A necessidade dos recursos surge da tentativa de encontrar uma forma de compromisso que assegure a maior paz com a mais perfeita justiça. Ensejar um ou mais recursos, sem mais possibilidades de mudança da decisão, considerando que, esgotados os concedidos por lei, a causa está julgada. Desse modo, equilibra-se a impreclusibilidade e a irrecorribilidade. A falibilidade humana é o principal argumento para justificar a existência do recurso.
As manifestações de ordem jurisdicional em forma de sentença, decisão e de despacho podem comportar reexame pelo próprio órgão ou autoridade prolatora, do mesmo grau, ou por órgão de grau superior. A provocação desse reexame é feita sempre por intermédio de meio ou remédio hábil denominado recurso, por quem tenha legitimidade estabelecida em lei, visando à nova apreciação do caso focalizado, seja a causa, no seu conjunto, seja um incidente processual, seja a situação criada para o réu, para que o próprio julgador, ou tribunal superior, possa corrigir, modificar ou confirmar o estado de coisas existente.
O vocábulo recurso é utilizado no sentido retornar, retroagir, voltar, ter curso no sentido contrário, pois dá a idéia de um novo curso daquilo que estava em curso. O processo é movimentado para frente, ou seja, é a sucessão de atos legalmente coordenados. Já a provocação do reexame de uma decisão judicial significa retorno, movimento para trás, de onde se extrai curso e recurso. O recorrente procura obter uma reparação, tentando que haja um retorno à situação anterior ao julgamento, que lhe foi lesivo.
Recursos são meios processuais destinados a obter um contraste ou a reforma de uma decisão. Geralmente, são concedidos às partes, sendo, o recurso, voluntário. É mera faculdade do legitimado que se sentir prejudicado, que pode ser uma ou todas as partes integrantes do processo. As partes não estão obrigadas a recorrer. A lei delimita a possibilidade de recorrer, utilizando-se, por exemplo, de prazos processuais (artigo 798, CPP). A não interposição de recurso no prazo legal ocasiona a preclusão temporal, que é a perda de uma faculdade processual em virtude de não haver sido exercida no momento previsto para tanto. Assim, o recurso voluntário está sempre na dependência de um juízo de oportunidade, conveniência e interesse da parte.
Processo EDcl no AgRg no AG 399469 / RS ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2001/0088098-8 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/04/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2002 p. 477 Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a (artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
2. Se não obstante a prerrogativa legal, a intimação da decisão agravada se dá por mandado, compete ao Membro do Ministério Público, oportunamente, entendendo irregular a comunicação processual, suscitar-lhe a nulidade perante o órgão jurisdicional que determinou a sua realização, buscando desconstituir o ato e, não, interpor agravo regimental, quando já exaurido o prazo assinalado pela lei e aperfeiçoado o trânsito em julgado, tendo como inválido ato assim não declarado pelo Poder Judiciário.
3. Daí porque, não havendo objeção, a intimação procedida, conquanto nula, produz efeitos, não estando a argüição, in casu, livre de preclusão temporal, por isso que veda o direito vigente ao Ministério Público a revisão criminal.
4. Tal orientação em nada obsta o exercício das funções institucionais do Ministério Público, nem desrespeita o princípio do devido processo legal, mas, tão-somente, exige, à luz da legislação infraconstitucional (artigos 18 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e 41, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), que tais funções sejam exercidas oportunamente, em estrito obséquio ao princípio que se tem por violado. 5. Agravo regimental não conhecido.
6. Nos termos dos artigos 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e 619 do Código de Processo Penal, em se tratando de matéria criminal, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 dias.
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
II. RECURSO VOLUNTÁRIO X RECURSO DE OFÍCIO
No processo penal, há casos em que a própria autoridade judiciária prolatora da decisão está obrigada por lei a submetê-la a reexame por outro órgão também judiciário de grau superior. É o chamado recurso ex-officio. (artigo 574, I e II, CPP; artigo 746, CPP; artigo 7º, Lei 1521/1951; artigo 625, § 3º, CPP). Ele está presente entre nós desde as Ordenações Filipinas e encontra a sua origem no ordenamento lusitano. Institutos semelhantes a este são encontrados nas legislações hispano-americanas. É uma imposição legal, afinal juiz nenhum prolata decisão com esperança que ela seja modificada pelo órgão judiciário de grau superior. Isso acontece porque, nas hipóteses em que a lei prevê o recurso necessário, há uma espécie de prejuízo de ordem social de gravame presumido, em virtude dos altos interesses sociais que a lei procura resguardar e proteger. São eles: habeas corpus, decisões proferidas nos termos do artigo 411 do CPP, decisões que concederam reabilitação, decisões previstas no artigo 7º da Lei 1521/1951.
Os dois recursos, o oficial, do juiz, e o voluntário, da parte, não têm a mesma estrutura nem a mesma finalidade. O recurso ex-officio não é fundamentado: o juiz não precisa dizer as razões que o levam a recorrer, até porque se ele decide de um modo é sinal de que julga acertada a decisão e não teria motivos para dela recorrer. O recurso voluntário pode ser acompanhado pelas razões que levam a parte a solicitar a reforma da decisão. O recurso ex-officio tem por fim propiciar ao tribunal o contraste da decisão. O voluntário destina-se a obter a reforma da decisão. O recurso ex-officio não pressupõe erro da sentença. O voluntário, sim.
Processo RESP 1726 / SP ; RECURSO ESPECIAL
1989/0012783-7 Relator(a) MIN. COSTA LEITE (353) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/04/1990 Data da Publicação/Fonte DJ 30.04.1990 p. 3532
RSTJ vol. 9 p. 376
Ementa
PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DE INQUERITO. RECURSO DE OFICIO. INQUERITO ARQUIVADO A REQUERIMENTO DO MINISTERIO PUBLICO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. A SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATORIO, VISTO SITUAR-SE A ESPECIE NA ESFERA DE INFLUENCIA DO ART. 7., DA LEI N. 1521/51, NÃO AUTORIZA ADMITIR CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL RECURSO VOLUNTARIO QUE A DECISÃO OBJETO DE INTEGRAÇÃO NÃO COMPORTAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Processo HC 32 / RJ ; HABEAS CORPUS
1989/0008241-8 Relator(a) Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI (0299) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/06/1989 Data da Publicação/Fonte DJ 21.08.1989 p. 13329 Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. APELO EM LIBERDADE. I – EM SEDE DE HABEAS CORPUS, ONDE ESTA EM JOGO O SAGRADO DIREITO DE LIBERDADE, INEXISTINDO OBICE LEGAL, NÃO SE PODE, EM LOUVOR AO MERO FORMALISMO DEIXAR DE CONHECER DO REMEDIO HEROICO, ORIGINARIAMENTE IMPETRADO, AINDA QUE SUBSTITUTIVO DE RECURSO NECESSARIO DE DECISÕES DENEGATORIAS, EM UNICA OU ULTIMA INSTANCIA PROFERIDAS POR TRIBUNAIS FEDERAIS OU TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS.
