INTRODUÇÃO
Delimitação
A proposta do presente trabalho é fazer uma abordagem, de forma sintetizada, sobre o tema “união de iguais” e mostrar como esse fato ainda gera polêmica na sociedade moderna.
Justificativa
O grupo escolheu este tema por ser um assunto da atualidade, objeto de diversas pesquisas e discussões e por ser um fato social que envolve a racionalidade, ou seja, a possibilidade de crítica, de contraposição e de repensar a racionalização.
Objetivo
O trabalho tem como objetivo, levar o aluno de Direito a desenvolver dentro da sociedade moderna, uma consciência coletiva, individual e moral dessa sociedade.
Metodologia
Para efetuar o trabalho fizemos pesquisas em jornais, revistas da atualidade, livros e legislações sobre o assunto. Também assistimos a noticiários e reportagens sobre o tema.
DESENVOLVIMENTO
Conceito de homossexualidade
A homossexualidade é definida como a preferência sexual por indivíduos do mesmo sexo. Este conceito é um tanto vago, já que o termo “preferência” pode conotar a tendência a escolher, optar, e hoje se reconhece que a homossexualidade não é mais vista como opção, mas como uma orientação sexual normal e definida na infância e, conforme estudos mais hipotéticos, até mesmo genética.
A Bíblia e a Homossexualidade
Não há nada na Bíblia que leve a crer que Deus se referiu à homossexualidade como sendo um pecado. Deus está interessado em nosso relacionamento com o próximo, nas coisas que acontecem em nossas vidas e na nossa relação com Ele mesmo. Não há nada na mente divina que possa estar contra um relacionamento baseado em amor e iniciado com liberdade de escolha, sem coerção, entre adultos, sejam homossexuais, bissexuais ou heterossexuais.
O Preconceito
O preconceito em relação às pessoas que possuem uma orientação sexual para o mesmo sexo ainda é muito forte. O preconceito nas famílias, escolas ou em outras instituições da sociedade, faz com que essas pessoas sofram insultos e gozações que as levam, na maioria dos casos, a se reconhecerem como desviantes, ridículas e indesejadas.
União de Iguais
Um assunto que tem gerado muita polêmica é a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Esse tipo de união já é um fato bastante corriqueiro em alguns países como na Dinamarca, Suécia, Noruega e Hungria; porém, um dos agentes causadores de toda essa discussão é a omissão legislativa concernente ao transexualismo, uma vez que o notável avanço no campo médico no que refere-se a cirurgia de transexuais não foi acompanhado pela legislação, inexistindo, assim, qualquer previsão legal a esse respeito.
Alegando o direito à personalidade, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a liberdade de expressão e a igualdade, que outorga específica proteção no que diz respeito a questões de gênero, os homossexuais reivindicam direitos, tais como o casamento.
Tendo em vista as incessantes transformações e a crescente inversão de valores inerentes ao Estado contemporâneo, não seria missão difícil prever a discussão de fatos sociais como o casamento de iguais, juntamente com suas devidas implicações, numa sociedade na qual a sua legislação não acompanhou os avanços e as mutações ocorridas nos seus diversos setores.
Como é de conhecimento de todos, à Constituição Federal incumbe-se a tarefa de regulamentar as relações humanas com o intuito de promover o bom andamento da sociedade. Entretanto, uma diversidade de leis, nesta contida, estão sendo questionadas pelas classes dos homossexuais e dos transexuais quanto a sua constitucionalidade. Toda a polêmica circunda as questões concernentes ao matrimônio homossexual e à constituição de família por esta classe, como por exemplo o caso “Cássia Eller”(Anexo I).
Desde o Século XIX a legalização deste tipo de união já era defendida por estudiosos da época como por exemplo, no ano de 1869 o termo homossexualidade foi utilizado por um médico húngaro o qual se opunha à uma lei prussiana de anti-sodomia. Também o assunto homossexualidade é tratado num trabalho do tradutor inglês Charles Gilbert Chaddock e, desde então, tem sido amplamente utilizado na literatura contemporânea versando sobre o tema. No Trabalho organizado por José Eduardo Faria sob o título “A Função Social do Judiciário” o escritor José Reinaldo de Lima Lopes concluiu que “estamos irremediavelmente inseridos numa sociedade planificadora e o pensamento jurídico ainda está preso à idéia de sanção, repressão de desvios etc.” Recentemente, no ano de 1995, a ex-deputada e atual prefeita de São Paulo Sra. Marta Suplicy lançou na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei nº 1151/959(Anexo II) onde defendia a legalização da união civil entre pessoas do mesmo sexo. A autora argumenta que “O projeto que apresentei à Câmara propõe a regulamentação, por meio de um contrato civil, dos direitos à nacionalidade para pessoas do mesmo sexo que vivem juntas” e ressalta que o Projeto de Lei guarda perfeita harmonia com os objetivos fundamentais da República garantidos na Constituição – construir umas sociedades livres, justas e solidárias e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem , raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Tomando como base o princípio fundamental da isonomia, que prega que todos são iguais perante a lei, os homossexuais alegam ser inconstitucional a lei que reconhece como entidade familiar a união estável, se formada entre um homem e uma mulher, pois esta ignora as entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Dessa forma, a classe dos “iguais” pretende mostrar no quão discriminatória se configura tal lei, não respeitando nem os princípios da liberdade individual que a todos, sem distinção, é facultado. Em virtude disso podemos citar o pensamento de Hugo Thamir Rodrigues “…o jurista deve limitar sua análise ao direito estabelecido pelo Estado ou pelos fatos sociais, abstendo-se de qualquer valoração ético-política, isolando o mundo das normas de sua realidade social…”
Dessa forma, por se tratar de um fenômeno social disseminado por todo o mundo, o casamento de iguais deve continuar sendo tema de pesquisas e discussões, para que através destas surjam soluções para os problemas inerentes do próprio, pois este é um fenômeno que necessita de amparo legal.
CONCLUSÃO
Após todas as considerações apresentadas, podemos concluir que a o preconceito rejeita pessoas ou coisas que estejam fora da compreensão da sociedade, entretanto, pesquisas atuais estão descobrindo novos fatos e estão produzindo uma nova conclusão de que a união de iguais, longe de ser um ato de perversão, algo contrário à natureza, é uma forma natural e saudável de expressão da sexualidade humana.
Comenta José Afonso da Silva que “Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”.
Observam Gomes Canotilho e Vital Moreira que “a ordem social visará a realização da justiça social, a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania…”
Para José Reinaldo de Lima Lopes “Todas estas considerações podem ainda ser enganosas se dermos à lei e ao direito um papel mais importante do que de fato têm na sociedade moderna.”
BIBLIOGRAFIA
FARIA, J. E. Direito e Justiça. Série Fundamentos. Ed. 3/1997
ISTO É. São Paulo, 1997 – Mensal
G MAGAZINE. São Paulo, 2001 – Mensal
TESON, Nestor Eduardo. Fenomenologia da homossexualidade masculina. São Paulo: EDICON, 1989.