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domingo, dezembro 22, 2024

Teoria Geral do Processo

Sempre que entre duas pessoas existir um conflito de satisfação,em principio o direito impoem que , se quiser por fim a tal situação, seja chamado o estado Juiz, o qual virá dizer qual a vontade do ordenamento juridico para o caso concreto e, se for o caso, fazer com que as coisa se disponham, na realidade prática.

A TRILOGIA DE CONCEITOS BÁSICOS DA TEORIA GERAL DO PROCESSO É:

  • AÇÃO: é o direito de provocar a tutela jurisdicional, ou seja, pedir ao Estado a solução dos conflitos de interesse, mediante a aplicação da lei ao caso concreto. Através desse direito provoca-se a jurisdição.
  • JURISDIÇÃO: é a função, atividade ou poder do Estado de compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto.
  • PROCESSO: é o instrumento através do qual o Estado soluciona os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto. Processo é abstrato, você pega nos autos. É um procedimento, forma, de chegar a uma sentença.
  • Competência (limitação da jurisdição) difere de jurisdição (poder de dizer o Direito).
  • Pontos em comum entre ação, jurisdição e processo: existência de conflitos de interesses e sua composição mediante a aplicação da lei.

JURISDIÇÃO

AS 5 CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO SÃO:

– Caráter substitutivo: O Estado substitui a atividade particular (dos litigantes) pela atividade pública (do juiz) na solução dos conflitos de interesse.

– Atuação do direito: a finalidade da função jurisdicional é justamente a realização, a efetivação do conjunto de normas (Direito Objetivo), tendo em vista um caso concreto.

– Lide: é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja existência é essencial para que se caracterize a necessidade da intervenção estatal para a solução de conflitos de interesse.

– Inércia: a parte interessada deve provocar a tutela jurisdicional, através da ação, para que o Estado comesse o processo. Isso se deve ao fato de que se o Estado espontaneamente exercesse a atividade jurisdicional viria em muitos casos a fomentar lides e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes. Art. 262 cpc

– Definitividade: lei nova não pode atingir a coisa julgada. Art. 6 LICC e art. 5 XXXVI CF. Há exceções : art. 485 a 495 CPC (ação rescisória) e art. 621 CPP (revisão criminal).

A JURISIÇÃO POSSUI 7 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

– Princípio da Investidura: somente o Estado (titular da função jurisdicional) pode atribuir ao juiz o poder de dizer o Direito. O juiz passa então a ser representante do Estado.

– Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição: o juiz não pode delegar a outrem o exercício da função jurisdicional, devendo exercê-la pessoalmente. Há exceções.

– Princípio da aderência da jurisdição ao território: a jurisdição é distribuída entre vários órgão que integram o Poder Judiciário, que a exercem nos limites legais (competências) e dentro de determinados espaços territoriais. Art. 201CPC

– Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição: o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer tipo de alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o Direito. Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC.

– Princípio da Inevitabilidade da Jurisdição: tanto o autor quanto o réu devem se submeter à decisão proferida pelo juiz.

– Princípio do Juiz Natural: é o juiz pré-constituído por lei, imparcial.

– Princípio da Inércia da Jurisdição: O Indivíduo deve provocar a tutela jurisdicional através da ação para que o Estado proteja seus direitos. art. 2 CPC

OS LIMITES DA JURISDIÇÃO SÃO:

– Internacionais: as decisões brasileiras valem somente no território nacional. Para decisões estrangeira valerem no Brasil, deve haver uma homologação da sentença pelo STJ. Levam em conta: conveniência, viabilidade, soberania dos povos e tratados , convenções e acordos internacionais. Podem ser:

– Territoriais : no CPP prevalece o Princípio da Territorialidade (art. 5,6 e 7 CP), e art. 88 e 89 CPC. O art. 88 determina que podem haver interferências (concorrência) de outras justiças, já o art. 89 determina os casos de competência exclusiva do judiciário brasileiro.

