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terça-feira, novembro 19, 2024

O Sistema Penitenciário Brasileiro e Ressocialização do Peso

S U M Á R I O

1 – Introdução
2 – A realidade da situação prisional na atualidade
3 – Conclusão
4 – Referências bibliográficas



O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E A RESSOCIALIZAÇAO DO PRESO

1. INTRODUÇÃO

Muito se tem falado acerca do sistema prisional brasileiro hodiernamente, não sendo novidade para ninguém que a crise existe, e de forma extremamente grave, exigindo medidas serias e urgentes que visem ao menos um abrandamento da atual situação que vivenciamos.

Não é nenhuma novidade o fato de que, na sociedade moderna a prisão, é vista como instituição e forma punitiva através da privação da liberdade e da reclusão do apenado dentro de uma estrutura carcerária de um sistema penitenciário, como sustentáculo e base de seu sistema punitivo e apresentada como opção humanizante em relação ao sistema punitivo vigente até os fins do século XVII, que tinha por base os suplícios e as penalidades corporais, desde sua implantação demonstrou-se ineficiente e incompatível para cumprir seus propósitos legalmente formalizados, principalmente, aos que se referem à reinserção do condenado à sociedade numa perspectiva de ressocialização daquele.

Com efeito, a prisão com suas inegáveis falhas e deficiência no cumprimento das funções que legalmente lhe são atribuídas, ao longo de sua existência sempre foi alvo das mais variadas criticas.

Na atualidade, entretanto, abriu-se uma enorme distância entre os conflitos e contradições, entre estrutura prisional e os seus resultados concretos, com os resultados que delas são esperados em decorrência de sua finalidade legalmente formalizada.

Não apenas tem-se aumentado as críticas dirigidas contra o sistema penitenciário atual, como também tem conduzido a idéia de que o mesmo se encontra em crise, necessitando de um sistema prisional reformulado, e diverso do atual.

Muito embora haja questionamento em relação aos discursos da crise do sistema penitenciário, principalmente levando-se em consideração as incompatibilidades que podem ser encontradas entre o sistema punitivo carcerário e as funções legais que se propõe a cumprir, é inegável que o debate acerca do assunto, tem fomentado as mais diversas propostas.

Há quatro razões básicas para os criminosos serem mandados para a prisão: punir os transgressores, proteger a sociedade, prevenir crimes futuros e reabilitar os criminosos, ensinando-os a obedecer à lei e a serem produtivos quando forem soltos.

O sistema penitenciário nem sempre reprime o comportamento criminoso. É sabido que nossas prisões se tornaram ótimos ambientes para criar pessoas ameaçadoras, violentas e perversas. Segundo um estudo norte-americano, 50% de todos os crimes graves são cometidos por cerca de 5% dos criminosos.

Com a criação dos Juizados Especiais Criminais em 1995, cuja competência foi instituída para “a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo”, e com o advento da Lei 9.714/98 que reduz a incidência das penas privativas de liberdade, que poderão ser substituídas pelas penas restritivas de direitos em casos específicos. E ainda, como substituição à pena de prisão, o sursis, o cumprimento de pena em prisão domiciliar, em regime aberto, o indulto entre outras formas de cumprimento de pena, tentou-se, de certa forma, evitar uma crise do sistema prisional.

No entanto, esses benefícios não puderam evitar a crise que se instalou no sistema. Além disso, não se registra uma preocupação em estabelecer garantias específicas em torno dos direitos da pessoa aprisionada.

Varias tem sido as tentativas e propostas apresentadas em busca de uma solução que traga mudanças consistentes do quadro atual.

José Carlos Dias, Ministro da Justiça em 1999, apresentou proposta para atenuar a superlotação das prisões: o chamado “Direito Penal Mínimo” – que consistia em punir com detenção apenas pessoas cuja liberdade represente risco à sociedade; alterar a lei de crimes hediondos, permitindo aos apenados a progressão do regime; e alterar as punições previstas no Código de Trânsito, ampliando a aplicação de penas alternativas à prisão.

Porém sua proposta foi bastante criticada. Ainda na mesma reportagem, encontra-se a afirmação do Ex-Secretário da Segurança Pública de Santa Catarina, Antenor Chinatto Ribeiro, que ressalta: “abrir as portas das cadeias não é a solução”. Afirma ainda, que é preciso uma grande reforma no sistema jurídico e também no sistema penal que não consegue ressocializar o preso.

2. A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL NA ATUALIDADE

A situação é caótica. Alternativas são buscadas, porém o que se vê é uma superpopulação carcerária que a cada dia torna-se maior. No Brasil, de acordo com os últimos levantamentos penitenciário, a população prisional é de aproximadamente 361.402 presos, acomodados, não se sabe como, em pouco mais de 286.500 vagas, distribuídos em 1.067 estabelecimentos penais, sendo o déficit de aproximadamente 80.000 vagas, sem contar com os milhares de mandados a serem cumpridos.