II – A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATORIA AO REU E AO DEFENSOR E REGRA QUE SE IMPÕE, A LUZ DA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE CONSAGRA O PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5., LV). E IRRELEVANTE A ORDEM EM QUE SE VENHA PROCESSAR A INTIMAÇÃO, TODAVIA O PRAZO RECURSAL CONTA-SE A PARTIR DA DATA DA QUE POR ULTIMO SE TENHA REALIZADO.
III – A REGRA CONTIDA NO ART. 594 DO CPP TRADUZ DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO QUANDO SATISFAÇA SEUS REQUISITOS E NÃO MERA FACULDADE DO JUIZ QUE TEM A OBRIGATORIEDADE DE PRONUNCIAR-SE DETIDA E FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS CIRCUNSTANCIAS DE PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES.
IV – ORDEM CONHECIDA E PROVIDA A FIM DE PROCEDER-SE A INTIMAÇÃO REGULAR DA SENTENÇA E OPORTUNIDADE DO APELO EM LIBERDADE.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PEDIDO E DEFERIR A ORDEM, PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA TANTO AO REU E SEU ADVOGADO E PERMITIR AO REU APELAR EM LIBERDADE.
Acórdão
Num: 2001.01.006824-0 UF: RJ Decisão: 24/05/2001
Proc: Rcrimfo – RECURSO CRIMINAL (FO) Cód. 320
Publicação
Data da Publicação: 18/06/2001 Vol: 04101-04 Veículo: DJ
Ementa
EMENTA: Recurso Criminal. Reabilitação. Pedido que atende às exigências dos artigos 651 e 652 do CPPM, descabendo a aplicação da alínea “d” deste último, na medida em que não versou a condenação imposta ao Reabilitando sobre conduta que tivesse gerado prejuízo patrimonial. Improvimento ao Recurso necessário, mantendo-se, em conseqüência, íntegra a Decisão concessiva da Reabilitação. Unanimidade.
Ministro Relator
JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA
No recurso voluntário há sempre o pressuposto de inconformidade da parte com a decisão prolatada que não satisfez seu interesse, quer por entender que houve error in procedendo ou error in judicando, na apreciação dos fatos, no exame da prova, na interpretação e aplicação do direito. Este é apenas um ônus que recai sobre aquele que sucumbiu.
Processo RESP 633816 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2004/0028237-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/11/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 13.12.2004 p. 429 Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 571, VIII, DO CPP. SÚMULA 211 DO STJ.
I – Configura error in procedendo, detectável de plano, a não apreciação de questão jurídica pertinente e, em tese, relevante, suscitada em embargos de declaração (Súmula nº 211-STJ ). Configurada, pois, a violação ao art. 619 do CPP.
II – Tendo em vista a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração, resta prejudicado o presente recurso no ponto em que se alega violação ao art. 571, VIII, do CPP.
Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo RESP 651528 / PI ; RECURSO ESPECIAL
2004/0064700-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/12/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 21.02.2005 p. 221 Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISOS I, III E V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93, C/C ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CP. PREFEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES ARGÜIDAS. CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS NOVOS. VISTA DOS AUTOS. QUESTÃO JÁ APRECIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO.
I – O dissídio pretoriano deve, em regra, preencher os requisitos estabelecidos nos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC c/c o art. 3º do CPP. É indispensável o cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática das situações, entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma colacionado (Precedentes).
II – Configura error in procedendo, detectável de plano, a não apreciação de questão jurídica pertinente e, em tese, relevante, suscitada em embargos de declaração (Súmula nº 211-STJ). Configurada, pois, a violação ao art. 619 do CPP.
III – Considerando-se que as questões relativas à incompetência da Justiça Estadual e ao cerceamento de defesa já foram objeto de apreciação no HC nº 32.754/PI, nestes tópicos o recurso não merece ser conhecido.
IV – A decisão que determina o afastamento do Prefeito de seu cargo deve ser concretamente fundamentada, a teor do art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 201/67 (Precedentes). In casu, a decisão foi fundamentada, a par da gravidade dos fatos atribuídos ao acusado, principalmente, para assegurar, durante a instrução, a imparcialidade na colheita das provas, tendo em vista a forte influência política de que é detentor, o que certamente poderia obstaculizar a elucidação dos fatos.
V – O recurso excepcional, quanto ao permissivo da alínea a, deve apresentar a indicação do texto infra-constitucional violado e a demonstração do alegado error, sob pena de esbarrar no óbice do verbete insculpido na Súmula nº 284-STF (aplicável ao apelo especial ex vi art. 26 da Lei nº 8038/90) (Precedentes). Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo HC 34822 / SP ; HABEAS CORPUS
2004/0051393-4 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 07.06.2004 p. 285 Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA. INFLUÊNCIA DO ACÓRDÃO SOBRE OS NOVOS JURADOS. ALEGAÇÃO NÃO-PERTINENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A tese expendida por uma das partes e acolhida pelos jurados deve estar em consonância com as provas constantes dos autos;
2. A absolvição, à unanimidade, não evidencia, necessariamente, que tese defensiva adotada está calcada em dados instrutórios colhidos durante o procedimento criminal;
3. O habeas corpus não é meio processual hábil a analisar matéria probatória;
4. O acórdão que determina a submissão do Paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri não ofende o princípio constitucional da soberania dos veredictos, tendo em vista que não aprecia o mérito da quaestio, mas, tão-somente, estabelece que se profira outra decisão;
5. O decisum do Tribunal recorrido não é impecilho à ocorrência do novo julgamento em plenário do Júri, à vista de que poderia influenciar os jurados que dele participassem, pois da própria natureza da decisão a análise do conjunto probatório;
6. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de “habeas corpus”, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Processo EDcl no MS 9038 / DF ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
2003/0064956-0 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador S3 – TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 10/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 29.03.2004 p. 170 Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo, ainda, que nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a eventual ocorrência de error in procedendo ou error in judicando é insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. Verifica-se, in casu, que as infrações disciplinares ocorridas também são capituladas como crime, sendo patente a aplicação do § 2º do art. 142 da Lei 8.112/90, que prevê o prazo prescricional da ação disciplinar aquele previsto na lei penal. Embargos rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Acórdão
Num: 2003.01.001850-9 UF: RS Decisão: 03/04/2003
Proc: Cparcfo – CORREIÇÃO PARCIAL (FO) Cód. 110
Publicação
Data da Publicação: 08/05/2003 Vol: Veículo: DJ
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL – INCLUSÃO EM PLANO DE MOVIMENTAÇÃO – DECISÃO CONTESTADA.
Pleito Ministerial requerendo seja tornada sem efeito a Decisão que autorizou a inclusão de graduado no Plano de Movimentação da Aeronáutica. Alegado erro inescusável a ser corrigido pela via eleita não se afigura como equívoco do Magistrado na condução do processo. A Decisão questionada insere-se na subjetividade da interpretação de dispositivo legal, não sendo erro de procedimento, portanto, não é cabível sua apreciação mediante Correição Parcial que se destina, exclusivamente, a corrigir o error in procedendo”, e não o error in judicando”. Precedentes jurisprudenciais. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime.
