CENTRO UNIVERSITÁRIO PLÍNIO LEITE
O SISTEMA ACUSATÓRIO.
ALVILANE FERREIA LEMOS
UNIPLI
2009
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
3 OBJETIVOS
4 JUSTIFICATIVA
5 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
6 HIPÓTESE
7 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
8 METODOLOGIA DA PESQUISA.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 consagrou o sistema acusatório como único gestor do processo penal, não existindo mais espaço para o inquisitorialismo do período medieval. Com efeito, os próprios princípios do devido processo legal, contraditória e ampla defesa, pronunciadas como direitos fundamentais do cidadão, não deixam dúvidas quanto à opção constitucional pelo sistema acusatório, eis que inconciliáveis tais princípios com o sistema inquisitivo, onde o réu tem que se defender de seu próprio julgador, o qual funciona também como acusador.
O maior desafio dos processualistas da atualidade consiste em, exatamente, fazer a ponderação entre as garantias fundamentais inerentes a um processo penal democrático e a efetividade deste processo, não perdendo de vista que esta também é uma garantia fundamental, como componente do direito de acesso à Justiça e que, uma vez completamente sacrificada, pode conduzir a uma impunidade que, a longo prazo, tende a comprometer a própria manutenção do regime democrático que se pretende preservar.
O Código de Processo Penal remonta à década de 40, é urgente, pois, a sua reforma, incorporando inovações, as quais venham a facilitar a tarefa de preparação da ação penal, com o intuito de se buscar dentro de um processo democrático a efetividade necessária ao seu fim último, que é a manutenção da ordem jurídica, com a perfeita aplicação das normas de convivência que regem as relações humanas. Em face desta necessidade teve início um Projeto de Lei 1.914/07 que tramita na Câmara dos Deputados, o qual prevê a instituição do Juízo de Instrução Criminal Preliminar mediante a alteração do Código de Processo Penal. O ponto crucial da proposta consiste na extinção do inquérito policial de modo que, a autoridade policial, tão-logo tome conhecimento de infração penal, deverá garantir a coleta de dados sobre o crime e apresentar imediatamente a vítima, o suposto autor do delito e as testemunhas ao juízo de instrução criminal. A idéia é dotar o sistema de segurança de regras mais eficazes, ajustadas à necessidade de celeridade no combate ao crime, sem ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A proposta transfere as investigações que hoje são conduzidas no inquérito policial para dentro do processo criminal. Para isso, cria o juízo de instrução criminal – órgão que reunirá em uma mesma fase o trabalho dos diversos agentes, como a Polícia, o Ministério Público e o Judiciário.
Entrementes, críticos da proposta consideram o texto inconstitucional, um dos motivos é que a Carta Magna instituiu um modelo que diferencia as figuras do julgador, do defensor e acusador.
Ademais, na prática, se o sistema acusatório é o que mais se aproxima do regime das liberdades, e se o sistema do juízo de instrução significa, para a melhor doutrina, um retrocesso, tal é sua flagrante ineficiência já revelada em vários países da Europa, imagine-se a adoção de tal sistema aqui no Brasil, que tem uma dimensão continental, e onde, na maioria de seus rincões, não há juízes nem promotores.
2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
A fim de se proceder à análise do tema proposto, inicialmente insta salientar que a pesquisa se baseará, precipuamente, em ramos próprios do Direito Público, a saber, no Direito Constitucional, bem como no Direito Processual Penal.
Com a proposta da presente pesquisa pretende-se estudar os Princípios Constitucionais e a legitimidade no processo penal, traçar a participação dos órgãos estatais na investigação e, por fim, abordar os problemas e as vantagens quer giram em torno do Projeto de Lei 1.914/07.
Ressalte-se que, as garantias fundamentais, os princípios que norteiam o processo penal e a separação das atividades de julgar e acusar são matérias com expressa previsão constitucional, a teor das disposições contidas nos artigos 5º, 60 § 4º, 129 e 144, todos da Constituição Federal de 1988.
