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sábado, novembro 23, 2024

Situação Fática Mista

Serve para diferenciar da situação 100% naturais

1) Qualquer um dos Estados envolvidos é competente para julgar a ação

Exceção – imóvel. Alemão se mudou para o Brasil e tem patrimônio – nesse caso a ação deve ser ajuizada no local em que está situado o bem.

Homologação da sentença estrangeira – serve para que as sentenças brasileiras produzem efeitos no estrangeiro.

2) Depende do local onde o casal morava – é um critério brasileiro

Critérios Utilizados para Detectar os Elementos de Conexão:

1 – Juízo competente – qualquer um dos países envolvidos.

2 – Qualificar – detectar o sub-ramo (direito de família, sucessórios etc.).

3 – Elemento de Conexão – é preciso primeiro qualificar para saber qual o elemento de conexão será usado (LICC) – indicar qual direito será utilizado.

Direito competente – direito material a ser aplicado

Objeto do estudo do direito internacional privado:

  • Objeto – situação fática mista por excelência, apareceram duas perguntas:

Onde ingressar com a ação?

Qualquer um dos estados envolvidos é competente para se manifestar sobre a ação, exceto questões relacionadas a imóveis, pois deverá ser ajuizada no estado em que o imóvel se localiza – chamada de competência jurisdicional exclusiva – art. 89 CPC – apenas o juiz local é competente para decidir sobre o imóvel em questão.

Pluralidade de juízos sucessórios – quando o de cujos possuí bens imóveis em mais de um país.

Qual é o direito aplicável?

Vai depender da qualificação, da detectação do sub-ramo do direito que trata da questão.

A finalidade do direito internacional privado é apontar o direito competente, ou seja, indicar o direito que será aplicado na situação fática mista. (Para responder a 2° questão). O direito internacional privado, cumpre a sua função por meio do seu instrumento que é o elemento de conexão, vai indicar qual direito será aplicado, é um critério que serve para ligar a situação fática mista ao ordenamento que mais tem a ver com o caso, cada estado tem sua regra.

Ex: um brasileiro cometeu um crime nos EUA, mas fugiu para o Brasil. O juízo competente é o Brasil, pois este não extradita brasileiro, a qualificação é o direito penal – direito penal tem conexão universal, as regras serão a do lugar do delito (Bartolus Bártolo de Sassoferrato), ou seja, a dos EUA, mas lá é a pena de morte e choca com a nossa ordem pública, pois não é adotado pelo Brasil, nesse caso a direito dos EUA é afastado e aplicado o direito brasileiro, conforme art. 9° LICC.

Elementos de conexão brasileiro:

  • Tudo que diz respeito à pessoa o elemento de conexão indicado é o domicílio – dos europeus é a nacionalidade
  • Para direito penal é o do local do crime – indicação universal
  • Obrigações – local da constituição da obrigação. Se for por telefone ou internet, o local será onde morar o proponente (tomar cuidado com contra proposta).
  • Bem – local da situação dos bens
  • Sucessões – local em que o defunto morava
  • Pessoa jurídica – local da constituição da pessoa jurídica

Ônus da prova art. 13 LICC

Escola francesa – diz que os objetos do direito internacional privado são: nacionalidade, condição jurídica do estrangeiro (deportação, extradição etc) e conflito de jurisdição (onde ingressar com a ação?).

Escola anglo saxônia – Inglaterra, EUA tem por objeto do direito internacional privado: conflito de leis, conflito de jurisdição, reconhecimento das sentenças estrangeiras = homologação da sentença.

Escola alemã – conflito de leis (situação fática mista).

Escola brasileira – para Amílcar de Castro – situação fática mista que é o conflito de leis.

Tem autores que incluem a nacionalidade e a situação jurídica do estrangeiro.

Elemento de conexão: são regras cogentes, as partes não conseguem alterar (não confundir com ius cogens – que vincula a todos)

Escolas Estatutárias:

Italiana – XIV – Bártolo
Francesa – XVI
Holandesa – XVII
Alemã – XVIII

Século XIX – doutrinadores modernos, já tem código civil (1804 CC Francês). Cada região tinha suas regras costumeiras próprias. Antes de existir estados, as regiões eram denominadas de províncias.

A situação fática mista surge pela primeira vez nas feiras medievais, pois as pessoas de diversos lugares iam a essas feiras. A primeira situação fática mista surgiu decorrente de relações comerciais.

Glosadores – Antes das Escolas Estatutárias

Accursius – 1228 – se um bolanhes for acionado em Modena não deve ser julgado segundo os estatutos de Modena, aos quais não está submetido. Se houver de diversas províncias, de costumes diversos, litigam perante o mesmo juiz, o juiz deverá julgar de acordo com o costume que lhe trouxer mais preferível, mais útil e melhor, ou seja, ele decide como quiser.

Corpus iuris civilis:

Codex – constituição imperial de outros impérios.

Novelae – institutas de Justiniano.

Institutas de Justiniano – manual de ensino prático.

Digesto – compilação dos principais pareceres dos jurisconsultos clássicos.

Ius gentius – direito romano para os estrangeiros que viviam em Roma.

Na sociedade romana não havia situação fática mista, pois o mundo era o império romano e o império romano era o mundo.

A evolução histórica do direito internacional começa com a escola estatutária italiana.

Bártolo

Viveu entre 1314 a 1357 = 43 anos. Era professor de direito (Bolonha. Pisa, Perugia). Escola dos comentadores (depois dos glosadores).

Bártolo aproveitou os estudos dos glosadores. Ex: ações reais e ações pessoais, direitos reais, sucessões etc. O Bártolo foi encontrando um elemento de conexão para cada ramo:

  • Direito penal – lex loci delicti – a lei do lugar do delito – é universal
  • Outro elemento de conexão universal é sobre imóveis – o imóvel vai ser julgado de acordo com as leis do local em que está situado – lex rei retal – lei do lugar em que o imóvel está.

Regras processuais – o juiz sempre aplica as regras processuais do foro – locus regit actum – o lugar rege a forma do ato. Para questões de forma é aplicado o direito local. A forma do ato é sempre regido pelo direito do local em que o ato está sendo praticado. (aplicado para forma do processo – rito, formas de citação etc), não o conteúdo.

Como são elementos universais será o mesmo, independente do pais.

Vale também para as formas de casamento, testamento, contrato etc.

Forma é diferente de conteúdo (matéria)

Lei do foro é diferente de lei da causa.
Lei do foro e a lei nacional do juiz que está julgando
Lei da causa é o direito que o juiz vai utilizar para a julgar – é verificado pelos elementos de conexão.
A lei do foro pode coincidir com a lei da causa.

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