Fugas e rebeliões são cada vez mais freqüentes. Em reportagem de Luísa Alcade a dura realidade dos encarcerados em São Paulo é exposta. Nada mais que o reflexo da crise do sistema penitenciário em todo o país. De acordo com a reportagem a “(…) superlotação carcerária ameaça implodir o sistema em São Paulo. As fugas aumentam e aterrorizam a população”.

No Espírito Santo a situação não é diferente, apesar de ter uma população carcerária menor do que a do Estado de São Paulo que é de 106.520 mil presos, reclusos em 107 estabelecimentos penais, sendo o déficit de aproximadamente 18.569; segundo o levantamento penitenciário realizado em 2006, contamos com 17 estabelecimentos penais que abrigam cerca de 10.815 mil detentos, distribuídos em 9.784 mil vagas, com um déficit de 1.031 vagas nos estabelecimentos penais para alojar adequadamente os internos. Demonstra que a situação é preocupante, em vista do aumento no número de presos no estado, sendo que a disponibilidade de novas vagas não acompanhou este aumento, sem contar com os encarcerados irregularmente em delegacias de polícia, e os mandados de prisão que estão para serem cumpridos.

O declínio do nosso sistema penitenciário, assim como em vários países, fundamenta-se, basicamente, nos custos crescentes do encarceramento e na falta de investimentos no setor por parte da administração pública gerando uma conseqüente superlotação das prisões. A partir dessas questões, decorrem problemas como a falta de condições necessárias à sobrevivência (falta de higiene, regime alimentar deficiente, falta de leitos); deficiências no serviço médico; elevado índice de consumo de drogas; corrupção; reiterados abusos sexuais; ambiente propício à violência; a quase ausência de perspectivas de reintegração social; a inexistência de uma política ampla e inteligente para o setor.

A verdadeira finalidade da prisão parece ter sido esquecida. Ressocializar a pessoa presa, nas situações atuais, é tarefa praticamente impossível. Falar em reabilitação é quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje é fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social.

O fato de o indivíduo estar encarcerado e isolado do de outros indivíduos da sociedade pode causar distúrbio em sua conduta. O mais notório entre outros problemas de ordem psicológica é o sentimento de vingança contra a sociedade, de injustiça e de inferioridade, fazendo com esses presos tenham uma vontade “vingar-se”, refletindo, quando soltos, em continuados atos criminosos.

Outro grande problema, decorrente da falta de estrutura e da superpopulação carcerária é a abstinência sexual que muitos presos são submetidos, tendo um reflexo em conseqüências negativas no comportamento dos reclusos, induzindo-os à perversão da personalidade, o que contribui para a prática do homossexualismo e um número elevado de casos de atentado violento ao pudor dentro de estabelecimentos penitenciários.

O encarceramento do indivíduo impõe um rompimento de vínculo com a sua família e com a privacidade do lar. Na prisão, o indivíduo tem que se adaptar a uma nova realidade, passa a conviver dentro de grupos fechados, que tem como grupo maior à população carcerária de onde se encontra recolhido, com regras próprias e peculiares, nas quais os indivíduos descendem de diferentes realidades sociais, concepções diferentes em relação à família, a vida em sociedade, ao comportamento, ao ambiente, a religião e de também de diversas faixas etárias. Essa convivência com uma realidade distinta a sua, ocasiona a gradativa perda da própria individualidade e mutação na sua conduta social.

Na prisão todas as relações sociais são diferenciadas dos padrões sociais comuns. É o início da perda da identidade, moldando-se enfim, uma nova personalidade da pessoa presa.

A submissão à nova realidade e a subordinação absoluta que os presos são submetidos privado-os completamente de autonomia, são outros aspectos fundamentais que contribuem para esta perda de identidade. Uma vez que não só estão subordinados diretamente à direção do estabelecimento prisional, aos guardas, aos regulamentos e aos horários, bem como as regras que entre os detentos é estabelecida.

A vedação imposta ao preso de externar sua opinião ou a sua vontade ocasiona um retardamento na readaptação do indivíduo, pois essa submissão às regras pré-determinadas e estabelecidas por terceiros, diferem-se e muito das regras aplicadas na sociedade comum, causando ao indivíduo uma dificuldade de autodeterminar-se.

A violência é mais um aspecto relevante e decorrente da falência do sistema atual, contribuindo para mutação do comportamento do preso, uma vez que se torna praticamente impossível a quem vive no ambiente carcerário, sujo, sem privacidade, sem respeito ao homem e a dignidade humana, deixar de incorporar atitudes violentas em sua conduta perante terceiros.

