com o que verdadeiramente se espera de um pai ou mãe, e de um marido ou esposa.

A relação, então, se torna precária e alcança o seu limite de tolerância quando o cônjuge flagra o outro se comunicando carinhosamente através de palavras ou gestos com outra pessoa pela internet. Dependendo do caso, considerando-se o caráter subjetivo analisado neste estudo, a separação do casal será inevitável.

Todavia, a caracterização ou não do adultério virtual há que ser analisada com muita atenção, visto que nessa ligação não há contato físico entre os internautas, embora haja emoção e prazer. São contatos sem identidade precisa, dependentes de uma máquina para a sua comunicação. Não há convivência, há uma paquera sem atração pelo corpo real, fácil de ser esquecida, pois faltam elementos complementadores que, em boa parte dos casos, farão com que a paixão termine quando houver um encontro real. Não há obrigações exigíveis por parte dos amantes virtuais, tornando o relacionamento especial, mas não tão compromissado quanto o real.

Considerando-se o conteúdo deste artigo científico, cumpre destacar a variedade de opiniões acerca da possibilidade de consumação do adultério virtual. Pelas pesquisas apresentadas, buscadas na área da Psicologia e realizadas aqui no Brasil, nos Estados Unidos, e na Itália, há uma grande divergência de conceitos que são próprios de cada indivíduo inserido em sua respectiva formação social e cultural. Por outro lado, tem-se variedades de acepções técnicas fornecidas pelos diversos autores que se manifestaram sobre o tema.

Essa diversidade de concepções fornece ao cônjuge virtualmente traído elementos argumentativos para tornar possível o pedido de separação judicial. Assim, em caso de adultério virtual, o desfazimento da sociedade conjugal poderá ser requerida com fundamento na injúria grave, por violação dos deveres de fidelidade recíproca matrimonial ou de respeito e consideração mútuos, ou até mesmo na alegação de conduta desonrosa. Quanto às provas, conforme texto extraído de decisão do Supremo Tribunal Federal, o cônjuge poderá utilizar-se dos arquivos contidos no computador de uso comum da família, cujos dados não estão protegidos pela lei, a qual se refere à interferência de um terceiro na troca destas informações armazenadas na memória daquela máquina.

Cumpre destacar ainda, nestas últimas palavras, a possibilidade de uma pessoa, considerando o relacionamento virtual de seu consorte com terceira pessoa uma forma de adultério, vir a pleitear judicialmente uma compensação pelos danos morais sofridos, pois não há como negar que ela teve a sua honra subjetiva ofendida, bastando demonstrar a ocorrência do ato ilícito, gerando a presunção relativa de ocorrência dos danos morais.

Por derradeiro, a conclusão mais prudente que se poderia aduzir no presente estudo é que o pedido de separação com base em adultério virtual é uma decisão pessoal, na qual descabe a intervenção do Estado exigindo a identificação de um responsável, ou seja, basta o rompimento do elo amoroso, pois a maioria dos relacionamentos virtuais se apresenta como uma fuga da relação pouco gratificante que as pessoas vivem. Há que se considerar que o insucesso de um relacionamento não acontece de uma hora para outra. É um processo longo para o qual muitas vezes contribuem os dois parceiros com suas dificuldades pessoais. A verdadeira causa da culpa, quase sempre, se constrói com a participação de ambos os cônjuges.

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