– Caráter pessoal : dizem respeito aos estados estrangeiros, chefes de estados estrangeiros, agentes diplomáticos e órgão internacionais (ONU,OEA, OTAN…)

– Internos: regidos pelos princípios: 1) correspondência entre lei material e processual; 2) princípio da indeclinabilidade da jurisdição; 3) princípio da ação, e; 4) demais princípios.

RELACIONAMENTO ENTRE JURISDIÇÃO CIVIL E JURISDIÇÃO PENAL

Esse relacionamento existe porque a jurisdição é una. Art. 1525 CCB diz que a responsabilidade civil é diferente da penal. Todo ilícito penal é um ilícito civil, mas não ocorre o contrário. Casos em que há relacionamento:

1) Suspensão Prejudicial do Processo Crime – arts. 92 a 94 CPP: uma vez transitada em julgado no civil, a questão prejudicial torna-se prova suficiente e inconteste a se utilizada para decisão do processo no crime.

2) Suspensão do Processo no Civil – art. 64 CPP: ação civil pode ser proposta na pendência da ação penal, porém o juiz civil poderá suspendê-la até o julgamento penal.

3) Sentença Penal Condenatória: título executivo judicial (art. 584 CPC) – uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime (art. 91 I CPB), não mais se questionando no civil sobre o dever ou não de reparar o dano, mas apenas o valor da indenização de vida. Art. 1525 CCB.

4) Prova Emprestada: em respeito ao Princípio da Economia Processual, as provas realizadas em um processo, no cível ou no crime, contra o mesmo réu, podem ser aproveitadas mediante a expedição de certidões dos atos realizados, que não precisarão ser repetidos.

TIPOS DE JURISDIÇÃO

voluntária e contenciosa

Tal classificação não se aplica á jurisdição penal, pois esta é sempre contenciosa. Aplica-se somente à jurisdição civil conforme exposto no art. 1 CPC.

– voluntária: O Estado presta um favor ao particular pois não há nenhum conflito a ser solucionada, visando unicamente a sua proteção. Processa-se entre interessados e não litigantes. Ex.: abertura de registro e cumprimento de testamento, nomeação, remoção ou dispensa de tutores e curadores, separação consensual e pedido de interdição. Nesse caso processo e procedimento são iguais. Não faz coisa julgada. Não existem partes, apenas interessados, pois não há conflito de interesse.

– Contenciosa: é a função jurisdicional propriamente dita em exercício, que se caracteriza pela existência de partes (autor e réu) e pela definitividade da decisão (coisa julgada). Destina-se à composição de conflitos de interesse.

Tabela 01

QUAIS OS ELEMENTOS IDENFICADORES APRESENTADAS EM JUÍZO REFERENTES À DEMANDA?

1 – partes – Autor e Réu

2 – O pedido – No qual se traduz a pretensão do autor, em que consiste as medida judicial pretendido

3 – Os fatos – É a exposição do demandante que decorre o direito que afirma.

4 – Fundamentos Juridicos – as regras de direito pertinentes ao caso e das quais o demandante extrai a sua condução.

O QUE É COMPETÊNCIA? Art. 88 CPC e 12 LICC

É o poder concedido pela lei a um órgão jurisdicional para fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto.

EM QUE MOMENTO É FIXADO A COMPETENCIA?

É fixada no momento da propositura da ação, não podendo ser alterada. Salvo qdo suprirem o órgão judiciario originariamante competente, ou alterarem a competencia em razão da matéria ou da hierarquia

QUAIS OS CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA?

a) Critério Objetivo: Em razão da matéria das pessoas ou do valor da causa

b) Critério Territorial: Pelo domicilio das partes, da situação da coisa, pelo lugar de certos atos ou fatos art. 94 CPC e 134 CPC

c) Critério Funcional: Pelo Grau de jurisdição, por fase do processo e por objeto do juízo art. 93CPC

O QUE É COMPETENCIA PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA?