Ministro Relator
MARCUS HERNDL
O código de processo penal, entretanto, estende demasiadamente o conceito de recurso, incluindo nessa categoria determinados remédios que, de lege ferenda, deveriam ser excluídos do rol dos recursos e receber melhor colocação. São eles: protesto por novo júri; embargos de declaração; carta testemunhável; habeas corpus; revisão.
III. NATUREZA JURÍDICA
O recurso pode ser encarado sob várias formas de natureza jurídica: (i) desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida; (ii) ação nova dentro do mesmo processo; e (iii) qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício. Quando um recurso é visto como uma nova ação há outras três correntes militando a favor desse entendimento: (ii.a) o recorrente, autor do recurso, pode não ser o autor da ação até então exercida (artigos 584, § 1º e 598, CPP); (ii.b) o recorrente pode ser o réu; e (ii.c) a ação penal tem por base o crime, fato anterior e exterior ao processo, já o recurso tem por base a sentença, ato do processo. Nesse último caso o recurso não pode basear-se em fato extraprocessual.
Processo HC 33106 / RS ; HABEAS CORPUS
2004/0004631-0 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 06.09.2004 p. 312 Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PREFEITO. AFASTAMENTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/67 permite o afastamento cautelar do cargo de prefeito, não só quando do recebimento da denúncia, mas a qualquer tempo, desde que o réu ou o condenado – em decisão recorrível – pratique atos que atentem contra os interesses da administração;
2. Diante dos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal, não subsiste o art. 637, do Código de Processo Penal, pois não recepcionado pela Constituição da
República;
3. O art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90 estabelece regras gerais sobre os recursos especial e extraordinário, e, frente aos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal e à Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não abarca esses recursos quando encerrarem matéria penal cujo conteúdo tenda a afastar a pena imposta;
4. Inteligência dos princípios da máxima efetividade e da interpretação conforme a constituição, cânones da hermenêutica constitucional;
5. Tanto o art 669 do Código de Processo Penal, quanto a Lei 7.210/84 exigem o trânsito em julgado de decisão que aplica pena restritiva de direitos para a execução da reprimenda; 6. Ordem parcialmente concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de “habeas corpus”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Os partidários da corrente que entende recurso como desdobramento da relação jurídico-processual em curso acreditam que o que se da com interposição de um recurso é um desdobramento do direito de ação, ou seja, dentro do mesmo processo haverá um outro procedimento, agora, em fase recursal. A relação processual instaura-se com o ingresso do autor em juízo e, quando do recurso, tal situação já existe, pois, se nova ação houvesse, esbarraríamos na litispendência. Assim, para os partidários desta corrente não há nova ação, pois a relação processual já existe e é apenas prolongada. O direito ao recurso não é um direito autônomo, mas um desdobramento, uma continuação do direito exercido ou exercitável na ação já posta em movimento no juízo penal.
A corrente partidária dos recursos como ação constitutiva autônoma (nova ação) recebe em seu favor os argumentos de que o autor do recurso pode não ser o autor da ação, invertendo-se as posições no processo e de que a ação tem como base um fato anterior e exterior ao processo, enquanto o recurso tem como base a sentença, um ato processual. Assim, para os que defendem essa corrente, as pretensões são diversas: na ação, o direito com base em um fato; no recurso, com fundamento em uma sentença que se ataca.
Os que vêem o recurso como meio destinado a obter a reforma de uma decisão enxergam neste um meio hábil e eficaz de se reformar a sentença ou decisão. Para eles, todo e qualquer meio capaz de propiciar a reforma de uma decisão é um recurso. Neste caso, a própria revisão criminal e o habeas corpus não são recursos e sim ações autônomas de impugnação, pois podem ser utilizados mesmo depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória. Aliás, a revisão criminal, do direito brasileiro, somente poderá ser utilizada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 621, CPP).
IV. PARTES
Normalmente, nos recursos, há recorrente e recorrido, podendo haver mais de um recorrente ao mesmo tempo. Cada recurso, de acordo com a sua natureza, vai determinar uma designação. Por exemplo: apelante e apelado, agravante e agravado, embargante e embargado. Vale lembrar que uma parte pode tomar ao mesmo tempo o lugar de recorrente e recorrido, bastando, para tanto, que ambas as partes recorram simultaneamente da mesma decisão. No recurso ex-officio não há recorrido.
V. JURISDIÇÃO
Jurisdição é esse poder de conduzir os atos processuais e de decidir, aplicando o direito objetivo ao caso concreto, com a solução do conflito. Essa função estatal, exercida pelos juízes, concretiza-se por meio do competente processo judicial, conduzido de ato a ato, até culminar com uma decisão que poderá provocar a inconformidade da parte legitimamente interessada. Em regra tem-se duplo grau de jurisdição que, na linguagem técnico-processual é a dita instância. Na linguagem forense diz-se juízo a quo e juízo ad quem. Não se pode deixar de citar o fato de que pela existência do STF e do STJ chega-se a falar em terceiro grau de jurisdição.
Processo HC 25288 / PR ; HABEAS CORPUS
2002/0147409-0 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 10.05.2004 p. 348
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DA ORDEM. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO À LIBERDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZÕES. PRESCINDIBILIDADE. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM INDEFERIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
1. O habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido liminar no Tribunal a quo, também em sede de writ, pode ser conhecido quando no ínterim processual houver o julgamento de mérito deste, contando que o teor das decisões singular e colegiada sejam idênticas. Observância dos princípios da economia processual e liberdade pessoal.
2. Não configura o excesso de prazo da prisão cautelar quando encerrada a instrução ou pronunciado o réu. Inteligência das Súmulas 21 e 52 do STJ.
3. A ausência de razões quando manejado o recurso em sentido estrito não obsta o seu conhecimento e julgamento pelo juízo ad quem e a quo. Observância do princípio da celeridade processual, mormente quando estiver o réu encarcerado, pena de extrapolação dos prazos processuais.
4. A ausência do réu preso à audiência de oitiva de testemunhas configura nulidade relativa, cabendo àquele que argüir a nulidade demonstrar o efetivo prejuízo processual. Aplicação do princípio pas nullité sans grief.
5. Writ indeferido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de “habeas corpus”, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Processo HC 17437 / SP ; HABEAS CORPUS
2001/0084859-2 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 21/08/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 04.02.2002 p. 568
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Arredada a extemporaneidade do apelo do Ministério Público, não há falar em constrangimento ilegal decorrente do seu exame pelo Tribunal Estadual.
2. Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que a intimação pessoal a que se refere o artigo 392 do Código de Processo Penal só tem aplicação em se tratando de decisão de primeiro grau, não alcançando, pois, as intimações em segundo grau e nas instâncias superiores.