Nesse sentido, insalubridade e má conservação das instalações; condições inadequadas de higiene, de assistência a saúde e a alimentação, além da falta de despreparo técnico dos recursos humanos utilizados no corpo administrativo e funcional das instituições, bem como submissão, a privação do convívio com a família e com os amigos, a contaminação do indivíduo com diferentes realidades, somadas ao ambiente promíscuo existente dentro dos estabelecimentos prisionais, conjugados com tráfego de drogas e ainda com a superlotação dessas unidades são os principais aspectos que necessitam serem revistos, melhorados e muito, para que se obtenha do estabelecimento prisional brasileiro o que se espera.

Outro problema é o fato de que a questão prisional notoriamente não se inscreve no índice de prioridade das políticas públicas de nosso país.

Inúmeros outros fatores agravam a atual crise do sistema penitenciário brasileiro. O grande número de fugas, de motins, de depredações, a disseminação de doenças, a carência médica, jurídica, odontológica, os maus tratos, as drogas, corrupções, abusos sexuais, ociosidade e falta de condições higiênicas adequadas, somando-se, ainda, a outras violências quanto à maneira da execução da pena de prisão são conseqüências do descaso do Poder Público em relação às questões de segurança pública, especificamente à questão penitenciária.

A AIDS prolifera-se entre os detentos com a rapidez de uma peste. Cerca de 10% a 20% dos presos podem estar contaminadas com o vírus. Um número tão assustador que o governo evita divulgá-lo para não provocar rebeliões.

Muitos condenados, além de organicamente enfraquecidos, são toxicômanos e fazem uso compartilhado de drogas injetáveis. Isto os torna facilmente expostos ao contágio e contribui, por conseguinte, para a disseminação da doença.

Além disso, há que se mencionar a questão dos direitos dos presos. O preso não só tem deveres a cumprir, mas também é sujeito de direitos, que devem ser reconhecidos e amparados pelo Estado. O recluso não está fora do direito, pois se encontra numa relação jurídica em face do Estado, com reciprocidade de direitos e obrigações, e exceto os direitos perdidos e limitados à sua condenação, sua condição e integridade humana devem ser respeitados, ou seja, ao condenado conservam-se todos os direitos reconhecidos ao cidadão comum pelas leis vigentes.

Neste sentido, já se posicionou Júlio Fabbrini Mirabete:

(…) “A doutrina penitenciária moderna, com acertado critério, proclama a tese de que o preso, mesmo após a condenação, continua titular de todos os direitos que não foram atingidos pelo internamento prisional decorrente da sentença condenatória em que se impôs uma pena privativa de liberdade. Com a condenação, cria-se especial relação de sujeição que se traduz em complexa relação jurídica entre o Estado e o condenado em que, ao lado dos direitos daquele, que constituem os deveres do preso, encontram-se os direitos deste, a serem respeitados pela Administração. Por estar privado de liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação”.

O art. 41, da Lei de Execução Penal, enuncia os direitos do preso, dentre eles podemos mencionar: alimentação suficiente e vestuário; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação, que não comprometam a moral e os bons costumes. Os direitos humanos dos presos estão previstos em vários documentos internacionais e nas Constituições modernas. Porém, do flagrante desrespeito a tais direitos decorrem inúmeras conseqüências no meio social. “Alguns estudos realizados com os detentos constataram que a taxa de reincidência tinha estreita relação com o tratamento que o interno recebe, pois que o índice mais elevado de retorno ao cárcere foi exatamente dos que sofreram o maior número de punições”.

A pena de prisão determina a perda de liberdade e de igualdade que derivam da dignidade humana, entretanto, deixemos claro que em nenhum momento pretendemos fazer apologia à falta de prestação de tutela do Estado, pois imprescindível é o cumprimento da pena em regime fechado, porem dentro dos limites que preconiza a Lei de Execuções penais. No entanto em recente publicação da Revista Veja, matérias oferecendo índices que demonstravam que o condenado ao regime fechado reincide em 45% dos casos, ao passo que o que cumpre a pena em regime aberto, condicionado naturalmente e determinadas situações, porem trabalhando perto da família, reincide apenas 12% dos casos, a um custo infinitamente menor para o Estado.

Portanto, o Estado necessita de medidas práticas para garantir aos que estão sob sua custódia, as proteções de seus direitos como cidadãos, como seres humanos, o respeito à sua integridade física e moral, conforme preceitua o art. 40 da Lei de Execução Penal.

