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quinta-feira, novembro 21, 2024

UNIÃO ESTÁVEL

1 INTRODUÇÃO

Desde a evolução humana, a famíliaé um fato gerador natural, constitui-se em razão do instinto pessoal, da necessidade do homem quanto As relações de afeto e até mesmo de socializar-se, o que é a essência da sua existência.

Em virtude da importância desse fato social, é que legisladores vêm sendo questionados quanto ao reconhecimento de direitos inerentes às famílias consideradas anteriormente marginalizadas, por não serem constituídas mediante o matrimônio.

O Código Civil de 1916 não reconhecia direitos à família composta fora dos padrões do casamento civil ou religioso, mas houve um avanço no Direito Civil Brasileiro, o qual passou a regulamentar a matéria.

Contudo, a Constituição Federal de 1.988 reconhece, a união estável como entidade familiar, cessando dúvidas quanto a natureza jurídica desse instituto, dando subsídio para as leis especiais tratarem especificamente do assunto.

Nesse trabalho apresenta-se todos os percalços da união estável, além dos direitos, deveres e mudanças legislativas, sem prejuízo das inovações do Novo Código Civil sobre o tema em estudo.

2 A HISTÓRIA DA UNIÃO ESTÁVEL

2.1 FASE ANTIGA

Primitivamente, as uniões entre homem e mulher não eram exclusivas, e sim com o intuito de procriação. Com a evolução humana, os grupos passam a se socializar e a estreitar relações, firmando o sentido de família num momento inicial das imposições religiosas, assumindo o Estado a função de proteção e regulamentação, registrando e documentando as uniões.

Contudo, não era imposta a fidelidade obrigatória, tanto que eram admitidas as relações paralelas. Exemplo típico está no rei Salomão, que teve um harém de setecentas mulheres e trezentas concubinas.

Gregos e romanos são a prova de que havia certa normalidade no tratamento das uniões de fato. Exemplo de concubinato na Grécia Antiga está entre Sócrates e Aspásia, embora fosse casado com Xantipa. Na Roma dos imperadores era comum o concubinato, como o ordinário, regulado pelo jus civile, e o casamento de pessoas que não eram cidadãs romanas, submetidas ao jus gentium. Entre os escravos havia o conlubernium, sem regulamentação legal.

Com as conquistas e riquezas trazidas dos povos dominados, foi impulsionada a degradação dos costumes e disciplina, levando à depravação, bacanais e à decadência do casamento. Manifestação contrária precípua foi de Augusto, que impôs varias leis trazendo impedimentos nas uniões, assim como a aceitação do cristianismo, sendo abolida as uniões de fato já ao tempo dos imperadores cristãos, no final do séc. IX.

2.2 FASE MEDIEVAL

A expansão do cristianismo, que se implantava com a Igreja Católica, foi fator preponderante no combate às uniões livres e paralelas ao matrimônio religioso, conforme a pregação da fidelidade conjugal. Tal idéia verifica-se no texto bíblico de Mateus, capítulo 5, versículo 32: “Eu, porém, lhes digo; todo aquele que se divorcia de sua mulher, a não ser por causa de fornicação, faz com que ela se tome adúltera; e quem se casa com mulher divorciada, comete adultério.”

Na idade Média, dominou o combate à poligamia e às uniões extraconjugais, sendo difundidas como sinais de santidade a castidade e o celibato. No entanto, sempre existiram relacionamentos amorosos ou paralelos ao casamento, como exemplo o Alcorão, aceitando o casamento do homem com até quatro mulheres, reflexo da cultura mulçumana. Entre os povos bárbaros, assim como celtas, estava presente o concubinato, colocando a companheira na mesma posição da mulher casada, inexistindo qualquer distinção quanto aos filhos da união e os do casamento. Já os germanos não admitiam companheirismo, atribuindo valor apenas ao casamento.

Contudo, mesmo disciplinando as uniões, manteve-se a união de fato como instituição civil, reconhecendo-se sua existência e protegendo certos efeitos de ordem patrimonial.

2.3 FASE CONTEMPORÂNEA

Na primeira metade do séc. XIX, os tribunais franceses passam a analisar as relações da concubina sob os aspectos nitidamente econômicos e como obrigação natural quanto ao rompimento da união, no que concei-ne às promessas à ex-companheira.