3. O parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal e o inciso III do artigo 506 do Código de Processo Civil, este com incidência subsidiária na dimensão processual penal, fazem da publicação das conclusões do acórdão na imprensa oficial o instrumento de sua intimação ao réu e ao seu advogado constituído.
4. Em casos tais, não há falar em vício por ausência de intimação pessoal do réu, máxime quando seu defensor interpõe, tempestivamente, recurso especial. Aplicação do artigo 563 do Código de Processo Penal.
5. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado funcionar como terceiro grau de jurisdição, tendo, como tem, sua competência bem delineada pelo artigo 105 da Constituição da República.
6. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator.
O instituto evoluiu e essa evolução se fez em sentido assegurador. A instância mais alta, hoje, também faz parte do Poder Judiciário e goza da mesma segurança. Os juízes em todos os graus são igualmente inamovíveis, vitalícios e acautelados contra a redutibilidade dos vencimentos. A existência de mais de um grau de jurisdição supõe o recurso, no entanto, pode existir recurso para juiz do mesmo grau. O juízo ad quem funciona como conferente da decisão e a coisa julgada decorre do conserto entre as duas decisões, ou, simplesmente, da última. As várias decisões são, portanto, os degraus da escada que é necessário subir para chegar à justiça.
O recurso é, em regra, dirigido a uma instância mais alta; mas há casos em que o próprio juiz que proferiu a decisão recorrida pode retratar-se (artigo 589 e seu § único, CPP), e outros em que ele pode clarear a decisão obscura ou ambígua, eliminar contradição ou preencher lacuna (artigos 382, 619 e 620, CPP)
Meios ordinários são os destinados a impedir a formação da coisa julgada; extraordinários são os que se voltam contra a própria coisa julgada para desconstituí-la. Uma vez havido o trânsito em julgado, a sentença somente pode ser atacada por ação nova, em outro processo, desconstitutiva da sentença rescindenda. Ainda que a sentença esteja eivada de vício que a torne nula, o trânsito em julgado converte a nulidade em anulabilidade, necessitada de invocação pela parte interessada (a antiga querela nullitatis)
VI. PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS
1. Taxatividade – este princípio está ligado intimamente ao da segurança jurídica, ou seja, os litígios não podem ficar infinitamente abertos, necessário se faz que haja um ponto final. Assim, taxatividade significa dizer que os recursos devem ter previsão em lei, não sendo lícito às partes criar um recurso para sanar seu inconformismo. Sempre que a lei estabelece qual o recurso cabível desta ou daquela decisão, ela o faz taxativamente. Desse modo, se o recurso não estiver previsto em lei, não poderá, a parte, exercer um duplo grau de jurisdição e, se estiver, deverá, a parte, utilizar o recurso próprio, aquele que a lei aponta como cabível (princípio da singularidade).
Processo RESP 141628 / GO ; RECURSO ESPECIAL
1997/0051794-2 Relator(a) Ministro ANSELMO SANTIAGO (1100) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/06/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 29.06.1998 p. 344
Ementa
RECURSO ESPECIAL – REU REVEL – ADMISSÃO DE ARROLAR TESTEMUNHAS FORA DO TRIDUO LEGAL DO ART. 395, DO CPP – AFRONTA A TAXATIVIDADE DO ART. 798, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – OITIVA QUE PODE SER DETERMINADA NA FORMA DO ART. 209, DO CPP. 1. OS PRAZOS FIXADOS NO PROCESSO PENAL SÃO CONTINUOS E PEREMPTORIOS (ART. 798, CPP), DEVENDO, EM OBEDIENCIA AO PRINCIPIO DA IGUALDADE, SEREM RESPEITADOS PELAS PARTES. LOGO, NÃO PODE O JUIZ ALTERA-LOS, A SEU TALANTE, QUEBRANDO O EQUILIBRIO QUE DEVE PERSISTIR NO DECORRER DO FEITO. 2. ISSO NÃO SIGNIFICA QUE, A BUSCA DA VERDADE REAL, FIQUE O MAGISTRADO IMPEDIDO DE OUVIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO (MORMENTE EM CASOS DE REVELIA, ONDE MAIS DIFICULTOSO SE TORNA O CONTATO ENTRE DEFENSOR E ACUSADO), O QUE PODERA FAZE-LO SE UTILIZANDO DA FACULDADE QUE LHE PERMITE O ART. 209, DO MESMO ESTATUTO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO.
2. Unirrecorribilidade – também chamado de singularidade, ou ainda de unicidade significa dizer que de cada decisão judicial caberá apenas um único recurso, não sendo admissível a interposição de dois recursos da mesma parte de uma decisão. Ele está previsto no § 4º do artigo 593 do CPC, pois o legislador exclui a possibilidade de se interpor recurso em sentido estrito quando cabível a apelação, em uma clara alusão de que este absorve aquele. Não se pode confundir a hipótese do artigo 608. Este não representa exceção ao princípio, mas uma confirmação de que somente cabe um único recurso de uma parte da decisão, tratando-se da chamada sentença objetivamente complexa, em que há condenação por dois crimes. Cada capítulo ou parte da sentença será objeto de um único recurso.
3. Fungibilidade – expressamente previsto no artigo 579 do CPP, significa dizer que um recurso interposto em lugar de outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor, desde que não haja má fé do recorrente.Ele também é chamado de teoria do recurso indiferente ou teoria do “tanto vale”. A lei não diz o que se entende por má fé, deixando para a doutrina e jurisprudência este conceito. Exemplo: utilizar recurso indevido, que tem prazo maior, por ter perdido o prazo do recurso devido, que tem prazo menor. O STF adota a postura de não aceitar recurso interposto se este tiver prazo maior do que aquele que deveria ser utilizado.
Processo HC 34531 / RJ ; HABEAS CORPUS
2004/0042171-3 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 06.12.2004 p. 370 Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA TÉCNICA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO COMO PROTESTO POR NOVO JÚRI. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Princípio da Fungibilidade Recursal tem por escopo evitar que alguém submetido a processo criminal – de que pode resultar lesão ao fundamental direito de liberdade – venha a ser prejudicado pela errônea interposição de um recurso por outro;
2. O erro na interposição do recurso é pressuposto inafastável para aplicação do Princípio da Fungibilidade;
3. Se houve escolha consciente pela Defesa Técnica do recurso a ser interposto – a partir do melhor estratégia defensiva e de forma a expender suas razões – não pode o Tribunal de Recursos transformar o inconformismo e impor ao recorrente o procedimento que entende ser o melhor, pois vincula-se às razões e ao pedido recursal;
4. Sendo as razões recursais delimitadas quanto a cada um dos crimes, ou seja, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, combate o Paciente a condenação pelo delito conexo (art. 211, CP) e, com lastro na alínea c, opõe-se à quantidade e ao regime estabelecidos para a pena (art. 121, § 2º, III e IV), é equivocado afirmar que, nos crimes dolosos contra a vida com penas acima de 20 anos, o recurso sempre será o protesto por novo júri, porquanto neste não cabe a análise das argumentações expendidas no recurso de apelação. São flagrantemente distintas (sendo que o protesto prescinde de fundamentação) e com objetivos totalmente diversos.