Há hoje uma consciência maior da importância dos direitos humanos. Porém, quando estes direitos dizem respeito a presos esbarram no preconceito de uma sociedade de que os estigmatiza. Senão vejamos os comentários de César Barros Leal:

“(…) de fato, como falar em respeito à integridade física e moral em prisões onde convivem pessoas sadias e doentes; onde o lixo e os dejetos humanos se acumulam a olhos vistos e as fossas abertas, nas ruas e galerias, exalam um odor insuportável; onde as celas individuais são desprovidas por vezes de instalações sanitárias; onde os alojamentos coletivos chegam a abrigar 30 ou 40 homens; onde permanecem sendo utilizadas, ao arrepio da Lei 7.210/84, as celas escuras, as de segurança, em que os presos são recolhidos por longos períodos, sem banho de sol, sem direito a visita; onde a alimentação e o tratamento médico e odontológico são muito precários e a violência sexual atinge níveis desassossegantes? Como falar, insistimos, em integridade física e moral em prisões onde a oferta de trabalho inexiste ou é absolutamente insuficiente; onde os presos são obrigados a assumirem a paternidade de crimes que não cometeram, por imposição dos mais fortes; onde um condenado cumpre a pena de outrem, por troca de prontuários; onde diretores determinam o recolhimento na mesma cela de desafetos, sob o falso pretexto de oferecer-lhes uma chance para tornarem-se amigos, numa atitude assumida de público e flagrantemente irresponsável e criminosa?”

A crise do sistema penitenciário, concretamente se expressaria, dentre as diversas situações materiais e estruturais mais ou menos freqüentes nas penitenciárias e nos sistemas peculiares de cada sociedade, pela insuficiência de espaços físicos adequados para reclusão de um número superior de apenados em relação às vagas disponíveis no sistema, acarretando problemas de superpopulação prisional; insalubridade e má conservação das instalações.

De acordo com dados obtidos junto ao Departamento Penitenciário Nacional, como anteriormente já dito, atualmente, o Brasil possui cerca de 248.685 mil presos, agrupados em cerca de 922 estabelecimentos penitenciários e milhares de delegacias. Em nosso país administra-se um dos maiores sistemas penais do mundo. No entanto, o Brasil possui apenas 186.478 mil vagas disponíveis, o que representa um déficit de aproximadamente 62.490 mil vagas.

Estudos demonstram que a superpopulação, o clima social carcerário e a violência na prisão são os principais fatores que condicionam decisivamente o comportamento dos internos. Os presídios de forma geral em todo o Brasil funcionam com lotação bem acima do limite permitido, e em condições deploráveis, o que explica facilmente as sucessivas rebeliões.

O Brasil tem vivido nos últimos anos uma realidade de um sistema penitenciário com crescentes e intensas crises decorrente dos mais diversos motivos possíveis, mas principalmente o déficit de vagas prisionais.

Para o sociólogo Sérgio Adorno, citado por Fábio Portela: “as recomendações atuais da Organização das Nações Unidas, indicam que a capacidade máxima de uma penitenciária deve variar entre 500 e 600 vagas, para possibilitar a vigilância e a recuperação. Quanto maior é a população carcerária concentrada, maior será o acúmulo de problemas, de tráfico de armas e drogas, de aumento da corrupção e da contaminação criminosa”.

A superlotação é talvez o mais crônico problema que aflige o nosso sistema penal. Em 1993 já existia no país uma população de 100% acima da capacidade real no sistema prisional, pois o sistema apresentava capacidade para 51.538 presos, no entanto comportava 124 mil presidiários. No mesmo ano no Estado do Espírito Santo a Penitenciária de Viana, com capacidade para 600 presos estava com 1.400 mil. Em Velha Velha, o mesmo drama, a prisão provisória tinha 800 presos quando o máximo era 300.

Há mais de uma década, autoridades prisionais do Brasil estimaram que o país necessitava de 50.934 novas vagas para acomodar a população carcerária existente. Desde então, embora alguns esforços tenham sido feitos para resolver o problema, a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Até o ano de 1997, com o crescimento do número de presos, o déficit na capacidade instalada dos presídios era oficialmente estimada em 96.010. Em outras palavras, para cada vaga nos presídios havia 2,3 presos.

É de conhecimento não só dos governantes como dos administradores penitenciários que prisões superlotadas aumentam as tensões, elevam a violência entre os presos, as tentativas de fuga e a violência aos agentes penitenciários. E que esta situação tem contribuído de uma forma significativa aos incidentes de rebeliões ou de outras formas de protesto nos estabelecimentos prisionais do país.

Inúmeros fatores contribuem para o agravamento dos índices de superlotação, dentre eles, podemos mencionar o confinamento de presos não condenados. São pessoas que respondem algum processo criminal e ainda não foram condenadas, e parte delas será efetivamente absolvido dos crimes dos quais são acusadas. Além
disso, os efeitos do uso excessivo da prisão preventiva ou temporária e o demorado julgamento dos processos criminais, durante os quais o acusado permanece encarcerado, comprometem, ainda mais, a situação da superlotação das prisões.