Por sua vez, o processo, como instrumento para a realização do Direito Penal, deve realizar sua dupla função: de um lado, tornar viável a aplicação da pena, e de outro, servir como efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdades individuais, assegurando os indivíduos contra os atos abusivos do Estado.
3 OBJETIVOS
Pretende-se, em caráter geral, traçar as regras de um sistema acusatório harmonizado com os direitos fundamentais, que garante ao réu todos os direitos assegurados num processo penal democrático, mas que também garanta a efetividade deste mesmo processo.
Desta forma, com a proposta da presente pesquisa pretende-se traçar o perfil de um novo Ministério Público e de uma nova Magistratura Criminal, além de uma nova Polícia, atentos a todos os paradigmas de uma sociedade democrática contemporânea.
Isto porque, em relação ao referido projeto de lei, há de se destacar alguns pontos controvertidos dentre eles a previsão do juiz participar das investigações prévias, o que para alguns pode afetar sua isenção no julgamento, e ainda, segundo a melhor e majoritária doutrina, o sistema do juizado de instrução exclui praticamente o Ministério Público da relação processual de repressão, sem falar que a Constituição Federal cuidou de assegurar aos delegados de polícia de carreira não só a gerência do órgão policial, mas a função de polícia judiciária. Tal a interpretação literal de seu § 4o, do artigo 144. Deste modo, o que a Constituição constituiu somente a ela toca o poder jurídico de desconstituir.
Para tanto, no prazo total de 06 meses, cumpre verificar:
a)se o referido projeto de lei (Nº 1.914/2007) ao alterar o Código de Processo Penal instituindo o Juízo de Instrução Criminal Preliminar afronta competência e disciplina de ordem constitucional;
b)se o juiz que participará das investigações prévias pode ter afetada sua isenção no julgamento; e
c)o que é pretendido com o aludido projeto de lei, que embora tenha defeitos e arranhe dispositivos constitucionais também tem o mérito de evitar a duplicidade de atos praticados ao longo da investigação criminal.
4 JUSTIFICATIVA
A pesquisa pretendida se justifica num momento em que tem florescido na sociedade a busca pela resposta de um clamor de segurança, por parte da articulação das instâncias responsáveis por esta atribuição. Segundo justificativas dos autores projeto de lei (deputado Maurício Rands e outros) para se atender a este clamor se impõe que inovações sejam incorporadas ao Código de Processo Penal, as quais venham a facilitar a tarefa de preparação da ação penal, resguardando os princípios constitucionais que garantem cláusulas pétreas do nosso ordenamento jurídico tais como: a garantia do instituo do contraditório e da ampla defesa do suspeito ou acusado.
O Juízo de Instrução Criminal Preliminar objetiva dar mais celeridade à conclusão da ação penal, evitando, por exemplo, que vítimas, acusado e testemunhas sejam ouvidas durante o inquérito e, depois, chamadas novamente pelo juiz para prestar depoimento. Há defensores do projeto que afirmam que a integração dos diversos agentes tem como único objetivo esclarecer mais rapidamente a verdade, a justificativa é a de que com o Juízo de Instrução Criminal, espera-se integrar desde o primeiro momento todos os agentes, economizando fases processuais como interrogatórios e audiências com testemunhas.
Assim, a pergunta que se deve fazer é: a duração do processo hoje é suficiente para inibir a criminalidade? Ou será que a demora na tramitação das ações é um fator causador da criminalidade?
Como já mencionado, o apreciado projeto de lei surgiu da necessidade de responder ao clamor de segurança presente na sociedade. Tal projeto visa conferir eficácia à jurisdição criminal, respondendo a um dos mais importantes anseios da sociedade brasileira, de modo a possibilitar a efetiva e imediata punição dos culpados, vez que enseja a elucidação da verdade real, na medida em que aproxima a coleta da prova do momento de ocorrência da infração penal.