É o setor do direito material em que tem fundamento a pretensão do autor da demanda. Art. 87 CPC

QUAIS AS ESPÉCIES DE COMPETENCIA?

– Competência Internacional: limites impostos às autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista o exercício da função jurisdicional pelos demais Estados.

– Competência interna: competências dos vários órgãos do Poder Judiciário. Objetiva fixar a competência em razão ao valor da causa ou da sua natureza

– Competencia Originária – É aquela em que o órgão deve primeiramente reconhecer o pedido.

– Competencia Recursal – É aquela usada quando se procura saber a decisão já proferida

– Competência de jurisdição: competência distribuída conforme os diversas “Justiças” que compõem o Poder Judiciário (Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho).

– Competência hierárquica: órgãos jurisdicionais hierarquicamente escalonados em Jurisdição Inferior e Superior. Essa classificação ainda é compreendida a competência originária e a recursal. Originária é aquela em que o órgão deve primeiramente conhecer o pedido, Recursal é aquela usada quando se procura saber qual órgão deve rever a decisão já proferida.

– Competência de juízo: como há vários juizes ou varas igualmente competentes no mesmo território, determina-se a competência pela natureza da lide (civil, penal art. 252 e 548 CPC) ou pela condição das pessoas (varas privativas).

– Competência funcional: juizes atuando num mesmo processo com atividades diferenciadas.

– Competência territorial ou de foro: competência determinada pelo território.

QUAIS OS CASOS DE COMPETÊNCIA

– Absoluta: É absoluta qdo fixada em razão da matéria da pessoa ou da função.

E improrrogável (não pode ser alterada). Todas as competências menos as relativas.

– Relativa: é a fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. Deve ser argüida por meio de exceção.

É prorrogável (podendo ser modificada por determinação legal (prorrogação legal ou necessária) ou por vontade das partes (prorrogação voluntária)). Competências: territorial e em razão do valor. Não sendo argüida a competência relativa no momento adequado, ficará automaticamente prorrogada.

QUANDO PODE EXISTIR PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA?

– PRORROGAÇÃO TACITA – qdo a parte interessada na alega incompetência em tempo hábil

– PRORROGAÇÃO CONSENSUAL OU EXPRESSA – qdo as pares elegem um foro , que mesmo imcompetente relativamente , torna-se competente

– PRORROGAÇÃO LEGAL- em função da própria lei. Deve haver relação de conexidade ou de continência.

QUANDO PODE EXISTIR CONEXÃO DA COMPETÊNCIA?

– CONEXÃO – ligação entre duas causas. Mesmo conflito de interesses em diferentes lugares ou diferentes vezes, deve haver um só julgamento.tem em comum o objeto ou os fundamentos do pedido.

QUANDO PODE EXISTIR CONTINÊNCIA DA COMPETÊNCIA?

– CONTINÊNCIA – Quando uma causa é mais ampla e contém a outra.

QUANDO PODE EXISTIR DESAFORAMENTO DA COMPETÊNCIA?

– DESAFORAMENTO – É quando o julgamento vai a um lugar onde existam menos influências. É uma modificação e nesse sentido pode ser considerado uma prorrogação.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA DECRETAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA?

As consequencias são:

a) Ao atos decisórios serão considerados nulos

b) Os autos serão remetidos ao juiz competente.

QUANDO PODE SER ARGUIDA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA?

Tabela 02

QUANDO OCORREM A PREVENÇÃO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO?

– PREVENÇÃO – quando há dois juizes em causas conexas (interligadas), opta-se pelo juiz que primeiro conheceu o processo.

– PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO- (art. 87 CPC)_ Determina-se a competência no momento em que se ajuíza o pedido. São irrelevantes os fatos posteriores a isso.

QUANDO PODEMOS ALEGAR A SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO DE UMA COMPETÊNCIA?

– Suspenção – Qdo há uma suspeita de parcialidade do juiz – 135 cpc

– Impedimento – Qdo for parte no processo 134 CPC

tanto a suspensão como o impedimento deverá ser arguido por meio de exceção 304 CPC , com prazo de 15 dias conforme 297 cpc

O QUE É DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA?