E como conseqüência dessa realidade, os presos efetivamente julgados e condenados estão cumprindo pena em estabelecimentos prisionais provisório. Fato este relatado pela Comissão Interamericana de Diretos Humanos, que relatou:

“(…) o fato, confirmado pelo censo penitenciário, de que, como conseqüência da falta de estabelecimentos penais e de espaço dentro destes, 48% dos presos judicialmente condenados cumprem pena nas cadeias dos distritos policiais, que são prisões de caráter provisório ou de transito, o que implica que muitas vezes detentos simples, suspeitos e/ou presos primários são colocados juntos com outros condenados por graves delitos, o que constitui, como se verá mais adiante, uma aberta violação das normas internacionais, e acarreta graves prejuízos para certas categorias de presos”.

Outro fator relevante para o significativo aumento da população carcerária é o fracasso na progressão das penas. A individualização e a progressão de pena de cada preso significando que o juiz deve considerar as circunstâncias individuais do acusado antes de determinar a sentença. Verificando se o preso é reincidente ou réu primário para determinar se o cumprimento da pena será em uma prisão de regime fechado, aberto ou prestará serviço comunitário. Fiscalizando após, continuamente o apenado enquanto estiver encarcerado, ajustando os termos da sentença segundo sua conduta.

Pela Lei de Execuções Penais, um preso condenado inicialmente em regime fechado, após cumprir uma parte de sua pena deveria ser transferido para um estabelecimento de regime semi-aberto onde cumpriria mais uma parte da pena, quando até passar ao regime aberto, e, por fim retornar à sociedade.

No entanto, as exigências da Lei de Execução Penal com respeito à progressão de penas não têm sido postas em prática. Grande parte dos presos nunca vê um estabelecimento de regimes aberto ou semi-aberto, como comprova o relatório do Comitê Interamericano de Direitos Humanos supra mencionado.

Como uma bomba preste a explodir, está à questão da superpopulação nas penitenciarias e delegacias brasileiras. O descaso das autoridades competentes tem contribuído para o gravame desse fator. Sem dúvida, a busca para solução que possam compatibilizar a prática penitenciária com as leis de execução penal é um dos grandes desafios do atual sistema penitenciário brasileiro. Pode-se notar que a tendência atual é a busca por alternativas à pena de prisão, que sejam capazes de recuperar a finalidade da pena, trazendo o condenado de volta ao convívio social, e respeitando, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.

É fato que, o modo como está se colocando em prática o encarceramento é falho e, ainda, é um flagrante desrespeito aos direitos humanos dos presos. As possibilidades concretas de recuperação e reintegração social são mínimas, não permitindo que o apenado consiga voltar a viver em sociedade uma vez que tenha sua pena cumprida.

Uma das mais recentes e controvertidas idéias é a da privatização.

Privatização, quando voltada ao sistema carcerário, pode ocorrer de quatro formas: (a) entrega da direção da prisão à companhia privada; (b) entrega da construção à iniciativa privada que posteriormente a aluga ao Estado; (c) utilização dos trabalhos dos presos nas prisões industriais pelos particulares; (d) entrega de determinados serviços ao setor privado, o qual pode ser encarado também como terceirização.

Esta última tem o significado de transferir para terceiros, determinados tipos de serviço ou trabalhos, com a finalidade primeira de diminuir custos e encargos, pode-se exemplificar através das marmitex (quentinhas) que, em muitos Estados, são fornecidas por empresas da iniciativa privada.

Existe ainda a opção pela gestão mista que é o gerenciamento compartilhado realizado simultaneamente pelos setores públicos e privado, onde cada qual fica responsável por determinada área ou setor de comando da casa penitenciária.

Existe ainda quem conceitue a privatização como a gestão plena por parte de empresas privadas, que desenvolvem seu trabalho a título lucrativo, em centros ou estabelecimentos tutelares ou penitenciários, gestão que pode incluir a construção do centro ou habilitação.

A política de privatização concretiza-se com solução no controle da crise do sistema penitenciário em torno da década de 80 (oitenta), onde países como Estados Unidos, Inglaterra, França, Canadá e Austrália, em um contexto de explosão da população carcerária, de altos gastos, de degradação das condições de alojamento, que a idéia da privatização dos presídios surgiu como propostas com o objetivo de solucionar a crise sistema penitenciário existente.

Pode-se notar que nos Estados Unidos a introdução da idéia de privatização das penitenciárias foi reflexo da política liberalista adotada pelo governo Reagan em meados de 88, onde introduziu-se ao serviço público práticas comerciais privadas.

Existem três formas para concretamente adotar a privatização.