O autor Arnaldo Rizzardo, ao analisar o contexto histórico da fase contemporânea relata: [..] por volta de 1910 a jurisprudência francesa começou a reconhecer, em favor da mulher, o direito à indenização como maneira de ser compensada pela convivência marital de fato, sob o fundamento, embora artificial, de serviços prestados.

Na França, em 1912, houve permissão legal do reconhecimento de filho, fruto do concubinato notório.

2.4 FASE DE FORMAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

Quanto a evolução da união estável no direito brasileiro, é certo que o direito luso não cuidou da espécie. As Ordenações Filipinas continham dispositivos que proibiam doações e testamentos à concubina, vedação que passou para o Código Civil que entrou em vigor em 1917. É exemplo a primitiva redação da art. 358, revogado pela Lei n. 7.841, de 17.10.1989, impedindo o reconhecimento de filhos havidos de uniões adúlteras ou incestuosas: “Os filhos incestuosos ou adulterinos não podem ser reconhecidos”.

Havia a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, nascidos de uniões formais ou não, mas o Decreto-Lei n. 4.737 de 24.09.1942 dispôs sobre o reconhecimento dos filhos naturais, posteriormente adveio a Lei n. 883, de 21.10.1949 para assegurar direito a alimentos ao filho ilegítimo e á sucessão correspondente à metade da recebida pelo filho legítimo.

No tocante á problemática dos efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução das uniões de fato, já tinha o direito luso regra a respeito, utilizando-se do termo meeiros quanto a partilha do patrimônio formado. No direito brasileiro, a mulher ficou desamparada, pois havia barreiras contra a interpretação favorável do reconhecimento da união de fato, levando a formação de jurisprudência por volta de 1940 a 1960, que resultou na Súmula n. 380 do STF, segundo a qual, “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

Importante ressaltar que, em 1937 teve aceitação a tese da remuneração pelos serviços da mulher no período de Convivência, por entender que os resultados da maior comodidade, vida organizada são favoráveis ao concubino. A partir daí, começaram a surgir decisões que concediam essa verba, razão pela qual estava no postulado de não se admitir enriquecimento sem causa, sendo inexistente o teor de salário convencionado.

A lei de acidentes de trabalho beneficiou igualmente a companheira. O Decreto-Lei n.7.036, de 10.11.1944, dispôs que a companheira mantida pela vítima terá os mesmos direitos da pessoa casada civilmente, e tal entendimento não foi alterado pela Lei n. 6.367, de 19.11.1976, que versa sobre seguro de acidentes de trabalho. Nesse sentido, também ficou o reconhecimento pela jurisprudência quanto a indenização devida à companheira da vítima.

O autor Washington de Barros Monteiro elenca algumas leis que foram determinantes na evolução histórica da união estável, tais como o art. 44 da Lei n. 4.242, de 17.07.1963 dispondo sobre o contribuinte separado judicialmente que não responde pelo sustento do ex-cônjuge, podendo abater como encargo de família, pessoa que viva sob sua dependência no mínimo há cinco anos, desde que a tenha incluído entre seus beneficiários.

Também a Lei n. 2.699, de 17.07.1954, que no art. 3°, § 2°, atribuiu igualmente à companheira o produto da renda do trabalho do presidiário de escassos recursos econômicos. Outros benefícios, tais como o da Lei n.4.069 de 11.06.1962, no art. 50, § 30 dispôs que o servidor civil, dentre outros, poderá destinar a pensão, caso não tenha filhos capazes de receber, ao companheiro, com convivência de no mínimo cinco anos e sem impedimento legal para o casamento. Em matéria tributária, há muitas leis protetivas á união estável, exemplificando, a n. 6.194, de 19.12.1974, art. 40, § 1°, com as alterações introduzidas pela lei n. 8.441, de 13.07.1992, que previu a equiparação do companheiro ao marido. A lei n. 6.015, de 31.12.1973, art. 57 e parágrafos, atribuiu à companheira o direito de usar o nome do companheiro.