O QUE É FORO?

É uma circunscrição territorial que na linguagem comum a justiça estadual recebe o nome de comarca. Na justiça Federal recebe o nome de seção judiciaria

Modificação de competencia – ocorrera nos artigos 102 a 104 CPC CPC

Declaração de incompetencia absoluta – arguir-se 113 CPS

Declaração de incompetencia Relativa – arguir-se 112 CPC

Conflitos de competencias 115 CPC

O MP no conflito de competencias – 116 CPC

AÇÃO

O QUE É AÇÃO?

É o direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional estatal quando for pertinente. É aquele pelo qual o poder judiciário somente se pronuncia por provocação das partes. Salvo exceções.

QUAIS OS ELEMENTOS DA AÇÃO? Art. 282 CPC

– Partes;

– Objeto ou Pedido; (declaratório, executivo ou cautelar)

– Causa de pedir; (exposição dos fatos)

– Mediato

– Imediato

QUAIS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO? Art. 3 CPC e 267 III CPC

a) Interesse de agir processual – è a necessidade que tem a parte para recorrer ao poder judiciario para alcançar a tutela pretendida.

b) Legitimidade para a causa – é a qualidade da parte (autor, réu, terceiro interessado)

c) Possibilidade juridica para o pedido – Existencia de previsao legal, ou ausencia de proibição.

O QUE É CARÊNCIA DA AÇÃO?

Ocorre qdo no ato da analise da petiçã oinicial o juiz verifica que alguma das condições da ação não se encontra completa. Neste caso pode indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.

A mesma deve- ser arguida na petiçã oinicial art. 301 X CPC.

QUAIS AS ESPÉCIES DE AÇÃO CIVÍS?

1 – AÇÃO CIVIL – classificação baseada nas pretensões, ou seja, na natureza dos direitos subjetivos tutelados, ou tendo em vista o objeto da ação. Podem ser: ações reais ou pessoais, ou ainda ações mobiliárias ou imobiliárias.

a) Ação de Conhecimento – Declaratória (declarar que determinado bem é do autor) art 4 I CPC

– Constitutiva (( modificada)que seja judicialmente rompido um contrato )

– Condenatória (qdo autor pede indeização)

b) Ação de Execução – É a que provoca providencias jurisdicionasi de execução tendo por pressuposto um titulo judicial ou extrajudicial

c) Ação Cautelar – É a qu visa providencias urgentes e proviórias, tendentes a assegurar os efeitos de um sentença a ser proferida no processo prinicpal, em vista do perigo de eventual demora

2 – AÇÕES TRABALHISTA

Individual

– Declaratória

– Constitutiva

– Condenatória

– Execução

– Cautelar

Ação dissídio

Coletiva

– Contitutiva

– Declaratória

3 – AÇÃO PENAL – classificada de acordo com o sujeito que move a ação penal, podendo ser público ou privado. Quanto à sua natureza a ação penal é sempre pública, pois o Estado é o titular do direito de punir.

Pública

– Incondicionada ( Exercida pelo Ministéro Publico)

– Condicionada (promovida pelo MP, mas condicionada a uma manifestação de vontade de outrem

Privada

– Exclusivamente privada ( o exercicio compete ao ofendido ou a quem o represente)

– Subsidiaria da ação publica ( o MP deve oferecer dnuncia no prazo legal.

– Privada personalissima (o exercecio unicamente ao ofendido)

O QUE É SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO?

É a perda da ação, podendo ser parcial ou total. A parte vencida deverá pagar a vencedora s custas e os honorários advocaticios. O pedido do pagato de honorários pela parte vendida não deve constar na petição inicial . Sumula n 256 do STF.

EM QUE AÇÃO NÃO HÁ NECESSIDADE DE ADVOGADOS OU CAPACIDADE POSTULATÓRIA?

a) habeas corpos

b) ação com valor de 20 salários mininos

c) retificação de registro civil

d) inexistencia de advogdo na sede do juizo

e) desconfiança da parte em relação aos dv na sede do juizo.