5. À vista da divergência jurisprudencial e doutrinária sobre a proibição da reformatio in pejus indireta, não cabe a afirmação de que o protesto por novo júri é sempre recurso mais benéfico ao réu, ainda mais quando se reconheceu, no primeiro julgamento, a causa de diminuição de pena inserta no art. 121, § 1º, do Código Penal; 6. Ordem concedida para que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
HC 73963 / DF – DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 20/08/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ DATA-27-09-96 PP-36152 EMENT VOL-01843-02 PP-00294
EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS NÃO INTERPOSTO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 14 DA LEI DE TÓXICOS). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: PECULIARIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS SENTENÇAS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. 1. Preliminar. A jurisprudência do Supremo Federal está sedimentada no sentido de que, cabendo mais de um meio processual à disposição da parte (recurso ordinário em habeas-corpus e habeas- corpus originário substitutivo de recurso ordinário em habeas- corpus), não tem aplicação o princípio da fungibilidade dos recursos, não cabendo, assim, a correção ex-offício. Precedentes. 2. Nos crimes de quadrilha não é exigida minuciosa demonstração dos atos de cada participante, bastando a comprovação de que o réu teve participação na associação ilícita. 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
RHC 74044 / CE – CEARÁ
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 18/06/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ DATA-20-09-96 PP-34553 EMENT VOL-01842-03 PP-00505
EMENTA: RECURSO DE HABEAS-CORPUS. CRIME DE ENVIO DE MENOR PARA O EXTERIOR (ART. 239 DA LEI Nº 8.069/90). ERROS INCOMUNS NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Interposição de recurso em sentido estrito, quando cabia recurso ordinário em habeas-corpus; pedido de reconsideração, quando cabia agravo regimental. 2. O CPP positiva o princípio da fungibilidade dos recursos (art. 579), fazendo restrição expressa à hipótese de má-fé do recorrente; há, também, restrição relativa ao prazo, pois a transformação do recurso erroneamente interposto fica sujeita à observância do prazo previsto para o recurso correto. 3. Superadas estas duas restrições, e mesmo considerando que os erros cometidos são incomuns, é de rigor a aplicação da norma que determina o aproveitamento dos recursos equivocadamente interpostos. 4. Recurso conhecido e provido, determinando-se que o recurso em sentido estrito interposto seja processado como recurso ordinário em habeas-corpus.
4. Voluntariedade – Os recursos são interpostos voluntariamente, ou seja, dependem da livre manifestação de vontade das partes ou de seus representantes legais. Cabe a elas verificar da viabilidade ou não do meio impugnativo. Não a obrigatoriedade das partes em recorrer, trata-se de uma extensão, na faze recursal, do princípio do ne procedat judex ex officio (o juiz não pode agir de ofício). O recurso no processo penal tem duas partes bem distintas: a primeira representa o elemento volitivo do recorrente, ou seja, a sua manifestação expressa, através de petição, da insatisfação da decisão proferida (artigo 578 CPP); a segunda expressa a motivação de sua insatisfação; através das razões que apresenta; com base nas argumentações de fato e de direito, à luz da doutrina e da jurisprudência (artigo 588 c/c 600, CPP). Portanto, o recurso é um composto de petições e razões, que, no processo penal, são oferecidas em momentos distintos.
Este princípio está expresso no artigo 574 do CPP e não comporta exceções. A providência do chamado recurso necessário ou obrigatório, prevista neste próprio dispositivo legal, não pode autorizar o intérprete a pensar que o recurso necessário é um exceção. Ele não é tecnicamente um recurso, pois esse pressupõe a vontade de recorrer que o juiz não tem. Além disso, o recurso somente poderá ser interposto pelas partes, e o juiz não o é. Ele é um sujeito processual, portanto, não tem legitimidade para tanto. Há, ainda, o fato de que o recurso exige interesse na reforma e na modificação da decisão, sem o qual não será conhecido, ou seja, não passa do juízo de admissibilidade. Por fim, pelo princípio dispositivo, ou da iniciativa das partes, a lei não pode obrigar ninguém a litigar em juízo. Assim, a parte não poderia ser obrigada a interpor recurso e, óbvio, o juiz, não sendo parte, não poderia ser obrigado a fazer algo em nome daquela.
A conclusão a que chegamos é que o chamado recurso de ofício ou necessário tem a natureza jurídica de uma condição, ou seja, condição de eficácia da decisão. Enquanto o juízo ad quem não apreciar a decisão, a mesma não produz seus regulares efeitos, tratando-se de uma condição suspensiva.
Processo HC 28842 / SP ; HABEAS CORPUS
2003/0101432-5 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 12.04.2004 p. 223 Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO TAMBÉM DO RÉU. NULIDADE INOCORRENTE. OBRIGATORIEDADE DE RECORRER. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. Estando a causa no término da fase ordinária, onde os expedientes recursais vindouros não dispõem de efeito suspensivo, a determinação do recolhimento é mera exigência da condenação, não cabendo a idéia de motivação quanto ao decreto de prisão. Segundo a orientação desta Corte, o defensor dativo tem de ser intimado pessoalmente do acórdão, mas em relação ao réu, ao contrário, não se exige tal comunicação. Em fase de recurso, o princípio regente é o da voluntariedade, segundo o qual o defensor interpõe o apelo na medida de sua conveniência e oportunidade. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
5. Conversão – significa dizer que, se a parte interpuser um recurso para determinado órgão jurisdicional que não é o competente para conhecê-lo, este remeterá o processo para órgão que o seja. Exemplo: recurso especial para o STF quando deveria ser para o STJ, ao chegar ao STF, este converte o endereçamento que lhe foi feito para o STJ.
AI 257600 ED / SP – SÃO PAULO
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 15/05/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ DATA-29-06-01 PP-00053 EMENT VOL-02037-06 PP-01207
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, XXIII, XXIV, XXXVI E 93, IX – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes. – A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. – A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de natureza penal. Precedentes.
6. Complementariedade
VII. PRESSUPOSTOS RECURSAIS: Básicos, objetivos e subjetivos.
Básicos:
Decisão ou despacho – sem isso não há que se falar em recuso, porque a parte interessada, em um desfecho favorável não terá como saber se algum direito que entende ter foi violado.
Sucumbência – derrota no processo que passa a ser o pressuposto lógico para oposição de recurso. É dela que emerge o interesse na reforma ou modificação da decisão (§ único, artigo 577, CPP). Ela tanto pode ser única como múltipla. Ela também pode ser total ou parcial.
Objetivos:
Previsão legal – há a necessidade de que o recurso esteja previsto em lei. A lei estabelece os tipos de recursos e os casos em que ele é cabível. Sem previsão legal o recurso não pode prosperar. No caso de a parte interpor recurso inadequado, este será admitido em face do princípio da fungibilidade dos recursos, desde que não haja má fé e o prazo seja respeitado (artigo 579, CPP).