2.5 FASE ATUAL E O DIREITO NO CÓDIGO CIVIL

A união estável precisava ser regulamentada, e foi primeiramente pela Lei n. 8.971, de 29.12.1994, que concedeu direito aos companheiros no tocante a alimentos e sucessão; e a Lei n. 9.278, de 10.05.1996, que regulamentou a união estável e dispôs sobre sua conversão em casamento.

A Constituição Federal vigente de 05.10.1988, trouxe várias inovações ao direito de Família brasileiro, dentre as quais, pelo art. 226, § 30 há o reconhecimento do concubinato puro, não adulterino nem incestuoso, como forma de constituição de família. No mesmo art. em seu parágrafo 6º, possibilita o divórcio direto quando o casal estiver separado de fato há mais de dois anos consecutivos; no art. 227, § 6º, proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação; no art. 226, § 50, iguala os cônjuges quanto ao exercício de direitos e deveres eliminando a chefia da sociedade conjugal.

O legislador constituinte substituiu a palavra concubinato pela expressão união estável.

O Código Civil de 10.01.2002, dentro do Livro IV da parte especial, no Título III, disciplina o assunto em cinco artigos, ficando reconhecida a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituição de família. Na redação inicial era imposto prazo de cinco anos de união, que se reduzia a três, quando houvesse filho comum.

3 CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL

Em sumas palavras, a união estável é uma entidade familiar constituída pela convivência duradoura e contínua de um homem e uma mulher. O casal assume uma vida more uxório, com aparência de casamento.

Conceito está previsto no art. 1.723 do Código Civil de 2002:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A Constituição Federal, introduziu a união estável pelo art. 226, § 30:

Art. 226, 3°. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Maria Helena Diniz, entende que a Constituição Federal reconhece como entidade familiar a união estável, entre homem e mulher, notória, prolongada, sem vínculo patrimonial, co-habitando ou não, tendo condições de ser convertida em casamento, ou seja, que não tenha impedimento legal.

Perde, contudo, a união estável, caráter de sociedade de fato, mas sim de entidade familiar, caracterizando a intenção de constituir família.

O caráter constitucional dado a essa união, legitimou uma prática social aceitável, diferentemente das relações de comportamento adulterino.

Num dos artigos de Ricardo Fiúza, relator do Novo Código Civil, fica evidente a distinção entre as relações livres e as adulterinas, conservando o termo concubinato para as últimas, em razão do princípio jurídico da monogamia, não podendo ter o mesmo tratamento legal. Prova disso está no art. 1.727 do Código Civil que diz que:

Art. 1.727: As relações no eventuais, entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Essa distinção é necessária para configurar a união estável, envolvendo todas as pessoas aptas ao instituto, que estiverem em união pública, contínua e duradoura.

Esses impedimentos são os mesmos do art. 1521 do Código Civil, referentes ao matrimônio, exceto no caso da pessoa separada de fato ou judicialmente, sendo lícito para estes a união estável.

Característica remota seguia o conceito exposto por Sílvio Rodrigues que acreditava ser elemento essencial para configuração da união estável a presumida fidelidade da mulher ao homem, chegando até mesmo a discriminar como necessário em muitos casos a fidelidade recíproca entre os companheiros, pois além de revelar o propósito de vida em comum e de investirem-se em posse do estado de casados, cria presunção juris tanjum da origem do filho havido, fruto dessa união.

Portanto, Sílvio Rodrigues, concluia o conceito de tal forma:

[…] poder-se caracterizar a união estável como união do homem e da mulher, fora do matrimônio, de caráter estável, mais ou menos prolongada, para o fim da satisfação sexual, assistência mútua e dos filhos comuns e que implica uma presumida fidelidade da mulher ao homem.

Reconhece, portanto, na mesma linha de raciocínio que, com o advento das Leis n. 8.971/94 e 9.278/96, ficou alterado o campo de realidade do conceito. Expõe sua posição, no sentido de que, a Constituição Federal de 1988 trouxe a idéia de união estável a mesma referente ao tradicional concubinato.

Em suma, Virgílio de Sã Pereira faz comentário pertinente quanto a relevância da união estável, demonstrando de forma igualitária a necessidade de sua proteção, inerente aos princípios norteadores do Direito de Família:

A família é um fato natural. Não cria o homem, mas a natureza. Quando um homem e uma mulher se reúnem sob o mesmo teto, em torno de um pequenino ser, ah está uma família, Passou por lá o juiz , ou o padre com seu sacramento? Que importa isso? O acidente convencional puro tem força de apagar o fato natural.