5 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
Tendo em vista as características e os princípios que envolvem o Sistema Acusatório, mister se faz verificar a compatibilidade do Juízo de Instrução Criminal Preliminar com tal sistema processual proclamado pela Constituição de 1988.
Verificada a respectiva compatibilidade, necessário se faz analisar todos os aspectos fáticos que o Juízo de Instrução Criminal envolve. Ademais, merecem ser analisadas também as vantagens e as dificuldades decorrentes da implantação do Juízo de Instrução Criminal no Brasil.
Dissecados todos esses pontos, impõe-se o estudo de seu enquadramento dentro do ordenamento jurídico pátrio, a fim de estabelecer quais os valores juridicamente protegidos pela Carta Magna que o referido projeto de lei possa violar.
6 HIPÓTESE
Perfazendo-se um exame da realidade frente ao projeto de lei, percebe-se que será necessário mexer com toda uma estrutura hoje existente, não aparecendo no referido projeto o posicionamento dos vários atores envolvidos nas modificações que se pretende implementar, particularmente os dois pólos institucionais do sistema penal e processual penal: a Polícia e o Poder Judiciário
Por tais razões, pretende-se fornecer, com o trabalho de pesquisa a ser desenvolvido, ao arrimo da dogmática jurídica vigente, elementos jurídicos para concluir que:
a)o Juízo de Instrução Criminal Preliminar fere o sistema processual consagrado pela CF/88;
b)o aludido projeto de lei é inconstitucional por violar cláusula pétrea;
c)o Juízo de Instrução Criminal Preliminar ao retirar da Polícia as suas atribuições de conduzir o procedimento instrutório não significará que o processo será mais célere, haja vista quantos processos dormitam junto ao Poder Judiciário, infelizmente assoberbado com tantos processos ancorados por inúmeros recursos à disposição da defesa
d)a proposta de reforma do Código de Processo Penal, ao pretender indiretamente extinguir o inquérito policial, violou elemento conceitual de um direito e garantia individual – a sagrada prerrogativa ao devido processo legal, não podendo, desta forma, ser efetivada, ainda que seja por intermédio de emenda à Constituição .
7 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal Teoria, Crítica e Práxis. 4ª Edição. Niterói: Editora Impetus. 2006.
Trata-se de obra inovadora, clara, sistemática, rigorosa, teórico-prática e imprescindível ao aluno, ao professor, ao profissional e ao estudioso, seja para estudo na graduação, pós-graduação, seja para uso prático na propositura de ações, oferecimento de pareceres, preparação de defesas, elaboração de sentenças e interposição de recursos. Devido ao aprofundamento gradativo dos temas item a item, faculta uma dupla abordagem, segundo o nível de profundidade desejado: didática ou crítico-científica.
Há que se destacar a preocupação do autor com os elementos da práxis forense, de forma que a presente obra é dedicada não apenas aos estudiosos do Direito Penal, mas também aos profissionais da magistratura, do Ministério Público, da advocacia e da polícia judiciária
8 METODOLOGIA DA PESQUISA.
Há o intuito de se desenvolver trabalho de pesquisa documental, inicialmente, com base na produção doutrinária tanto do direito pátrio, quanto do direito comparado, que versem sobre a direitos e garantias individuais e o sistema processual proclamado pela Constituição de 1988.
Da mesma forma, será objeto de pesquisa os diversos julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, bem como as decisões proferidas nas demais instâncias inferiores, a fim de delinear quais os valores que os referidos defendem no exercício de suas atribuições legais. Dada a extensão da pesquisa em evidência, será necessária, ainda, a consulta em bancos de dados por meio da rede mundial de computadores.
BIBLIOGRAFIA.
1.FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal Teoria, Crítica e Práxis. 4ª Edição. Niterói: Editora Impetus, 2006.
2.GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.
3.CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
4.Brasil. Constituição da República. São Paulo: Saraiva, 2008.