Introdução
Este trabalho de pesquisa foi elaborado com o intuito de se ter uma visão da figura do empresário dentro da sociedade. Todavia, entendia-se que empresário fosse todo aquele cidadão proprietário de empresa privada. No entanto, existem alguns questionamentos sobre a definição do empresário.
Outrossim, este trabalho baseou-se em esclarecer, juridicamente, a definição correta do empresário segundo o Código Civil vigente em nosso país.
1.0 Definição
Podemos então conceituar o empresário individual como sendo a pessoa física capaz, que atua em nome individual, abreviado ou completo, e que explora profissionalmente, uma atividade empresarial. Não podendo coexistir, na mesma unidade federativa (estado-membro), dois nomes empresariais idênticos.
Se a firma individual que se pretende adotar for idêntica ou semelhante à outra já registrada, deverá ser modificada e aditada de designação distintiva (Art. 1.163 e § único do C.C.). Ex.: Augusto Montenegro; Augusto Montenegro Neto; Augusto Montenegro Neto Jurídico.
O empresário individual é a própria pessoa física, ou seja, é aquele que emprega o seu próprio nome no exercício empresarial, como enumera o art. 1.156 do Cód. Civil: “O empresário opera sob firma constituí com o seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade”.
O empresário individual só está autorizado a adotar firma, baseado, naturalmente, em seu nome civil. Poderá ou não abreviá-lo na composição do nome empresarial e poderá, se desejar, agregar o ramo do comércio a que se dedique.
Para o nosso melhor entendimento, não poderíamos deixar de esclarecer que Firma é o nome que o empresário adota para ser conhecido na sua atividade mercantil. A firma individual, usada pela pessoa física em seu comércio não pode ser diferente do seu nome civil. Além de identidade do comerciante, a firma é também sua assinatura.
2.0 Registro da Empresa Individual
O novo Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição da firma do empresário individual no Registro Público de Empresa Mercantil.
A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
- o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
- a firma, com a respectiva assinatura;
- o capital;
- o objeto e a sede da empresa.
3.0 Capacidade para a Atividade do Empresário:
O art. 972 do Código Civil dispõe: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Portanto, toda pessoa maior de 18 anos, seja homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, desde que possua discernimento necessário à realização de todos os negócios jurídicos, poderá comerciar.
Capacidade Civil:
Absolutamente incapaz: a incapacidade absoluta se traduz na impossibilidade do exercício pessoal dos atos da vida civil.
“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
- os menores de dezesseis anos;
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática destes atos;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.” (art. 3º do C.C.).
Relativamente incapaz:
“São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los:
- os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos;
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- os pródigos. “(art. 4º do C.C.)
O interdito ou incapaz não pode iniciar a exploração da atividade empresarial. Mas poderá continuar a exercer o comércio, ou continuar a explorar a atividade comercial deixada pelos seus pais ou pelo autor da herança, desde que devidamente representado ou assistido por seu representante legal, conforme art. 974 do C.C.
“Cessará para os menores, a incapacidade”:
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
- pelo casamento;
- pelo exercício de emprego público efetivo;
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”. (art. 5º do C.C.).
4.0 Responsabilidade do Empresário Individual:
Em empresas individuais, a responsabilidade por obrigações contraídas recai sobre os patrimônios individuais dos respectivos titulares. Ou seja, não há distinção entre a firma individual e a pessoa física do comerciante. O patrimônio deste responde por todas as obrigações assumidas, pouco importando se a divida é civil ou comercial.
Desta forma, a firma individual, quando em regime de concordata ou falência, sujeita todo o patrimônio da pessoa natural de seu titular. Pelas obrigações assumidas pelo empresário individual responderá o seu patrimônio, que é único.
Perda da qualidade de empresário individual:
- pela morte;
- pela desistência voluntária ou abandono da profissão;
- pela interdição;
- pela falência.
Conclusão
Não obstante de tudo aqui citado, entende-se que empresário individual é toda pessoa física, capaz e não impedida, que pode exercer em nome próprio e profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do CC). Sendo obrigatório a sua inscrição (declaração de firma individual) de empresário individual na Junta Comercial antes do início de sua atividade (art. 967 do CC), sob pena de ser sancionado pelo Direito como empresário irregular.
É sempre bom lembrar que empresário individual não é apenas aquele que explora a indústria e o comércio, mas também o que explora, profissionalmente, atividades prestadoras de serviço (exceto as atividades científicas, literárias ou artísticas as quais não constituem elemento de empresa).
Referências Bibliográficas
- Código Civil Brasileiro de 2002