4 ESPÉCIES DE UNIÕES DE FATO

A união de fato ou concubinato pode ser: puro ou impuro. Será puro quando se apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher não comprometidos matrimonialmente ou por outra relação concubinária. Vivem em concubinato puro ou união estável os solteiros, viúvos, separados judicialmente ou de fato e divorciados.

O concubinato impuro ou concubinato apenas, se verificará nas relações não eventuais em que um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos de se casar. Aqui, existe um caráter de clandestinidade, retirando a idéia de entidade familiar, não podendo ser convertido em casamento, O concubinato pode ser:

Adulterino
Incestuoso
Será adulterino caso findar-se em estado de cônjuge de um ou ambos os concubinos. Exemplificando: homem casado, não separado de fato, mantém ao lado da família matrimonial uma outra. Será incestuoso quando houver parentesco próximo entre os amantes. Exemplificando: Concubinato entre pai e filha.

O concubinato impuro, não gera direitos entre os parceiros, mas deve verificar se houve sociedade de fato, caso em que deve ser aplicada a Súmula 380 do STF a qual, admite a participação patrimonial dos Conviventes quanto aos bens adquiridos por esforço comum. Existem algumas vedações expressas no Código Civil quanto ao concubinato. O art. 550 do Código Civil proíbe doações do cônjuge adúltero ao seu cúmplice.

No art. 793 do Código Civil reza que é nula a instituição de concubino como beneficiário do contrato de seguro de vida, tendo como válida apenas quanto ao companheiro se ao tempo do contrato o segurado já fosse separado judicialmente, ouse encontrasse separado de fato. Outra vedação está presente no ad. 1.802 do Código Civil em que, a concubina de testador casado não pode ser nomeada em testamento, herdeira ou legatária, ainda que se recorra a interposta pessoa. Essa incapacidade testamentária passiva, visa combater a desorganização da família, protegendo os interesses dos cônjuges e filhos.

5 ELEMENTOS CARACTERIZADORES

Os requisitos para uma relação afetiva ser reconhecida como entidade familiar estão presentes no art. 1.723 do Código Civil. O comportamento de “casais modernos”, em que as pessoas se envolvem, freqüentam locais públicos, mantém relações íntimas e até mesmo moram sob mesmo teto, podem não caracterizar união estável, caso não haja o animus de constituir famí1ia.

Os requisitos devem ser analisados minuciosamente, para que, esse relacionamento não seja uma aventura judiciária, cujo suposto(a) namorado(a) venha reclamar pensão, pretender bens adquiridos no período do romance, ou até mesmo habilitar- se no inventário da falecida, alegando ser herdeiro dela.

5.1 DIVERSIDADE DE SEXOS

Ocorrendo união entre pessoas do mesmo sexo, será tão-somente uma sociedade de fato, em que litígios nesse sentido podem ser solucionados por analogia através da antiga Súmula 380 do STF.

O art. 1.723 do Código Civil expressamente utiliza o termo “união estável entre o homem e a mulher”.

5.2 COMPROMISSO

É necessário que, além da relação de afeto existente entre os conviventes, haja um elemento espiritual, ou seja, o affectio maritalis, que resume-se na deliberação, vontade, determinação, propósito, enfim, compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

Trata-se de um elemento subjetivo, essencial para configurar a união estável. Regina Beatriz Tavares da Silva uma observação oportuna, afirmando que a união estável existe diante de constituição de família e não de simples “objetivo de constituição de família”, caso um namoro, que somente tem objetivo de formação 1hmiliar, seria equiparado à referida união, devendo ser modificado o dispositivo com referência clara à constituição e não objetivo.

5.3 NOTORIEDADE

A legislação usa o termo “pública” para caracterizar a relação afetiva, significando que a convivência deve ser notória, ou seja, conhecida no meio social em que vivem. Há quem chame à união estável casamento de fato, por assemelhar-se ao casamento, pois assim se apresentam a terceiros.

Portanto, o relacionamento não pode ser oculto, dissimulado, secreto para alcançar o patamar de união estável, pois esta deve ser construída à imagem do casamento, havendo vida marital sem matrimônio.