Tempestividade – Todos os recursos devem ser interpostos dentro do prazo legalmente estabelecido. Há diversos prazos, porque diversas são as espécies recursais. (artigo 586, CPP; § único, artigo 586, CPP; artigo 593, CPP; artigo 82, § 1º, Lei 9099/1995; artigo 607, § 2º, CPP; § único, artigo 609, CPP; artigos 382 e 619, CPP; artigo 640, CPP; artigo 26, Lei 8038/1990; artigo 28, Lei 8038/1990; artigo 622, CPP). Todos os prazos recursais são contínuos e peremptórios, exceto artigo 798, § 4º, CPP. Termo inicial, como regra, inicia-se no artigo 798, § 5º, a, b e c, CPP. Vale lembrar artigo 798, § 1º e 3º, CPP e Súmula 310 do STF. No direito penal, inclui-se o dia do começo e se exclui o dia do vencimento na contagem do prazo.
Observância das formalidades legais – deve ser observada a forma pela qual é legalmente autorizada a interposição do recurso (artigo 578, CPP). Quando se pretende interpor um recurso, o interessado deve, antes de tudo, analisar a decisão da qual se pretende recorrer, para ver se existe autorização legal. Sabido qual o recurso oponível, o recorrente deverá observar as formalidades exigidas por lei para a sua interposição, tais como prazo, forma de interposição etc. Há alguns julgados do STF e do STJ que admitiram a admissão de recurso por fax, respeitando-se o prazo.
Inexistência de fatos impeditivos – renúncia ao direito de recorrer antes do término do prazo recursal; não recolhimento do réu para a interposição de recurso em sentido estrito (artigo 585, CPP); § 2º, artigo 408, CPP; não recolhimento à prisão para apelar (artigo 594, CPP); preclusão.
Subjetivos:
Os pressupostos subjetivos são os atinentes à pessoa do recorrente. São de duas ordens: interesse e legitimidade. A parte não pode recorrer se não houver interesse na reforma. Assim, da sucumbência exsurge o interesse na modificação do ato jurisdicional. Ao lado do interesse, a legitimidade, isto é, a pertinência subjetiva dos recursos, vale dizer, somente a parte lesionada pela decisão, a parte que sofreu o gravame, é que poderá recorrer.
Interesse jurídico e legitimidade:
Generalidade – é indispensável a provocação através de recurso adequado, por quem tenha legitimidade e interesse, junto ao órgão competente, visando reapreciação da matéria, dentro do limite da pretensão que lhe fora negada pelo julgador (artigo 577, CPP).
Interesse e legitimidade do Ministério Público – o artigo 577 é complementado pelos artigos 584, § 1º e 598, CPP. Uma vez interposto o recurso, o MP não poderá mais existir (artigo 576, CPP – princípio da indisponibilidade).
Interesse e legitimidade do ofendido habilitado, ou não, como assistente do MP, e das pessoas indicadas no artigo 31, CPP – o ofendido, habilitado ou não como assistente do MP, ou quaisquer das pessoas enumeradas no artigo 31, CPP, poderá apelar se, da sentença, o MP não interpuser apelação (artigo 598, CPP). Pode-se também recorrer por força do artigo 584, § 1º, CPP. A legitimidade dessas pessoas habilitadas para recorrer, dependendo do recurso interposto, outras possibilidades recursais surgirão.
Interesse e legitimidade do querelante – o querelante é quem ocupa lugar no pólo ativo da relação processual, no processo por crime de ação privada exclusiva, ou subsidiária da pública, sendo o ofendido ou quem tem a qualidade para representá-lo.
Interesse e legitimidade do réu, pessoalmente, de seu defensor (constituído ou dativo), do curador, de qualquer pessoa do povo e de quem prestou fiança a favor do réu – mesmo que não seja advogado, o réu poderá recorrer da decisão que lhe for desfavorável. Sua legitimidade, porém, não exclui a de seu defensor, bem como a do curador nomeado nos termos do artigo 262, CPP. Vale lembrar que é possível recorrer, desde que haja legítimo interesse na reforma ou modificação da decisão, até mesmo quando for absolvido.
VIII. MAIS SOBRE OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Assim o artigo 577 declara quem é parte legítima para recorrer: nos crimes de ação pública, o MP e o réu; nos crimes de iniciativa privada, o querelante e o réu. É claro que o defensor do réu também pode recorrer. Os artigos 598 e 584, § 1º complementam essa disposição, concedendo ao ofendido apelação em sentido estrito. Há ainda o recurso subsidiário do ofendido, nos crimes de ação pública quando o MP não recorre.
O artigo 499 do CPC não se aplica ao processo penal. Este declara que o recurso pode ser interposto pela parte vencida. No processo penal a parte vencedora também pode ter interesse na reforma da sentença. Por exemplo: se o juiz extingue a ação por falta de provas, pode ser interesse do réu recorrer buscando uma sentença que o declare inocente.
Por fim, o recurso tem que ser típico. A lei enumera taxativamente os tipos de recurso que admite e os casos em que cabem. Não há possibilidade jurídica de interpor recurso não previsto em lei ou de fazê-lo para caso diverso do determinado por ela. Todavia, a lei admite a conversão do recurso mal proposto no recurso típico.
IX. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Interposto recurso, cabe ao órgão jurisdicional a quo o juízo da sua admissibilidade. Este juízo examina os pressupostos processuais, ou seja, examina a admissibilidade e não a pretensão recursal. Satisfeitos todos os pressupostos o juízo a quo recebê-lo-á. Do contrário, proferirá despacho liminar negativo. Em sendo aceito, o recurso será processado, nada obstando que a parte ex adversa, nas preliminares, argua a ausência de algum ou alguns dos pressupostos. Em sendo rejeitado, surge nova sucumbência para o recorrente, podendo lançar mão de outro recurso para combater a decisão da negatória.
O juízo de admissibilidade do juiz a quo não vincula o órgão ad quem. Assim antes de este apreciar o mérito, verifica se estão realmente satisfeitos os pressupostos recursais, tomando conhecimento do mérito apenas em caso positivo.
Desse modo, tal como acontece na primeira instância, também em grau de recurso (voluntário) é preciso verificar se o recorrente tem processo e ação, isto é, se estão satisfeitos os pressupostos processuais do recurso e as respectivas condições de ação. É o juízo de prelibação, que versa sobre a admissibilidade do recurso e é feito em dois graus de jurisdição, no juízo recorrido e no qual se recorre. Além disso, deve-se examinar se o recorrente tem razão, ou seja, se procedem as suas alegações de defeito da decisão.
