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domingo, dezembro 22, 2024

PRINCÍPIOS E VALORES DA DEMOCRACIA

PRINCÍPIOS E VALORES DA DEMOCRACIA

Pode-se dizer que a democracia é baseada em três princípios fundamentais: Princípio da Maioria, Princípio da Igualdade e Princípio da liberdade.

PRINCÍPIO DA MAIORIA

O Princípio da Maioria é seguido pela idéia da soberania popular, onde o povo é a única fonte de poder e diz que deve haver uma participação direta ou indireta do povo no poder, para que seja efetiva a expressão da vontade popular, porém o princípio da maioria é convencional e puramente teórico, tanto que em Rousseau, em seu Contrato Social, há um trecho que contradiz toda a doutrina da maioria. “Ao tomar o termo no vigor da sua acepção, nunca existiu a verdadeira democracia e jamais terá ela existência”. É contra a ordem natural que o grande número governe e que o pequeno número seja governado.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O princípio da igualdade é uma criação do homem refletindo assim o valor das sociedades, tornando, assim, mutável o seu conceito e sua aplicação em relação à época,e em relação à determinada sociedade.
O princípio da igualdade é de grande importância social, pois em virtude de inúmeras desigualações provenientes de contingências econômicas, culturais, geográficas, políticas e humanas, que se inserem no contexto da sociedade, cumpre ao direito utilizar-se amplamente dos critérios encampados da isonomia para se atingir a justiça.
A correlação existente entre o princípio da igualdade e o ideal de justiça é bastante clara. “Por isto o princípio jurídico da igualdade é tanto mais legítimo quanto mais próximo estiver o seu conteúdo da idéia de justiça em que a sociedade acredita na pauta da história e do tempo” (ROCHA, 1990, p. 28). Deve se entender que princípio jurídico da isonomia é uma ferramenta para se materializar a justiça, servindo tanto aos legisladores quanto aos operadores do direito este critério para a edição e aplicação justa da norma de acordo com a idéia de justiça que possua a sociedade em seu trajeto histórico.
Pode-se dividir em três fases a caminhada do principio da igualdade: na primeira tinha-se como regra a desigualdade; na segunda a idéia de que todos eram iguais perante a lei,; e na terceira, de que a lei deve ser aplicada respeitando-se as desigualdades dos desiguais ou de forma igual aos iguais.
. A sociedade antiga legitimava a diferenciação entre ricos e pobres e não se preocupava em igualar os desiguais, mas sim em tornar jurídica a desigualdade.
Aos poucos a igualdade começa a ser reconhecida como uma necessidade para juridicizar as transformações sociais que levaram ao nascimento do Estado moderno.
A visão material da igualdade vem complementar a sua visão formal. Não basta, portanto, a lei declarar que todos são iguais, deve propiciar mecanismos eficazes para a consecução da igualdade. José Afonso da Silva (SILVA, 1999, p. 466) leciona o seguinte: “A Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, na medida em que não se limitara ao simples enunciado da igualdade perante a lei”. Ao contrário do modelo formalista o Estado assume um papel fundamental para garantir aos membros da sociedade uma efetivação da isonomia, redimensionando os seus objetivos e os meios para atingi-los.
A igualdade material ou substancial vem, portanto, complementar a igualdade formal, conferindo aos cidadãos além da igualdade em direitos e obrigações, a garantia que o Estado será um ente preocupado em efetivar a isonomia proibindo aos administrados desigualações injustas e sem motivo.

PRINCÍPIO DA LIBERDADE

Assim como a igualdade, a liberdade é uma das pedras angulares da democracia , afirmou Aristóteles . A liberdade consiste na faculdade individual de autodeterminação, que o Estado deve proteger e garantir.Todo cidadão é livre e responsável por seus atos , entende-se que o cidadão tem o direito de realizar o que quiser , com a consciência que enfrentará conseqüências de suas ações.Deve haver respeito com a liberdade peculiar e coletiva, compreende-se que no regime democrático predominam os interesses e o quanto definido pela coletividade.Liberdade de expressão, de religião , ideologia políticas e outras crenças.
Os direitos de liberdade são civis e políticos quando se trata das relações entre indivíduos entre si e das relações entre indivíduos e Estado conceitos de direitos públicos e privados. A liberdade política surgiu na doutrina do direito público, a partir do século XII, juntamente com a doutrina do cristianismo, do direito natural e do humanismo político. O direito de liberdade é ainda classificado como objetivo e subjetivo. O direito objetivo é de natureza patrimonial (direitos ao livre exercício das atividades físicas, intelectuais e morais) e o subjetivo é aquele que é ligado á personalidade (direitos de livre manifestação do pensamento , de livre locomoção).
A declaração dos direitos do homem pela ONU, diz; Os direitos individuais de liberdade passam a ser limitados pelos deveres do cidadão para com a comunidade. Em outros termos a liberdade consiste em se poder fazer tudo o que não é vedado pela lei, e em não se fazer o que não é imposto pela lei. O que não é juridicamente vedado é juridicamente permitido e implicitamente tutelado.