A primeira delas é o arrendamento das prisões que consiste no governo alugar uma propriedade de uma particular que servirá como penitenciária e todas as outras tarefas desenvolvidas para o funcionamento e administração da penitenciária é incumbência do Estado.

Esse sistema traz benefícios também em relação à liberação de financiamento para construção de novas penitenciárias, que segundo Freire, “(…) A forma de financiamento para a construção de novas penitenciárias não pode ser suprida com as receitas correntes destinadas ao custo operacional do sistema, logo o financiamento é obtido através de emissão de títulos do governo que necessita de prévia autorização legislativa. Ocorre que existe limitação no poder de emitir títulos da dívida pública. Tal emissão está submetida a termo certo, até alcançar parte do montante de débito.”

O sistema de arredamento se torna uma opção interessante, visto as dificuldades imposta pela burocratização que se encontra na aprovação legislativa para a emissão de títulos, as incertezas e o desgaste político de aumentar tributos para melhorar o sistema penitenciário.

Deste modo, empresas privadas financiam e constroem prisões, arredando-as ao governo, seja ele federal ou estadual, e depois de um determinado período de tempo à propriedade da prisão passa ser do Estado.

Assim, por esse sistema, a burocracia é diminuída, os gastos são amortizados durante longo espaço de tempo, fazendo com que as prisões sejam construídas por preços menores.

A Segunda delas é a utilização de alguns serviços contratados com particulares, através deste sistema de privatização contrata-se uma empresa privada para prestar certos serviços, como alimentação, ou assistência médica.

Um exemplo dessa forma de privatização acontece nas penitenciárias industriais, onde a iniciativa privada pode ser chamada pelo Estado tanto para dirigir como formar uma prisão de base industrial.

Nesta forma de privatização, é feito um contrato entre o Estado e o particular, onde este se compromete com aquele em dispor do trabalho do preso em seu benefício, e em troca, cuida para que o preso tenha alimentação, vestimentas e abrigo.

Todavia, existe quem seja contra a aplicação desse sistema, sobre tudo, daqueles empresários que não disponibilizam dessa força de trabalho, porque acreditam que a concorrência torna-se desleal, uma vez que essas penitenciárias industriais possuem mão de obra barata, podendo colocar sua mercadoria no mercado bem abaixo dos outros concorrentes.

Embora o custo com a mão de obra nos presídios seja baixo, a maioria das prisões industriais estão sob direção do Poder Público. Isso ocorre porque os empresários encontram dificuldades em fazer dinheiro com as prisões industriais, existe ainda, um constante conflito entre as rotinas de segurança da prisão e as necessidades da produção industrial.

Outro ponto que dificulta o interesse por parte dos empresários é o fato de que os presos são freqüentemente transferidos ou soltos, significando que constantemente novos presos terão que serem treinados em um curto espaço de tempo. Há ainda, a questão dos custos com o transporte das mercadorias produzidas, visto que as prisões são geralmente situadas longe dos centros urbanos, conseqüentemente do mercado consumidor.

Existe ainda a terceira forma de privatização estabelecida pelo modelo norte-americano, que consiste na transferência da direção dos estabelecimentos penitenciários aos particulares.

Por esse sistema a iniciativa privada pode construir prisões, mas o primordial é o fato de que a direção seja feita pela iniciativa privada.

Basicamente a atuação da iniciativa privada, leia-se empresários, atualmente se restringem a três setores, quais sejam, as instituições para menores infratores, os estabelecimentos destinados a recolher imigrantes ilegais e as instituições destinadas a administrar presos em fase de cumprimento final da pena.

Temos ainda a administração penitenciária privada das casas que são responsáveis pela custódia dos imigrantes ilegais. Com a finalidade de enfrentar o fluxo crescente de imigração ilegal, principalmente nas regiões do Caribe, o Serviço Federal de Imigração e Naturalização Norte-Americano contratou o setor privado para construir e administrar inicialmente cinco centros de detenção.

A empresa CCA – Corrections Corporation of América – fundada em 1983, com a promessa de resolver o problema do sistema prisional norte-americano e ao mesmo tempo uma política de angariar muitos lucros, projetou e construiu e atualmente opera dois desses centros de custódia de imigrantes ilegais. Tratando-se dos dois principais pontos de deportação do Estados Unidos, um com 350 vagas e outro com 200 vagas.

O que singulariza esses centros de detenção é o baixo grau de segurança que sua administração demanda, usualmente é suficiente provê-los com cadeados e arame farpado, além do pessoal encarregado da segurança não portar armas.

Verificamos assim que nos Estados Unidos, o governo vem absorvendo a experiência de entregar à iniciativa privada a completa administração de determinados estabelecimentos prisionais, o que demonstra a confiança norte americana na capacidade de administração de penitenciárias por empresas privadas.

