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quinta-feira, novembro 21, 2024

SOCIEDADES ANÔNIMAS

Administradores são compreendidos como aqueles membros que compõem o conselho de administração e da diretoria e que encontram-se submetidos às mesmas normas sobre requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade.

No que tange ao vínculo existente entre a sociedade anônima e o diretor, há controvérsia na doutrina e jurisprudência de todo o mundo, uns acham que este vínculo seria trabalhista, outros acreditam que a matéria seria regido pelo direito societário. A verdade é que a natureza deste vínculo depende da prévia definição, estatutária ou contratual, existente entre o diretor e a sociedade anônima, e esta definição influencia diretamente em relação à extensão dos direitos do administrador.

A Lei das Sociedades Anônimas coloca evidenciado diversos deveres do administrador, de diferentes naturezas, por exemplo, de convocar a AGU (art. 123) e providenciar a elaboração das demonstrações financeiras (art. 176), também encontram-se deveres de maneira implícita, que se concluem de regras mais gerais ou, mesmo, de princípios, cita-se como exemplo, cumprir as deliberações dos órgãos societários hierarquicamente, além, principalmente, a partir do artigo 153, ilustrar os principais deveres dos administradores são eles: o de diligência, art. 153 da LSA, que diz que ele deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência próprio do homem ativo e probo na condução de seus interesses; o de cumprimento das finalidades da empresa, evidenciado no artigo 154 da LSA, onde o administrador deverá obedecer três fatores : os fins e interesses da companhia, o bem público e a função social da empresa, todos de acordo com lei ou estatuto, sob pena de responsabilidade no caso de ocorrer condutas proibidas; o de lealdade, art. 155 da LSA, relata que deve o administrador ter total lealdade com a empresa; por fim, o de informação, LSA – art.157 e seus parágrafos, onde o principal aspecto é a comunicação ao mercado, este restrito aos casos de companhia aberta, sob dois aspectos: o que diz respeito às informações para esclarecimento de acionistas e a comunicações de modificações na posição acionária ou de fatos relevantes.

As responsabilidades civis dos administradores de sociedades anônimas estão mencionadas no artigo 158 da Lei das Sociedades por Ações e são elas: a primeira relacionada aos prejuízos causados por sua culpa ou dolo, mesmo que sem exorbitância de poderes e atribuições (inciso I), esta com unanimidade na sua compreensão na doutrina, imputando ao administrador responsabilidade subjetiva clássica; e a outra relacionada a não obediência da lei ou estatuto (inciso II), com entendimento conflitante na doutrina, uns achando que se trata de responsabilidade objetiva, outros entendem ser responsabilidade subjetiva com presunção de culpa.

Então, existem dois tipos da natureza da responsabilidade, conforme artigo 158 da LSA e estes são interdefiníveis, que dizer, não há conduta que se enquadre num deles que não se enquadre no outro ao mesmo tempo. Portanto, considerar que cada dispositivo expressa um sistema diferente de responsabilidade civil para os administradores da sociedade anônima, é incorreto.

Ressalta-se que existem quatro sistemas de responsabilidade civil, que conjuga elementos diversos como fundamento (culpa ou posição econômica), ônus probatório (cabendo ao demandante ou demandado) e ligação entre a conduta responsável e resultado danoso, ou seja, nexo de causalidade (modelo puro ou mitigado).

Esta responsabilização civil dos administradores por esses danos infratores da empresa é apurada por Assembléia Geral e a efetivação desta, se dá pela condenação do administrador processado judicialmente.

Em casos em que a irregularidade relaciona-se a dever legal imposto para assegurar o normal funcionamento da sociedade, pode-se haver solidariedade entre os administradores. Nas sociedades fechadas, respondem todos os administradores que não consignaram em ata a sua divergência, já na aberta, aqueles com competência relacionada com a irregularidade, a menos que tenham consignado em ata sua divergência e comunicado à assembléia sobre o assunto.

Os administradores de instituições financeiras, segundo os arts. 36 a 49 da Lei 6.024/74, aplicando igualmente aos de seguradoras, de sociedade de previdência privada aberta e das de capitalização (Lei 10.190/01), detêm regras próprias para responsabilizá-los, quanto a natureza e extensão são idênticas, em regra. Diferenciam-se no que toca à apuração, aqui feita através, em geral, por ação de indenização movida pela sociedade ou pelos acionistas substitutos processuais, somente cabendo a afetação dos bens do administrador após a decisão condenatória; e efetivação, que lança mão de várias medidas preventivas e assecuratórias ( arresto, seqüestro de bens, legitimidade do MP para a ação de indenização etc).

Referência bibliográfica:

Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, vol. 2, 5ª ed. ver. e atual de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA, São Paulo: Saraiva, 2002.

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