O QUE É BILATERALIDADE DA AÇÃO?

É o dois lados da ação autor e réu

PROCESSO

O QUE É PROCESSO?

A ação invocando a atividade jurisdicional, suscita o processo, que é o instrumento da jurisdição, e por conseguinte da ação. O juiz, decidindo pela regularidade do processo, passará a apreciar as condições da ação, a fim de decidir quanto a existência ou inexistência dos requisitos que legitimam seu exercício.

Processo é o meio de cmoposição da lide é o instrumento da jurisdição. Art 270 CPC

O QUE É PROCEDIMENTO? 272 CPC

É o caminho através da competencia e valor da causa do processo.O procesimento comum aplica-se a todas as causas. Divide-se em procedimento sumário e ordinário.

QUE É PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO ?

Até 60 salário minimo art. 275 CPC

QUE É PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO?

Art. 274 CPC

QUE É PROCEDIMENTO ESPECIAL?

Consta nas legislações estravagantes. Art 890 CPC

OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CLASSIFICAM-SE EM:

– Subjetivos, quando dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual: juiz e partes;

– Objetivos, quando tratam da subordinação do procedimento às normas legais e da inexistência de fatos impeditivos.

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS SÃO:

Dizem respeito à existência do órgão com jurisdição, à capacidade dos sujeitos de serem partes e à postulação.

Órgão com jurisdição

a) Investidura do juiz

A relação processual somente torna-se válida caso o juiz tenha sido investido na jurisdição de forma legal (princípio da investidura e juiz natural)

b) Competência do juiz

Ao magistrado não basta apenas ser investido de jurisdição: deverá ter o poder, que lhe foi legalmente atribuído, para conhecer e decidir sobre a lide.

A incompetência absoluta torna nulo o processo, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, caso as partes não a suscitem. A incompetência relativa, por sua vez, pode ser sanada, tornando-se o juiz prevento, ou sendo prorrogada sua jurisdição.

c) Imparcialidade do juiz

O sujeito competente e investido do poder-dever de jurisdição não pode também, diante de sua posição eqüidistante, estar vinculado a nenhuma das partes, sob risco de ser argüida exceção de impedimento (CPC, arts. 134 e 136) ou suspeição (CPC, arts 135 e parágrafo único).

Capacidade para ser parte, e postulação.

Se dividem em capacidade para ser parte, capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória.

a) A capacidade de ser parte

Trata-se de uma capacidade jurídica; faculdade de contrair direitos e obrigações. Possuem esta capacidade as pessoas naturais, jurídicas e formais (espólios, massas falidas), excetuando-se, contudo, os órgãos que não possuem personalidade jurídica.

b) Capacidade de estar em juízo

É a legitimatio ad processum. Consiste na capacidade do sujeito de exercer os direitos e deveres processuais.

Observa-se assim, que todo aquele que está apto a exercer, por si mesmo, seus próprios direitos terão necessariamente a capacidade processual. Incluem-se aí as pessoas jurídicas e formais.

Os absolutamente incapazes (CC, art. 5º), dessa forma, para estar em juízo, serão representados por seus pais, tutores ou curadores.

Os relativamente capazes, para atuar no processo, deverão ser assistidos por seus representantes legais. Existem, todavia, situações em que estes poderão atuar no processo prescindindo de assistência, como ao requerer a emancipação ou o suprimento do consentimento para casar.

Há casos ainda onde há necessidade da capacidade processual ser complementada, como na obrigatoriedade da citação de ambos os cônjuges, e na outorga uxória, em ações que tratem de bens patrimoniais imobiliários.

O defeito na capacidade processual é sanável, mas após a expiração do prazo para conserto sem nenhuma atitude da parte neste sentido, fará com que o processo seja extinto sem julgamento do mérito.

c) Capacidade postulatória

É a capacidade exclusiva dos advogados, que são os representantes das respectivas partes em juízo. É requisito indispensável à constituição do processo, só sendo dispensado no processo trabalhista, nos juizados especiais e para impetrar o habeas corpus.

OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS SÃO:

Podem ser intrínseco ou extrínsecos. Os primeiros se relacionam à forma procedimental, que deve se adequar à pretensão reclamada, os segundos com a ausência de fatos impeditivos à constituição do processo.

Pressupostos processuais objetivos extrínsecos

São a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a convenção de arbitragem.

a) Litispendência

Consiste na duplicidade de ação idêntica a outra ainda em curso.

b) Coisa julgada

Configura-se na impossibilidade de rediscussão da lide, já resolvida por decisão que não caiba mais recurso.

c) Perempção

Se verifica na perda do direito de demandar (mas não, ser demandado) por aquele que por três vezes deu causa à extinção do processo por abandono de causa.

d) Compromisso arbitral

É negócio jurídico processual que diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, e mediante o qual é retirada da apreciação do juiz a matéria objeto do compromisso firmado. Se dá por disposição das partes.

A ausência de tentativa prévia de conciliação e a falta de pagamento das despesas processuais em que foi condenado o autor anteriormente também obstam o desenvolvimento regular do processo.

Pressuposto processuais objetivos intrínsecos.

Se relacionam tanto com o procedimento que deve estar subordinado à norma legal, quanto `a pretensão que deve estar adequada à forma processual. São eles a petição inicial apta, a citação válida e o instrumento de mandato.

a) Petição inicial

Peça que dá início ao processo, deve conter os requisitos que a lei estabelece nos arts. 276, 282 e 283 do CPC para que seja validamente formada a relação processual.

b) Citação válida

É ato processual mediante o qual o réu toma conhecimento da ação que é movida contra si. Deverá obedecer aos critérios estabelecidos em lei para ser válida e regular. Se o réu porém comparecer ao juízo espontaneamente,é suprida esta irregularidade.

c) Instrumento de mandato

É pressuposto para o advogado postular em juízo. Assim todo ato do advogado deve ser precedido da apresentação da respectiva procuração, e se assim não ocorrer os atos praticados por este serão considerados inexistentes.

Ausência de pressupostos objetivos intrínsecos

O processo tendo sido iniciado regularmente, mas ausentes tais pressupostos, se esta irregularidade não for sanada ou perdurar, o juiz ficará impedido de prolatar sentença de mérito, e extinguirá o processo.

Diferenças entre pressupostos processuais e condições da ação. Enquanto os pressupostos processuais tem como objeto o processo, ou algo que nele interfira, as condições da ação se relacionam com a lide.

Ausência de condições da ação

Torna o defeito insanável e causa a extinção do processo sem julgamento do mérito

Ausência de pressupostos processuais.

Pode ser sanada em alguns casos como na incapacidade processual, na incompetência relativa, e na falta de citação, mas do contrário também extingue o processo sem julgamento do mérito.

QUAIS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS?

– De Existência:

– Subjetivo: partes, juiz

– Objetivo: lide

– De Validade:

– Quanto às partes:

– capacidade de ser parte: possuir personalidade: Todos os seres humanos

– capacidade de estar em juízo: a pessoa deve ser juridicamente capaz. Os incapazes devem ser devidamente representados ou assistidos.

– Capacidade postulatória: o indivíduo deve ser representado por um advogado.

– Quanto ao juiz:

– Competência para julgar.

– Imparcialidade

– Quanto à lide:

– Originalidade: ausência de litispendência e de coisa julgada.

QUEM SÃO OS SUJEITOS DO PROCESSO

– Parte, – Autor, – réu ,- Juiz

Sujeitos do processo (CPC, arts. 7º a 153)

O QUE É VÍCIO PROCESSUAL?

Erro processual, qdo há algum procedimentoque anula o processo.

