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terça-feira, novembro 19, 2024

PARCERIA CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

INTRODUÇÃO

Esse trabalho foi realizado com o intuito de assegurar direitos não, só de homossexuais como também de pessoas que convivam juntas, porque atualmente a União Civil é entendida como uma sociedade entre duas pessoas, seja do mesmo sexo ou do oposto, pois então está não se confunde com casamento. Definição essa que a maioria dos meus colegas não conseguiram definir, e nem deixar de analisar conceitos éticos e religiosos, estes que atrapalham muito o desenvolvimento de nosso país.

DOUTRINA

A doutora juíza de direito, Judith dos Santos Mottcy, sentencia com fundamento no inciso III do artigo 2º da lei 8971/94 que o autor viveu em união estável, em uma “affectio societatis”, com o parceiro, reconhecendo-lhe o direito ao patrimônio do companheiro.

Na Dinamarca a união sexual é equiparada ao casamento heterosexual, exceto no a adoção, que é proibida.

No Brasil é bem diferente, pois é um país totalmente contra, já que considera no artigo 226 da Constituição Federal, o conceito de que a família é à base da sociedade.

As pessoas que optaram por viver assim, devem ser respeitada a sua determinação, pois é o bem mais precioso do ser humano, mas a vida sem liberdade não tem qualquer significado, nem dignidade.

UNIÃO CIVIL

A parceria legalmente reconhecida, regulamenta direitos que devem ser reconhecidos, porque independente da opção sexual, todos somos seres humanos e portanto iguais perante a lei.

Um ponto que ficou bastante esclarecido é a distinção entre o casamento e a união civil, não são coisas sinônimas, a união civil visa proteger direitos, como no caso da morte de um dos parceiros, o outro é excluído da sucessão dos bens, que ambos adquiriram juntos, e isso não é justo, porque os bens foram conquistados por ambos.

O homossexualismo é uma realidade inegável, e segundo a nossa Constituição Federal, ninguém poderá ser discriminado, seja por sua opção sexual, por sua origem, enfim, é uma questão de se fazer valer os direitos iguais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Segundo o que já foi exposto acima, e em outra oportunidade em que os nobres colegas Deputados nos passaram, é uma causa justa, não poderíamos deixar de aprovar essa lei, devido ao desenvolvimento educacional que isso acarretará para o povo de nosso país, num país que sofre com o mal do preconceito mostra que esse foi um grande passo rumo a igualdade, a liberdade e a uma sociedade mais justa com consciência, de que todos nós somos livres e iguais em direitos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Civil; obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 18 ed. – São Paulo: Saraiva, 2003 (Legislação Brasileira)

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