Autoria: Renato Arantes Nascimento
A sucessão pode ser legítima ou testamentária
A sucessão legítima obedece a seguinte ordem:
– descendentes
– ascendentes
– cônjuge
– colaterais
– munícipio
Os filhos sucedem por cabeça e os demais ascendentes por cabeça ou estirpe
Filhos não serão discriminados independente de serem adotados, legitimados, legitimo ou ilegítimo.
Mãe e Pai são os primeiros herdeiros na linha ascendente, na ausência dos dois herdam os avós.
Na ausência de ascendentes e descendentes vivos, o cônjuge será o herdeiro desde que se prove que a relação não foi dissolvida.
Se o regime não era o de comunhão universal de bens, o cônjuge terá direito ao usufruto da quarta parte dos bens se houver filhos e a metade se não houver. Se o regime for de separação de bens só enquanto durar a viuvez.
O cônjuge de um casamento com a comunhão universal de bens terá direito a participação na herança e ao direito real de habitação do imóvel destinado a residência da família.
Não havendo os herdeiros citados acima, receberão a herança os parentes colaterais. Os mais próximos excluem os mais distantes.
Irmãos bilaterais recebem o dobro do que recebem os unilaterais.