5.4 TEMPO

Não basta, porém, a convivência pública, nem mesmo o elemento subjetivo quanto à vontade, é necessário que a relação afetiva seja duradoura, o inverso de circunstancial, breve, eventual.

A lei n. 8.971/94 marcava um prazo prefixado pelo legislador, para que a entidade fosse constituída, este, superior a cinco anos. Um Projeto de Lei n. 2.686/96, o qual pretendia tomar-se o Estatuto da União Estável, acrescentou no art. 1° § único a redução do prazo para dois anos quando houver filho comum. Contudo, a fixação de um prazo certo podia causar insegurança às questões que surgissem, daí a tramitação do projeto prejudicada com o Novo Código Civil. Exemplo disso foi a consideração exposta pelo relator-geral na Câmara, deputado Ricardo Fiúza que na parte final da tramitação do Projeto considerou ser inconstitucional o estabelecimento de prazo mínimo de duração da relação, já que a Constituição Federal não define qualquer prazo.

Há que existir, portanto, uma convivência duradoura, o que demanda algum tempo e permaneça por um período mais ou menos longo. Não é duradouro o que for rápido apressado, mas não é de boa política legislativa estabelecer prazo mínimo pan que a relação seja considerada duradoura.

5.5 ESTABILIDADE

O relacionamento para se chegar à dignidade de união estável, também deve ser contínuo. Rupturas constantes entre o casal, convivência que se suspende, retoma e
suspende novamente, apresenta um grau de instabilidade incompatível com o desígnio de constituição de família.

Desentendimentos procedidos de separação e retorno podem ocorrer, mas a situação passada deve ser recomposta naturalmente, demonstrando maior força naquilo que foi refeito. A continuidade é concluída pelo juiz diante do caso concreto.

5.6 COABITAÇÃO

Em regra, a vida em comum sob o mesmo teto é unia das características marcantes da união estável, pois decorre da aparência de casamento, sendo esta o elemento objetivo da relação, fator de demonstração inequívoca da constituição de família.

O Projeto de Lei n. 2.686/96, só reconhecia a união estável entre outros requisitos, a — convivência “sob o mesmo teto”, como se casados fossem. Já o art. 1.723 do Código Civil, não se refere expressamente à coabitação, o que é desnecessário, em razão da própria
natureza da união estável.

Zeno Veloso coloca a coabitação como dever implícito ligado à união estável, assim como ao casamento. Conclui que ninguém Consegue conviver, com os requisites de notoriedade e durabilidade, se não tiver vida em comum more uxório, pois relacionamento prolongado e ausência de coabitação são conceitos contrários.

Porém, como é a sociedade que faz o Direito, e não o contrário, a lógica jurídica é inexata, O comportamento social deve ser observado no caso de conviventes, que assumem a união como se casados fossem, mas habitam separadamente, sendo incoerente concluir que não há união estável.

Mesmo que o casal more em locais diferentes um do outro, tem-se que admitir a existência da união estável caso tenham o ânimo de constituir família e estejam na posse de estado de casados, além do reconhecimento pela sociedade.

Alguns autores, tais como Rodrigues da Cunha Pereira, expõe que, atualmente, a tendência é de dispensar a convivência sob o mesmo teto para caracterização da união estável, concluindo que no direito brasileiro tal elemento não é essencial à configuração da entidade familiar, mesmo porque está tomando-se comum, casamentos em que os cônjuges vivem separadamente a fim de maior durabilidade das relações ou pelo fato de trabalharem em cidades diferentes, dentre outros motivos inerentes a vida moderna.

O vocábulo concubinaro foi aplicado em sentido amplo, jurisprudência entendeu que não havia necessidade de coabitação para a caracterização de concubinato nos casos de algumas situações verificadas nos arts. 363, 4; 1.177; 248, 1V;1.719, 111 todos do Código Civil de 1.916.

A configuração da união estável, nos moldes do Código Civil de 2002, deve ser feita seguramente e seus requisitos verificados com atenção, devido ao caráter de informalidade que goza em relação ao casamento, o qual é precedido por um processo de habilitação, resultando este em prova pré-constiuída.

