1) Origem
Surgiu na Idade Media com o intuito de facilitar a circulação de moeda, no que na época operava-se por meio de escambo.
Tratava-se de crédito especificado que dava ao portador detentor ou poder de transformá-la novamente em dinheiro. Permitia a possibilidade de se obter, em sua troca, outro capital em substituição à aquele que se tinha prestado anteriormente.
A obrigação constituía em principio, um elo pessoal entre credor e devedor tal elo, na época, aderia ao corpo do devedor.
No primitivo direito romano o credor não se podia cobrar nos bens do devedor, daí a forma de cobrança cruel admitida na Lei das XII Tábuas, que consistia em matar o devedor ou vendê-lo como escravo. Mais tarde com a LEX PAPIRIA, a garantia pessoal e corporal do devedor foi substituída pela de seu patrimônio embora permanecesse muito formal a transmissão do crédito através da sessão que importava com o ainda hoje, a notificação do devedor.
2) Conceito
Jurista alemão Brumer, trata-se: “titulo de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.”
Para Fabio Ulhoa: “os títulos de créditos são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação mas se distinguem dela na exata medida em que a representa.”
O nosso código civil art 887 dispõe: “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mantido somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
Enfim o título de crédito, em sua essência, é um instrumento representativo de uma obrigação.
3) Finalidade
A finalidade de todos os títulos de credito é a circulação.
São vantagens da utilização de títulos de credito são basicamente duas: 1º) Circulação 2º) Cobrança
A primeira permite a circulação do montante representado pelo titulo como se dinheiro fosse; e, por fim sua cobrança é facilitada ao passo que representa um titulo executivo extrajudicial (art 585 inc I do CPC) o que representa uma cobrança mais eficiente e célere. Tais características são denominadas pela doutrina como negociabilidade e executividade.