A Suprema Corte dos Estados Unidos (Súmula n.º 1981) chama atenção para o fato de que de que, “Não há obstáculo constitucional para impedir a implantação de prisões privadas, cabendo a cada Estado avaliar as vantagens advindas dessas experiências, em termos de qualidade e segurança, nos domínios da execução penal.”

A existência de cerca de 2 milhões de prisioneiros passou a representar para os capitalistas americanos uma nova possibilidade de realizar grandes negócios. Nasce uma nova indústria, a do encarceramento, cujas taxas de lucro crescem dia a dia e rivalizam com os setores tradicionais da economia.

Antes de, efetivamente, a privatização virar realidade nos Estados Unidos, por mais de 15 anos, o marketing das prisões privadas foi feito com base nas premissas de que os estabelecimentos prisionais privados poderiam fornecer serviços de alta qualidade e a preços mais baixos. Ou seja, as cadeias privadas custariam menos para serem administradas, dariam maior motivação a seus funcionários, permitiriam que os presos trabalhassem e, portanto, pudessem ajudar no sustento de suas famílias, propiciariam um ambiente mais seguro para os encarcerados, e por último, aumentariam a receita de impostos.

Entretanto, não há uma avaliação completa sobre o êxito ou não da participação de empresas privadas no sistema prisional. Até o presente momento não se pode afirmar que tal modelo atingiu os resultados esperados, tanto no que diz respeito à diminuição de gastos públicos, quanto na recuperação do aspecto ressocializador da pena de prisão. Pelo contrário, restou comprovado que o custo do detento é o mesmo no sistema público e no particular.

Feita essa análise no sistema adotado pelos Estados Unidos, mister se faz prosseguir com a demonstração de outros modelos.

Idêntica a situação norte-americana estava à crise inglesa, passando por quadros de superpopulação e alto custo das casas prisionais. Foi com a publicação do “Relatório Omega” em 1984, pelo Instituto Adam Smith de Direito Britânico, que a adoção do sistema prisional privado foi apontado como eficaz para resolver a crise nas instituições prisionais da época.

A escassez do número de vagas nos presídios foi um dos vários problemas enfrentados pela Inglaterra e país de Gales e resolvido com a privatização. Sem condição para construir novos presídios, o governo assinou contratos com consórcios de empresas privadas para a construção de nove penitenciárias.

Hoje são 129 presídios públicos e 9 estabelecimentos privados, nas categorias de: altíssima periculosidade, alta periculosidade, normal, e semi-aberto. Os detentos são classificados segundo seus crimes, antecedentes, personalidades e risco.

As empresas compraram os terrenos, construíram os prédios e receberão uma certa quantia durante 25 anos. Os presídios privatizados estão sendo construídos desde 1992, onde as empresas são responsáveis por todos os setores do presídio exceto o transporte de presos para audiência ou julgamentos, que é executada por uma empresa privada de segurança, que não é mesma que gerencia o estabelecimento prisional.

Não há guaritas, cercas elétricas, os guardas trabalham desarmados. Em 1999 e 2005, não houve fugas ou resgate no sistema de regime fechado. Os presídios são monitorados por câmeras de TV móveis nas partes interna e externa. Nas penitenciárias, entre o alambrado e a muralha existe no chão um sistema de alarme com fibras ópticas que impede o preso de cavar túneis.

Cada cela abriga, na maioria dos presídios dois detentos. Os primários jamais ficam na mesma cela que o reincidente. Mais de 15 mil condenados, de uma população carcerária de 65 mil, cumprem penas alternativas que são fiscalizadas, orientadas e supervisionadas por comissões.

No Reino Unido apenas a família Real está isenta da revista ao entrar num presídio. Além de aparelhos de segurança como os detectores de metais, a revista pessoal é feita em todas as autoridades inclusive nos advogados.

A adoção da privatização de penitenciária britânica diferiu-se do modelo norte–americano por centralizar o poder nas mãos do Estado e ainda por ser financiado com dinheiro arrecadado através de impostos ou de empréstimos ao mercado, contrariamente ao que ocorre nos Estados Unidos, onde as receitas para construção de prisões são financiadas com títulos públicos que necessitam de aprovação legislativa para serem emitidos e ainda são limitados a um determinado valor.

Outra grande diferença é o fato de que nos Estados Unidos os presos são considerados terceiros beneficiários dos contratos celebrados entre o Poder Público e as empresas particulares, diferentemente do que acontece na Inglaterra onde só quem efetivamente celebra o contrato pode reclamar em juízo caso haja descumprimento.

Também vivendo uma realidade prisional caótica é que surgiu a idéia de privatização na França. Surgiu com a primeira previsão legal envolvendo a privatização de prisões, no mundo, aconteceu na França, com a aprovação da Lei de 5 de agosto de 1850 pela Assembléia Nacional da França.