6 EFEITOS JURÍDICOS DA UNIÃO ESTÁVEL

Maria Helena Diniz, conclui que, embora a união estável não devesse gerar conseqüências idênticas ás do matrimônio, o Novo Código Civil, a legislação extravagante e a jurisprudência têm evoluído no sentido de possibilitar que produza alguns efeitos, tais como:

Á convivente é permitido o direito de uso do nome do companheiro, se a vida em comum perdurar há mais de cinco anos e houver filhos da relação (Lei n. 6.015/73 que entrou em vigor em 01/01/76);
Autorizar não só o filho a propor investigação de paternidade contra o suposto pai se sua mãe era sua companheira, como também o reconhecimento de filhos havidos fora do matrimônio, por meio de testamento (Lei n. 6.515/77; art. 227 § 6° da Constituição Federal; art. 1° da Lei n. 7.841/89) ou no próprio termo de nascimento, escritura particular, documento público, manifestação direta e [ expressa perante o juiz pela Lei n. 8 .069/90 e art. 1.609 do Código Civil. A união estável não gera presunção juris tanüun de paternidade, mas serve como meio de prova para o reconhecimento;
Conferir à companheira mantida pela vítima de acidente de trabalho os mesmos direitos da esposa, desde que tenha sido declarada beneficiária na carteira profissional, no registro de empregados ou em qualquer outro ato solene de declaração de vontade do acidentado (Decreto-lei n. 7.03 6/44; Lei n. 8.21 3/91);
Atribuir a companheira do presidiário, de poucos recursos econômicos, o produto da renda de seu trabalho na cadeia pública (Lei paulista n. 2 .699/54);
• Erigir a convivente a beneficiária de pensão deixada por servidor civil, militar ou autárquico, solteiro, desquitado ou viúvo que não tenha filhos capazes de receber o beneficio e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.Se o servidor tiver filhos, somente poderá destinar à companheira metade da pensão
(Lei n. 4.069/62);
Considerar a companheira beneficiária de congressista falecido no exercício do mandato, cargo ou função (Lei n. 7.087/82);
Contemplar a convivente como beneficiária quando tenha tido companheiro advogado (Decreto-lei n. 72/66);
Possibilitar que o contribuinte de imposto de renda abata como encargo de família pessoa que viva sob sua dependência, desde que a tenha incluído entre seus beneficiários (Decreto-lei n. 3000/99);
Tomar companheiro beneficiário dos favores da legislação social e previdenciária, inclusive em concorrência com os filhos (Lei n. 5.698/71, dentre outros);
Arrolar a companheira entre os beneficiários obrigatórios de pensão pelo Montepio Municipal, logo após a viúva e na frente dos filhos menores e dos filhos solteiros, equiparando-a á viúva do contribuinte falecido (Lei ii. 7.447/70);
Autorizar companheiro a continuar a locação, havendo morte do outro, desde que residente no imóvel e o locador retomar o prédio para uso próprio de sua companheira (Lei n. 8.245/9 1);
Permitir que a companheira exerça a tutela, se viver decentemente ;
Remunerar a companheira pelos serviços rurais ou domésticos por ela prestados durante a união, para que ele não se locuplete;
Conceder à companheira participação no patrimônio conseguido por esforço comum, inclusive benfeitorias, em razão da sociedade de fato;
Usar medida cautelar inominada para afastar convivente perigoso do lar,
Permitir que conviventes adotem menor, desde que um deles tenha no mínimo 18 anos e haja comprovação de entidade familiar (art. 1622 Código Civil);
Considerar a companheira do servidor aposentado falecido como legítima ocupante de imóvel funcional, desde que nele permaneça residindo;
Legitimar processualmente o convivente para embargos de terceiros, a fim de defender sua meação e exclusão a penhora de imóvel residencial do casal (Lei n.
8.009/90);
Conceder ao companheiro o direito a alimentos (art. 1.694 e 1.708 do Código Civil), e à sucessão do outro(1 .790 do Código Civil);
Dar a ambos os conviventes a admintstração do patrimônio comum (Lei n. 9.278/96);
Outorgar direitos e deveres iguais aos onviventes como: 1aIdade e respeito; assistência imaterial e material recíprocas; guarda, sustento e educação de filhos comuns (art. 1.724 do Código Civil);
Permitir que cada um possa separar-se unilateralmente, sem qualquer formalidade;
Conferir direito de visitar o companheiro preso ou de sair da prisão para o enterro do falecido convivente;
Dar à convivente, por analogia, foro privilegiado da mulher na ação tendente a dissolver a união estável (Código de Processo Civil, art. 100,1);
Considerar impedido o juiz se a matéria em litígio envolver parentes consangüíneos e afins de seu convivente (art. 1.595 do Código Civil);
Aplicar o art. 155, II do Código de Processo Civil, impondo segredo de justiça aos atos processuais da união estável;
Conceder ao convivente lesado o direito de pleitear em juízo, indenização por dano moral e patrimonial causado pelo outro e pelo seu assassinato, se dele dependia economicamente;
Outorgar à convivente parturiente direito ao auxilio- natalidade;
Dar ao companheiro beneficiário de funcionário público falecido a indenização por férias e licença prêmio;
Considerar o convivente como beneficiário de seguro de vida e seguro obrigatório, se o companheiro for acidentado (art. 793 do Código Civil);
Atribuir ao conivente do devedor o direito de reunir bens onerados, tendo preferência em re1aço aos demais concorrentes (Código de Processo Civil, ad. 787 e 789);
Conceder ao ex-convivente possibilidade de entrar com medida cautelar de arrolamento de bens, na pendência da ação de partilha de bens adquiridos na constância da união estável;
Autorizar o outro convivente para propor ação real imobiliária, tendo o direito de ser citado nessa ação para conservar os bens da entidade familiar;
Ser administrador provisório, enquanto o inventariante não presta compromisso, pedir abertura de inventário;
Admitir convivente de vítima ou testemunha ameaçada, que esteja coagido ou exposto a ameaça, no Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
Ser incluído como dependente m piano de saúde, seguro-saúde, ou assistência médica de empregador, além de beneficiário de clube recreativo e social do qual o outro convivente fiz parte;
Conferir ao convivente do servidor removido ex offi cio o direito a ajuda de custo em razão de movimentação funcional;
Constituir bem de família e o vínculo de parentesco por afinidade entre um convivente e os parentes do outro;
Pleitear conversão de união estável em casamento (Código Civil, art. 1.726);

