Autoria: Peterson Donada
Noções Gerais
Desde seu surgimento no século XIV na Itália, até os dias de hoje, o protesto tem como função a prova necessária da recusa do pagamento ou aceite de uma letra, possibilitando, dessa forma, que o credor venha a insurgir-se contra os obrigados de regresso.Trata-se de um ato formal e solene por meio do qual se comprova publicamente que um determinado título de crédito não foi aceito pelo sacado ou não foi pago pelo devedor principal.A Lei 9.492/97 art.1.° define o protesto como um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Porem conforme o autor Fábio Ulhoa Coelho, é incorreta, pois não contempla o protesto por falta de aceite. Nessa hipótese o sacado não estará descumprindo obrigação alguma, na media em que não está ele obrigado a aceitar o título.Referido autor define o protesto como “ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais”.
Funções do Protesto
Conservatória de direitos
Protesto necessário ou obrigatório, onde o credor assegura seu direito de exigir dos obrigados de regresso o valor da dívida estampada no título, assim como garante a possibilidade de cobrança antecipada da letra não aceita. Nessas hipóteses a função do protesto será a conservatória de direitos, tendo em vista que o portador do título resguardará determinados direitos que somente poderão ser exercidos com o ato do protesto. Encentram-se na Lei Uniforme outras hipóteses em que o protesto é necessário para a conservação de determinados direitos. São elas: a) quando a letra pagável a certo termo da vista, que não contiver a data do aceite, neste caso o protesto será tirado com o propósito da fixação da data a partir da qual irá iniciar a contagem do prazo para o pagamento da letra(LU art.25); b) no caso de recusa do aceite por intervenção (LU art.56); c) na hipótese da letra aceita por intervenção e não paga (LU art. 60); d) quando houver recusa na devolução de uma das via da letra enviada para aceite(LU art. 66) quando houver recusa na devolução da via original da letra para o portador legítimo da cópia, com vistas a exercer o direito de ação contra os endossantes e/ou avalistas(LU art.68).
Simplesmente Probatório
Protesto Facultativo, onde o protesto poderá ser tirado pelo seu portador sem que tenha função específica de conservação de direitos, em casos como: a) a letra já tenha sido protestada por falta de aceite; b) houver no título cláusula sem protesto ou sem despesas;c) quando o titulo não possuir coobrigados, mas apenas o devedor principal como, por exemplo, ocorre com a nota promissória sem endosso e sem aval.
Lugar do Protesto
Letra de Câmbio:
Lugar do aceite ou pagamento e na ausência destes, domicílio do sacado(LU art.2.°).
Nota Promissória
Lugar do pagamento, na ausência, no lugar onde foi passada(LU art. 76).
Cheque
Lugar do pagamento ou do domicílio do emitente(LC art. 28).
Duplicata
Praça do pagamento(Lei 5.474/1968, art. 13, par. 3.°).
Prazo do Protesto
Falta de aceite: prazo da apresentação, ou seja, antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução(Lei 9.492/97, art.21, par. 1.°), lembrando-se que se não houver no título data de vencimento ou apresentação, o prazo máximo para a apresentação é de um ano a partir de sua data (LU, art.23).
Falta de pagamento: primeiro dia útil após recusa do aceite ou vencimento(art. 28 do Dec. 2.044/1908).Cabe registrar que nesse caso não se aplica o disposto no art. 44 da Lei Uniforme, na medida em que o governo brasileiro, ao aderir à reserva do art. 9.° do Anexo II, ressalva a regra já existente no direito brasileiro, segundo a qual a “letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de 3 (três) dias úteis” (art. 28 do Dec. 2.044/1908).
Cláusula sem protesto
Permissível pela LU no art. 46, onde o sacador, endossante ou avalista, insira no título clausula “sem despesas”, ”sem protesto”, ou outra cláusula equivalente, diante da qual o portador do título não necessitará protestá-lo para exercer seus direitos de ação. Registre-se, no entanto, que o portador não está dispensado da apresentação da letra dentro do prazo prescrito, tampouco dos avisos a dar.
Se a cláusula for inserida no título pelo sacador produz os efeitos em relação a todos os obrigados pela letra, enquanto se for inserta pelo endossante ou avalista, somente produzirá efeitos em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula sem protesto, o portador assim mesmo tira o protesto, as respectivas despesas serão por ele suportadas.
Sustação do protesto
O protesto é uma poderosa forma de cobrança, já que, quando posto a protesto, gera sérios transtornos quanto à obtenção de novos créditos na praça, na medida em que ser tornará público o fato de ter inadimplido uma obrigação cambiária. Por conta desse efeito gravíssimo é que nos últimos anos, com muita freqüência, nossos tribunais têm admitido o chamado pedido de sustação de protesto. Trata-se de ação judicial de cunho acautelatório movida pelo sujeito apontado como devedor de uma obrigação cambial sob o argumento da inexigibilidade da dívida, seja porque ela já foi paga ou por conta de algum vício que impeça a sua efetiva cobrança. Nesses casos, o Juiz, diante de uma situação em que verifique a plausibilidade dos argumentos do autor do pedido de sustação de protesto, deverá deferi-lo sob o argumento de evitar grave dano àquele que, em sede de cognição sumária, demonstra a existência de indícios quanto á inexigibilidade do título. Assim, a Lei 9.492/1997, passou a constituir um modo legalmente previsto de suspender os efeitos do protesto enquanto se discute, em juízo, a efetiva exigibilidade do titulo apresentado ao Tabelião de Protesto de Títulos.
Cancelamento do protesto
Apresentação da prova de pagamento do título. Será solicitado diretamente ao tabelião competente, por qualquer interessado mediante a exibição do título protestado. Na impossibilidade de apresentação do original do título, poderá ser exibida declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo, sendo que, tratando-se de endosso mandato, basta a declaração de anuência do credor endossante.