FORMAS DO EXERCÍCIO DO PODER DEMOCRATICO

República democrática é aquela em que todo poder emana do povo, e é classificada como: direta, indireta e semidireta.
A democracia direta é aquela que o povo tem uma participação total. Todas as questões são discutidas com o povo antes de ser elaborada uma norma.
Chamada democracia representativa ou indireta e aquela que através do voto, o povo escolhe um representante e esse irá representar a vontade do povo, elaborando leis.Com isso o povo não pode dirigir negócios do Estado,e nem elaborar leis, ficando sob responsabilidade do representante. O povo tem a liberdade de escolha e o representante tem o poder de falar em nome do povo e de uma sociedade.
A democracia semidireta é uma solução originária da democracia direta e o regime representativo. É conhecida também como democracia mista e consiste em restringir o poder da assembléia representativa, reservando-se ao pronunciamento direto da assembléia geral do cidadão os assuntos de maior importância, particularmente os de ordem constitucional.

RERERENDO, PLEBISCITO E INICIATIVA POPULAR

A Constituição Federal instituiu no constitucionalismo brasileiro um modelo de democracia representativa somados a princípios de participação direta do cidadão no processo decisório governamental. Portanto, como vimos acima, o Brasil possui um modelo de democracia semidireta, adotando um regime de democracia participativa, haja vista que a participação decorre não somente da representação (através de representantes eleitos), mas ainda por via direta do cidadão (exercício direto do poder). Tal modelo afirma-se logo em seu art. 1º, parágrafo único, “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (grifo nosso).
Sendo assim, a própria Constituição Federal aponta as formas do exercício da soberania popular realizadas de maneira direta pelos cidadãos, expressas no Capítulo IV (Dos Direitos Políticos), em seu art. 14, I, II e III, quais sejam plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Por plebiscito entende-se, segundo Alexandre de Moraes, “uma consulta prévia que se faz aos cidadão no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional” . Portanto, plebiscito é a consulta popular anterior ao ato legislativo ou administrativo. Tem por objetivo, através da vontade do povo, aprovar ou não as opções que lhe são apresentadas, antes da elaboração da matéria.
Já o referendo trata sobre as matérias já elaboradas, ou seja, as leis que já tiveram aprovação legislativa e que devem, entretanto, submeter-se à vontade popular para ratificá-las ou rejeitá-las. O referendo é a consulta posterior ao ato.
De outra sorte, a iniciativa popular é o exercício do poder através soberania popular a qual concede ao povo o direito de apresentar projetos de lei ao legislativo, desde que seguindo certos critérios para formalização de tal ato, como por exemplo, a assinatura de pelo menos um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
A Lei 9709/98 regulamenta a execução das três formas de participação direta do povo no exercício do poder.