REFERE-SE AS PARTES NO PROCESSO?

a) Capacidade de ser parte; art. 1 CC

b) Capacidade de se estar em juizo; art 2 CC

c) Capacidade postulatória art. 36 e 37 CPC

ATOS

O QUE SÃO ATOS PROCESSUAIS?

É TODA CONDUTA DOS SUJEITOS DO PROCESSO (AUTOR E REU), PELO MAGISTRADO OU PELO AUXILIARES DA JUSTIÇA QUE TENHA POR EFEITO A CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ESTINÇÃO DE SITUAÇÕES JUDICIAIS PROCESSUAIS.

QUAIS OS ATOS PROCESSUAIS MAIS IMPORTANTES?

a) objeto – aquilo que se quer

b) Pretensão – causa de pedido

c) Resistência – contra que m resiste

d) Contestação – principal ato para a defesa do réu.

QUAIS OS ATOS DAS PARTES?

TODA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS art. 36 CPC

QUAIS OS PODERES DO JUIZ ?

PODERES ADMINISTRATIVOS art. 445 cpc

JURIDICIONAIS 262 CPC impulso oficial

FUNÇÃO PROCESSUAL 130 CPC atos instrutórios

O juiz ainda possue poderes decisórios e executórios

QUAIS OS DEVERES DO JUIZ?

Art. 126 CPC

Art. 133 CPC

QUAIS SÃO OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZ NO PROCESSO? art. 162

– sentença: põe termo ao processo. Pode ser terminativa (sem julgamento do mérito) ou definitiva.

– decisões interlocutórias: qualquer ato onde há juízo de mérito (de valor). É um ato que não termina o processo. Resolve questões incidentais.

– despacho: todos os demais atos do juiz que não sejam decisões interlocutórias ou sentenças, praticado de oficio ou a requerimento d parte (art. 162 §3º CPC).

– acórdão: trata-se do julgamento proferido pelos tribunais (art. 163 CPC).

QUAIS OS ATOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA?

Elaboração e execução dos mandamentos judiciais art. 141 CPC e 144 CPC

QUAIS OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA CADA TIPO DE ATO PRATICADO PELO JUÍZ NO PROCESSO?

Nas sentenças – Apelação

Nas decisões interlocutórias – Agravo

Despacho – Não há recurso

O QUE SÃO ATOS MERAMENTE ORDINÁRIOS?

São aqueles independentes de despacho ex. Cite-se.

O JUÍZ PODE ALTERAR SENTENÇA OU ACÓRDÃO, DEPOIS DA SUA PUBLICAÇÃO?

Somente par corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões, ou retificar Erros de calculo, explicar ou corrigir contradição, ou ainda suprir omissão, conforme o pedido do embargante.

QUAL HORÁRIO PARA PRÁTICA PROCESSUAL? Art. 172 CPC

DAS 06 ÀS 20 h. Exceção: citação e penhora com autorização judicial.Nos juizados especiais os atos podem realizar-se no horário noturno.

QUAIS OS ATOS PRATICADOS NAS FÉRIAS FLORENSE?

– produção antecipada de provas, arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, deposito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargo de terceiro, causas de alimentos provisionais, dação, remoção de tutores e curadores, causas determinadas por lei federal.

QUANDO COMEÇA A CORRER PRAZO PARA RESPOSTA DO RÉU CITADO NAS FÉRIAS FORENSE? Art. 173 PAR. ÚNICO CPC

Inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou ao término das férias forense

ONDE DEVEM SER REALIZADOS OS ATOS PROCESSUAIS? Lugar art. 176 CPC

Na sede do juízo. Mas pode se deslocar por interesse da justiça, bem como por obstáculo argüido pelo interessado e aceito pelo juiz.

COMO SÃO DETERMINADOS OS PRAZOS PROCESSUAIS?

Em regra são determinados por lei, às vezes a jurisprudência os determina Não existindo previsão o juiz levará em conta a complexidade d causa.

COMO SE CLASSIFICAM OS PRAZOS PROCESSUAIS?