Alguns recursos poderão ser declarados extintos nas vias normais, quando estiverem ausentes algumas condições de operatividade capazes de fazê-los prosperar. Às vezes, ocorrem certos fatos que extinguem anormalmente as vias recursais, impedindo, assim, que o órgão competente para o reexame possa apreciá-lo, tais como, a falta de preparo nos casos exigidos por lei (pagamento das despesas – artigo 806, § 2º, CPP); deserção pela fuga do apelante (artigo 595, CPP); desistência.
O juízo de admissibilidade dos recursos é composto de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os intrínsecos são legitimidade, interesse e sucumbência. Os extrínsecos são cabimento (possibilidade jurídica do pedido recursal), tempestividade, regularidade formal e ausência de fatos impeditivos ou extintivos (desistência, deserção, preclusão e renúncia).
Desistência significa dizer que a parte, uma vez interposto o recurso, pode livremente nele não mais prosseguir, por entender que não lhe é mais viável o procedimento recursal, seja qual for a razão. Ela está ligada ao princípio da voluntariedade dos recursos. Ressalte-se que a parte privada pode desistir do recurso interposto. Não assim o MP (artigo 576, CPP), por força do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
Deserção é sanção que se aplica ao recorrente pela ocorrência de determinadas situações previstas em lei. Por sua natureza jurídica, só se aplica aos casos expressamente previstos em lei. Acredita-se que a deserção por fuga não mais pode subsistir, pois a ampla defesa é constitucional e não pode sofrer restrições pelo legislador ordinário.
Preclusão é a perda de uma faculdade ou direito processual que, por não ter sido exercido no tempo e no modo devido, praticamente extingue o fazer. Pode ser temporal, lógica ou consumativa.
Renúncia é a manifestação de vontade da parte de que não deseja recorrer, pois os recursos são voluntários, assim as partes recorrem se quiserem. Ela opera-se antes da interposição do recurso. É lícita ao MP e à defesa técnica antes da interposição. Uma vez que isso ocorra somente a defesa pode renunciar, o MP não.
O Tribunal não conhece de recurso inadmissível, pouco importando se, no mérito, as razões do recorrente sejam justas ou não, mas conhece do recurso admissível para, em seguida, dar-lhe ou negar-lhe provimento, conforme julgue procedentes ou improcedentes as razões apresentadas pelo recorrente. Não se pode esquecer do disposto pelo artigo 575 do CPP.
X. JUÍZO DE MÉRITO
Chegado ao juízo de delibação (mérito) é porque o recorrente preencheu todos os requisitos do juízo de admissibilidade do recurso, ou seja, mereceu o exame.
Se o Tribunal conhecer do recurso, apreciando o mérito, a sentença será substituída pelo acórdão na parte que foi objeto de recurso, desde que se trate de error in judicando, ou seja, vício de julgamento. Se for error in procedendo, a sentença é cassada e os autos baixam para outra ser proferida em seu lugar. Só há substituição da sentença se a mesma permanecer intacta, não obstante, com o provimento, ser substituída pelo Tribunal e, neste caso, o que irá transitar em julgado é o acórdão e não a sentença. Quando a sentença é cassada, os autos baixam para que outra seja proferida, pois não pode haver supressão de instância.
XI. ESPÉCIES
O que se infere da Constituição é que os recursos são de três espécies: extraordinário, especial e ordinário. Os recursos extraordinário e especial figuram sob o domínio de nossas Cortes maiores, o STF e o STJ. Todo e qualquer outro recurso é ordinário, não importando a sua natureza. Quanto às fontes normativas, podemos distinguir os recursos em constitucionais, legais e regimentais.
XII. REFORMATIO IN PEJUS
Prevista no artigo 617 do CPP, a proibição da reformatio in pejus está intimamente ligada ao sistema acusatório. No processo penal moderno, há uma nítida separação entre as funções de acusar e julgar, assim, se não há acusação, não pode haver piora na situação do réu. Assim, se somente o réu houver recorrido, não havendo recurso do MP, o Tribunal não poderá agravar sua situação.
Repare que o legislador proíbe a agravação da pena somente quando só o réu apela, pois, se há recurso da parte contrária, do MP, é porque há pedido para se agravar a situação do réu. A proibição da reformatio in pejus é a consagração da vedação do julgamento ultra e extra petita (artigo 128 c/c 460, CPC). Deve-se salientar que qualquer gravame na situação do réu, havendo recurso exclusivo, é vedado.
No caso de o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo do réu, anular a sentença, remetendo os autos ao juízo a quo para que este profira outro em seu lugar, poderá haver uma reformatio in pejus indireta. Para uma corrente majoritária, o juiz estará proibido de prolatar uma sentença com condenação superior à que foi dada no primeiro julgamento. Uma segunda corrente entende ser admissível o juiz proferir sentença em um quantum superior ao que proferiu no primeiro julgamento. (questão de concurso)
Processo: RESP 325887 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2001/0056702-2
Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 24/11/2004
Data da Publicação/Fonte: DJ 14.02.2005 p. 244
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. APELAÇÃO QUE ANULOU A SENTENÇA. NOVA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA, SEM, NO ENTANTO, REDUNDAR EM VALOR FINAL SUPERIOR, E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA NO QUE SE REFERE À ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. Não há falar em reformatio in pejus indireta quando a multa aplicada na segunda sentença é inferior àquela imposta na sentença desconstituída.
2. Sob pena de violação da coisa julgada, descabe a correção, em recurso exclusivo da defesa, do regime fixado na sentença para condenado por crime hediondo.
3. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo: HC 35820 / SP ; HABEAS CORPUS 2004/0075800-3
Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 27/10/2004
Data da Publicação/Fonte: DJ 01.02.2005 p. 618
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HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA.
1. É prerrogativa do defensor público, ou de quem lhe faça as vezes, a intimação pessoal de todos os atos e termos do processo (Intelecção do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89), pena de nulidade.
2. Anulado o julgamento da apelação do réu, relativo a sentença que se fez trânsita em julgado para o Ministério Público, é de se declarar a extinção da punibilidade do crime pela prescrição da pretensão punitiva, quando realizado o tempo extintivo, informado pela pena em concreto, que não pode ultrapassar o quantum contido na sentença, por força da ne reformatio in pejus indireta.
3. Ordem concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Outra questão que causa divergências é a que indaga a possibilidade de, em recurso exclusivo da acusação, ser melhorada a situação do réu. A maioria dos autores é favorável à possibilidade da reformatio in mellius. Em posição doutrinária isolada, Mirabete acredita que, pelo princípio do ne eat judex ultra petita partium, a reformatio in mellius não é possível. Os tribunais superiores também divergem neste caso: o STF não admite a possibilidade, enquanto o STJ admite. (questão de concurso)
Processo: RESP 660694 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0083569-2
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 18/11/2004
Data da Publicação/Fonte: DJ 13.12.2004 p. 441
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N.º 231 DO STJ.
1. O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tão-somente, a reformatio in pejus. Em sendo assim, infere-se do sistema processual penal que a reformatio in mellius deve ser admitida, pois em recurso exclusivo do Ministério Público toda a matéria resta devolvida,
podendo, desta forma, ser analisada a existência de ilegalidades na condenação pelo Tribunal de Origem. Precedentes.