ESTADO LIBERAL, SOCIAL E DEMOCRÁTICO

A concepção de um modelo de Estado obrigatoriamente passou por uma construção história, observando determinados aspectos culturais e ideais de cada época da sociedade.
Partindo dos ideais liberais, os quais basicamente concediam maior liberdade aos indivíduos da sociedade e buscavam um controle e limitação maior do Estado, surge o chamado Estado de Direito, como expressão jurídica da democracia liberal. Podendo ser chamado de Estado de Direito Liberal, possui três características básicas, quais sejam, submissão ao império da lei, a divisão dos poderes e o enunciado e garantia dos direitos individuais.
O Estado de Direito, de acordo com José Afonso da Silva serviu de “apoio aos direitos do homem, convertendo os súditos em cidadãos livres” . Entretanto, as diversas concepções acerca do Estado de Direito, serviram de idéia para os mais diversos tipos de Estado (como o burguês, nacional, social, feudal, entre outros), levando o Estado de Direito a um ideal baseado em sua legalidade, em seu sentido formal. Por isso, não corretamente, o Estado de Direito é tratado também como mero Estado de Legalidade. Esta analogia, como já dito, tem sua maior relevância quanto à formalidade das disposições legais, ou seja, prioritariamente se está de acordo ou não com o ordenamento jurídico proposto pelo Estado independente da matéria a que se propõe. Pode-se dizer que, nesta visão de Estado de Direito, não importa qual o compromisso do Estado com a realidade social de uma nação, ou ainda com uma realidade política, econômica, entre outros fatores que norteiam o desenvolvimento de um povo, ficando estes em segundo plano, importando somente a sua legitimidade constitucional e legal. Ocorre uma neutralidade por parte do Estado quanto as demandas e fatos sociais, importando basicamente sua formalidade. Diante desta perspectiva foram instituídos diversos Estados autoritários e ditatoriais.
Em contraponto ao Estado de Direito e as diversas injustiças provocadas pelo individualismo, abstencionismo ou neutralismo do estado liberal, e a partir de uma consciência de real justiça social, o Estado de Direito Liberal passou por uma transformação que o levou, em certos países, a um Estado Social de Direito.
O Estado Social de Direito insere no ideal de Estado um comprometimento com a real necessidade de justiça social para promoção de uma sociedade baseada nos direitos sociais. O Estado Social não denega o conteúdo formal do Estado, entretanto soma a esse uma exaltação ao conteúdo material, daí ser chamado de Estado Material de Direito. Importante ressaltar, apesar do mérito de valorização de conteúdo material, o Estado Social não engloba os princípios de soberania popular, o que originou um conceito ainda incompleto. Sendo assim, tal qual o Estado de Direito, o Estado Social também se submete a diversas interpretações e contextos. Alguns doutrinadores afirmam que o próprio termo “Estado Social”, com substantivo “Estado” sendo qualificando tão somente pelo adjetivo “Social” (e não de Direito Social) tende a criar regimes de caráter fascista, onde em nome de um bem-estar social e diante de uma negativa a ideologias socialistas, acaba por mascarar uma forma de ditadura baseada em um novo conceito de capitalismo. A Alemanha nazista, a Itália fascista e o mesmo o Brasil, após o golpe de Getúlio Vargas em 1937 e a implantação da ditadura do Estado Novo, são exemplos de regimes baseados no conceito de Estado Social.
Conforme visto nos dois modelos de Estado de Direito (Liberal e Social), percebe-se que nem sempre o elemento democrático tem relevância na estrutura estatal, seja na organização do Estado ou em seus fundamentos e objetivos. O Estado Democrático, por sua vez, tem por princípio fundamental a soberania popular na participação do poder. Baseado nos ideais do Direito Natural, a soberania se submete à vontade popular, desde a organização político-adminstrativa como também às garantias e liberdades individuais.
Atualmente, a concepção de Estado Democrático abrange o elemento Direito em sua essência, passando então para um Estado Democrático de Direito. Este além de unir os elementos do Estado de Direito com Estado Democrático, visa à busca de uma transformação social. Além da soberania popular como princípio máximo na relação com o poder estatal, amplia esta soberania também a uma ordem jurídica, onde o Direito deverá ajustar-se a um fim de interesse coletivo. É o que a Constituição Federal brasileira propõe logo em seu Capítulo I (Dos Princípios Fundamentais), ou seja, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos sem quaisquer formas de discriminação (art. 3º). Portanto, todas as leis, bem como a relação do Estado com os componentes da sociedade, devem buscar estes fins para que todos possam buscar o pleno desenvolvimento da pessoa humana.

CONCLUSÃO

De acordo com estudo realizado, podemos concluir que a democracia é o governo do povo elaborado pelo próprio povo, é um laço que existe entre o povo e o poder, no qual, o poder emana do povo. A democracia pode ser classificada como: participativa ou representativa.
Na democracia direta ou participativa, é aquela que o povo tem participação total na elaboração da lei, através da iniciativa popular, referendo e plebiscito. Democracia é um regime em que um povo pode se viver, onde se tem participação e representação do povo no governo, onde todos são tratados com igualdade perante a lei.
Na democracia indireta, ou seja, representativa, o povo participa na construção do governo. Através do voto, o povo escolhe seus representantes.
O Conceito de democracia tem sofrido mutações significativas ao longo da história. Os conceitos vão corresponder a uma determinada base real e a uma visão de mundo, onde o definido pensado é um resultado dialético e não um conjunto de categorias naturais. O que podemos concluir, no entanto, é que liberais lutam por democracias e liberdades diferentes e que na área da economia política é bastante claro o processo de reconhecimento dos autores a esse tema.

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