Aplicada de uma forma diferenciada, a privatização das casas penitenciárias francesa buscou o sistema de dupla gestão estabelecida contratualmente, incumbindo ao Estado e também ao grupo privado o gerenciamento e a administração conjunta do estabelecimento prisional.

Enquanto nos Estados Unidos a iniciativa privada pode assumir a responsabilidade completa pela direção, gerenciamento e administração das prisões, inclusive pelo serviço de segurança, na França foi implantado um modelo de dupla responsabilidade, cabendo ao Estado e a empresa privada o gerenciamento e a administração conjunta do estabelecimento.

Ao Estado incumbe a indicação do Diretor-Geral do estabelecimento e a responsabilidade pela segurança interna e externa da prisão, bem como o relacionamento com juízo de execução penal, enquanto a empresa privada compete fornecer e gerir o trabalho, a educação, o transporte, a alimentação, o lazer, a assistência social, jurídica, espiritual e a saúde física e mental do preso, e receberá um valor, pago pelo Estado por cada preso. Neste modelo, portanto, todos os serviços penitenciários podem ser privatizados, com exceção da direção, da secretaria e da segurança.

3. CONCLUSÃO

O homem quanto ser social, entrega ao Estado à responsabilidade de prevenir a prática de delitos e promover a reinserção social do condenado; acreditando-se que somente a força da lei será suficiente para que a marginalidade diminua.

As teorias voltadas para a finalidade da pena mostraram ao longo dos anos, que somente o Estado não é capaz de resolver o problema da marginalidade. É necessária uma consciência de que se há aumento de violência, também deve estar ocorrendo aumento da exclusão social. Cabe a toda sociedade identificar as causas e ataca-las devidamente.

O que não se pode deixar é os “oportunistas”, que vêem no pânico social em relação ao aumento da violência, um motivo para defender idéias desumanizadoras como: pena de morte. Precisamos avançar em nossos direitos e permitir que todos sejam cidadãos plenos e isso só ocorre quando a pena for vista em toda a sua extensão social, quando for permitido ao homem entender os seus atos, diante do coletivo e corrigi-los; permitindo que seja novamente inserido na sociedade.

O que irá diminuir a violência e os conflitos sociais não é a intensidade ou o agravo da pena, e sim a certeza que não passará impune; penas alternativas, menores e com uma certeza que será aplicada inibirá com maior eficácia a prática delituosa; evitando que um criminoso com um grau de periculosidade, relativamente pequena, se torne um elemento de alta periculosidade, perdendo assim a oportunidade de ressociabilizá-lo de uma forma humana e eficiente.

Falar em ressocializar, nos passa a idéia que reintegraremos na sociedade um individuo, que era sociabilizado e foi retirado do convívio social como forma punitiva por alguma atitude anti-social (crime), o mesmo após sofrer a sanção prevista, deverá retornar ao convívio social de uma forma reeducada para não voltar na prática do delito; isto é o conceito ideal, mas a prática não confirma que funciona desta forma, até mesmo por querer ressocializar e reeducar quem nunca foi socializado nem educado.

Ressocializar ou punir? Continua sendo o maior enigma para uma sociedade que vive do medo. É preciso romper o medo, estabelecer a segurança social e ai sim, discutir formas que permitam a sociedade entender a necessidade de recuperar os nossos semelhantes de uma forma humanizadora.

4. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

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2. FOUCAULT. Michael, Vigiar e Punir – Historia da Violência nas Prisões, 18º edição, Ed. Vozes -1987 – Petrópolis/RJ.

3. LEAL, Cesar Barros, Prisão: Crepúsculo de uma nova era, 2ª Edição, Del Rey, 2001, São Paulo.

4. MAGNABOSCO, D. Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos. Disponível em: www.jus.com.br/doutrina/texto. Acesso em 15 jun. 2006.

5. MARCONI, Marina de Andrade, Metodologia Cientifica para o curso de Direito. 2ª edição, editora Atlas S/A, São Paulo, 2001.

6. MIRABETE, J. F Execução penal: comentários à Lei n.7.210, de 11/7/84. 9.ª edição: Atlas, 2000, p.113-114, São Paulo.

7. Revista Veja, 10 de março de 1999 e 26 de outubro de 2005.

8. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Sistema prisional, Disponível em www.mj.gov/depen. Acesso em 25 maio 2006.

9. MISTÉRIO DA JUSTIÇA. Departamento Penitenciário Nacional. Sistema Prisional. Disponível em www.mj.gov/depen/sistema_brasil.htm – Acesso em 22 set. 2006.

10. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório global sobre a situação dos Direitos Humanos no Mundo 2000. Disponível em www.hrg.org/portuguese. Acesso em 4 set. 2006.

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