7 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

Não se configura união estável caso haja impedimento matrimonial entre os parceiros, o art. 1.723 § 1° do Código Civil, dispõe nesse sentido, mandando aplicar o art. 1.521 do mesmo Código, o qual, enumera os impedimentos para casar. Na segunda parte do citado parágrafo, exclui-se a incidência d inciso VI do art. 1.521, que trata do impedimento no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

As causas suspensivas para o casamento não impedem a caracterização da união estável. Quanto aos impedimentos relativos, assim tratados pelo Código de 1.916, recepcionados pelo Novo Código no campo da anulação do casamento, nada se refere no capítulo de união estável, mas seguramente, pode ocorrer anulação do instituto em estudo, caso esteja presente algumas das causas de invalidação do ato jurídico.

Portanto, as pessoas impedidas de casar também não podem constituir união estável, em virtude do princípio monogâmico que é o fundamento do Direito de Família Brasileiro.

8 DEVERES DOS COMPANHEIROS

O art. 1.724, do Código Civil dispõe sobre as relações pessoais entre os companheiros, elencando alguns deveres, tais como lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos.

Comparando ao texto do art. 2° da Lei n. 9.278/96, verifica-se que o Código Civil acrescenta o dever de “lealdade” entre os companheiros, mantidos os demais constantes nessa lei.

O Projeto de Lei n. 2.686/96 do Poder Executivo, apontava dever de lealdade, respeito e consideração além de assistência moral e material. Confrontando os direitos e deveres da união estável, com os do casamento previstos no art. 1.566 do Código Civil, observa-se que, para os companheiros aplica-se o dever de lealdade, similar ao dever de fidelidade dos cônjuges; quanto ao dever de vida em comum no domicílio conjugal, exigido pan os casados, não consta para os companheiros.

8.1 LEALDADE

Na verdade, lealdade implica fidelidade. Numa relação afetiva, necessariamente monogâmica, a fidelidade é um requisito natural, além de dever jurídico. O companheiro que pratica infidelidade material ou moral, não é leal com o outro.