2. A diminuição da pena aquém do mínimo legal em face de circunstância atenuante destoa do entendimento cristalizado na Súmula n.º 231 desta Egrégia Corte Superior de Justiça.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, os termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
XIII. EFEITOS
O recurso pode produzir três diferentes efeitos.
1. Devolutivo – O conhecimento da decisão recorrida é devolvido a um órgão jurisdicional para o reexame. Se o recurso visa o reexame da decisão que se guerreia, segue-se que todo recurso tenha efeito devolutivo. No rigor técnico, só existe efeito devolutivo quando o reexame da decisão se desloca para um outro órgão. Todavia, há casos em que isso não acontece, sendo o próprio órgão que prolata a decisão, o competente para reexaminá-la. Não se pense, contudo, que o efeito devolutivo seja absoluto. Apenas em um sentido lato e menos correto, ela se aplica a todos os recursos. (artigo 512, CPC)
2. Suspensivo – Consiste no fato de o recurso funcionar como condição suspensiva da eficácia da decisão, ou seja, quando o recurso suspende a execução da decisão que se combate. É a lei que diz em que casos o recurso tem efeito suspensivo. Quando ela silencia, presume-se a sua inexistência. Tratando-se de sentença absolutória, não haverá efeito suspensivo. Absolvido o réu, haja ou não recurso da acusação, se estiver preso, será posto em liberdade. A única exceção a isto é o caso do § único do artigo 596 do CPP. Ele existe quando a interposição do recurso impede que a decisão produza, de imediato, os seus efeitos.
3. Extensivo (extensão subjetiva dos efeitos da decisão nos recursos) – Consiste no fato de se estender aos co-réus não recorrentes a decisão do recurso interposto por outro co-réu e fundada em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal (artigo 580, CPP). Este efeito é aplicável nos casos de litisconsórcio passivo unitário. O efeito suspensivo é da decisão proferida no recurso e não propriamente do recurso, como dizem alguns autores. É admissível, não só nos recursos, como também nas ações autônomas de impugnação. (questão de concurso)
Processo: RHC 8769 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1999/0057914-3
Relator(a): Ministro VICENTE LEAL (1103)
Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 05/10/1999
Data da Publicação/Fonte: DJ 03.11.1999 p. 131
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO EXTENSIVO. HIPÓTESE. SITUAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDA. HABEAS-CORPUS. CPP, ART. 580. INAPLICABILIDADE. Se no concurso de agentes as atuações de cada denunciado são diferentes, como no caso de tráfico de drogas em que agente principal é acusado de utilizar pessoas para o transporte da mercadoria ilícita, não é possível a aplicação do efeito extensivo de que trata o art. 580, do Código de Processo Penal, na hipótese de absolvição das chamadas mulas, cuja conduta resultou de indução de policiais, considerada inócua para lesar o bem jurídico tutelado. Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
4. Regressivo – Ocorre quando o reexame é devolvido para o próprio órgão que prolatou a decisão recorrida.
XIV. OS RECURSOS E O DIREITO INTERTEMPORAL
É cediço que a lei tem aplicação imediata e geral, respeitando-se apenas o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (LICC). Projeta-se no tempo e no espaço dirigindo-se, portanto, para o futuro, não para o pretérito. Neste caso a lei tem seu período de vida, isto é, de vigência. O princípio que rege a sua vigência é o da continuidade das leis, pois, até que outra lei modifique-a ou revogue, ela terá vigência, salvo se se destinar à vigência temporária. Portanto, uma vez que entre em vigor, a lei regula todas as hipóteses que lhe sejam posteriores e se ajustem ao preceito normativo, surgindo, assim, a incidência da norma.
No caso do processo estar em andamento, adota-se o sistema do isolamento dos atos processuais, ou seja, o ato processual, isoladamente considerado, deve sempre praticar-se de acordo com lei vigente no tempo de sua realização, devendo-se observar qual lei estava em vigor quando da prática do ato. Verifica-se que o legislador pátrio não dá efeito retroativo à lei processual para não anular os atos anteriores à vigência da lei nova.
Em matéria recursal, conclui-se que a lei que rege a recorribilidade ou não da decisão é a do tempo em que a decisão foi prolatada, ou seja, a lei sob cujo domínio a decisão foi proferida. Exemplo: se lei nova suprimir um recurso, este não pode mais ser interposto, ressalvando-se a hipótese de ele já ter sido interposto. Outro exemplo: lei nova diminui prazo para a interposição de recurso, ressalvando-se os casos em que o prazo já tenha sido iniciado.
Processo: HC 16311 / SP ; HABEAS CORPUS 2001/0035530-7
Relator(a): Ministro VICENTE LEAL (1103)
Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 06/06/2002
Data da Publicação/Fonte: DJ 12.08.2003 p. 260
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HABEAS-CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. SÚMULA 394/STF. EFEITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI 8.658/93. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM. – O cancelamento da Súmula 394, do Supremo Tribunal Federal, não importou em perda de validade dos atos processuais praticados no curso de sua vigência. – Ao tempo do recebimento da denúncia, a jurisprudência consolidada afirmava a competência da Corte Estadual para julgar os ex-prefeitos pelos crimes cometidos durante o exercício do mandato. – Nossa tradição jurídica de direito processual intertemporal consagra o princípio de que a lei nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos processuais praticados a partir do momento em que se tornam obrigatórias, sem alcançar, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, à luz do princípio tempus regit actum, sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. – Habeas-corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido acompanhando o voto do Sr. Ministro-Relator, no que foi seguido pelos Srs. Ministros Paulo Gallotti e Fontes de Alencar, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Sustentaram oralmente o Dr. José Bonifácio Diniz de Andrada pelo paciente e a Drª. Irene Coifman Branchtein, Subprocuradora-Geral da República.
XV. FORMAS DE INTERPOSIÇÃO
O artigo 578 do CPP dispõe que o recurso pode ser interposto por petição ou por termo nos autos. Se sua interposição ocorreu mediante petição, essa deve ser levada a despacho do juiz. Se a sua interposição foi manifestada por termo, os autos ficam conclusos ao juiz.
XVI. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de – O processo penal em face da constituição : princípios constitucionais do processo penal. Forense, 2ªedição, 1998.
JESUS, Damásio E. de – Código de Processo Penal Anotado. Saraiva, 19ª edição, 2002.
MOREIRA, Rômulo de Andrade – Direito processual penal. Forense, 2003.
RANGEL, Paulo – Direito Processual Penal. Lumen Júris, 3ª edição, 2000.
SILVA, Cesar Antonio da – Doutrina e prática dos recursos criminais: doutrina, prática, jurisprudência, de acordo com as leis n. 9099/95, 9503/97, 9756/98. Aide, 2ª edição, 1999.
TORNAGHI, Helio – Curso de processo penal. Saraiva, 8ª edição, 1992.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa – Processo penal. Saraiva, 23ª edição, 2000.