– Legais – determinados pelo código ou por lei;

– Judiciais – fixados pelo juiz;

– Convencionais – acordados entre as partes

O QUE SÃO ATOS POSTULATÓRIOS?

São aqueles que contêm alguma solicitação do estado juiz

O QUE SÃO ATOS REAIS?

Pagamento de custas judiciais

O QUE SÃO ATOS INSTRUTÓRIOS?

São os que têm por finalidade convencer o juiz preparando-o para decidir

O QUE SÃO PRAZOS DILATÓRIOS?

Os que podem ser reduzidos ou prorrogados por vontade das partes. Desde que existindo motivo legitimo.

O QUE SÃO PRAZOS PEREMPTÓRIOS?

São os inalterados pela vontade das partes. São instituídos em nome do interesse publico

COMO FICAM OS PRAZOS EM DECORRENCIA DE FÉRIAS E FERIADO FORENSE?

Feriados – são contínuos e não se suspendem

Férias – ficará suspenso e recomeçará sua contagem ao termino das férias

COMO SÃO COMPUTADOS OS PRAZOS?

Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Salvo disposição em contrario, se o vencimento cair no feriado para o próximo dia útil.

QUAIS OS PRAZOS CONCEDIDOS A FAZENDA PUBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO.?

São em quádruplo para contestação e em dobro para recorrer

O QUE É PRECLUSÃO?

É a perda de praticar o ato processual. Art. 177 CPC

QUAIS OS TIPOS DE PRECLUSÃO?

a) Temporal – Em virtude de decurso de tempo

b) Consumativa – a parte deixou passar a oportunidade processual para pratica de determinado ato.

c) Lógica – qdo já praticou anteriormente determinado ato processual

QUAL A DIFERENÇA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA?

Prescrição – é a perda do direito de ação, que impossibilita conseguir a pretensão no plano material

Decadência – é a perda do direito material, que leva a perda da ação

O QUE É CARTA DE ORDEM, PRECATÓRIA E ROGATÓRIA?

Carta de ordem – é a diligencia requisitada por tribunal ou membro do tribunal a juiz de 1ª instancia

Carta precatória – è a diligencia solicitada de um juiz para outro juiz, de mesma instancia, que exerce a judicatura em comarca diferente.

Carta rogatória – solicitação de diligencia a autoridade judiciária estrangeira

OBS.: Em casos de urgência as mesma serão enviadas por telegramas, radiograma ou por telefone.

O QUE É CITAÇÃO E DE QUE FORMA PODE SER CUMPRIDA?

É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender – art. 213 CPC

Pode ser cumprida: a) via postal / b) por oficial de justiça / c) por edital

A QUE SE DESTINA A CITAÇÃO INICIAL?

Completa a relação jurídico-processual trazendo o demandado ao juiz. A falta de citação inicial anula o processo.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO?

CITAÇÃO – É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, u seja ato praticado antes de instaurada a relação juridico-processual. art. 213 CPC

INTIMAÇÃO – qto que se dá conhecimento a alguém dos atos termos e do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa art. 234. CPC

NOTIFICAÇÃO – previne responsabilidades, preservar ou ressalvar direitos, ou permitir ao interessado a manifestação escrita de sua intenção- art 867 CPC

A TODA CAUSA DEVE SER ATRIBUIDO UMA VALOR?

Sim e constará da citação inicial. Art 259 caput e 282 V e 259 I e VIII

DA INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 243 a 250 CPC

QUANDO SE ANULA (EXTINÇÃO) UMA AÇÃO?

Art. 267 sem julgamento do mérito – pelo indeferimento da petição inicial, qdo ficar parado por mais de 1 ano pó negligencia das partes, etc…

Art. 269 com julgamento do mérito – pelo acolhimento ou pela rejeição do pedido do autor etc.

QUANDO HÁ SUSPENSÃO DE UM PROCESSO ?

Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu advogado ou de seu representante legal, pela convenção entre as partes, por motivo de força maior, nos incisos I, II, V do art. 265

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