8.2 RESPEITO

Não há lealdade caso inexista respeito mútuo. O respeito para Zeno Veloso é considerar a individualidade do outro, diferenças, além de não ofensa ou violação aos direitos de personalidade do companheiro como a vida, integridade, liberdade, honra, imagem, privacidade, etc.

8.3 ASSISTÊNCIA

O dever de assistência é relativo ao aspecto econômico e imaterial, ou seja, solidariedade e cuidados em todos os momentos, além de sustento e manutenção de necessidades materiais.

É oportuno citar que, atualmente, os Conviventes estão sob a égide do princípio isonâmico no tocante aos encargos familiares, ambos concorrem para o sustento e educação dos filhos, na proporção de seus bens e rendimentos.

8.4 GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO

Trata-se e um dever de ambos quanto aos filhos, em virtude do poder familiar .É fundamental durante o casamento ou união estável utilizar-se desse poder-dever atribuído aos pais.

9 DEVERES IMPLÍCITOS

Existem alguns deveres que não estão descritos no art. 1.724 do Código Civil, estes designados e interpretados pela doutrina assim verificada por Caio Mário da Silva Pereira, Francisco José Cahali, Orlando Gomes e Zeno Veloso, além da jurisprudência.

9.1 COABITAÇÃO

É dever dos companheiros, mas não está descrito expressamente no referido artigo. Dificilmente consegue-se conviver de acordo com os requisitos de notoriedade e durabilidade, se não coabitar, embora se ter admitido união estável entre companheiros que residam em locais diferentes.

9.2 NOME

No art. 240 do Código Civil de 1916, a adoção do patronimico do marido era um dever da esposa. Com a Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio), houve modificação considerável quanto ao nome da mulher casada, pois a adoção do apelido do marido que era compulsória tomou-se uma faculdade.

Com a Constituição Federal de 1988, foi abolida a figura do modelo de família patriarca! na sociedade conjugal, vigorando o princípio da isonomia quanto aos direitos e deveres entre homem e mulher.

Contudo, o art. 1.565, § 10 do Código Civil estabelece que qualquer dos nubentes pode acrescer ao seu, o sobrenome do outro.

Desde que atendidos os requisitos para caracterização da união estável, a companheira pode adotar o sobrenome do companheiro, requerendo judicialmente que o uso do patronímico seja oficializado, com averbação no Registro Civil e alteração nos documentos de identidade. Atende-se ao princípio isonômico, por analogia ao art. 1.565 do Código Civil, caso o companheiro queira usar o sobrenome da companheira.

10 COMENTÁRIOS ÀS LEIS 8.971/94 E 9.278/96

Historicamente, as matérias concernentesà união estável foram regulamentadas com maior ênfase através da Constituição Federal, em seu art. 226, § 3°, reconhecendo-a como entidade familiar. Seguindo, foi editada a Lei n. 8.971 em 29/12/94, com objetivo de regular o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. O art. 1° da referida Lei indicou alguns pressupostos para caracterizar a entidade familiar:

A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei n. 5.478, d 25 de junho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

O § único reconhecia o mesmo direito ao companheiro da mulher solteira, separaria judicialmente, divorciada ou viúva. No art. 2°, disciplinou a sucessão entre companheiros. No art. 3°, estabeleceu que se os bens deixados pelo autor da herança resultarem de esforço comum, terá o sobrevivente direito à metade dos bens, incorrendo o legislador em erronia grave ao resolver a questão pelo direito sucessório, quando a meação existe durante a convivência ainda em vida dos parceiros e pode ser resolvida não só pela morte de um deles, mas também pela dissolução ou outra causa da união estável.

Por esta Lei, só poderia haver união estável se o parceiro não fosse casado, concedendo-se apenas à separação judicial, além de exigir convivência por no mínimo Cinco anos, a não ser que houvesse prole do relacionamento.

Posteriormente, editou-se a Lei n. 9.278 em 10/05/96, que veio regular o art. 226 §3° da Constituição Federal. No art. 1° afirmava: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

A Lei n. 9.278/96 não revogou totalmente a Lei n. 8.971/94, houve apenas a derrogação desta, pois não declarou expressamente e nem regulou inteiramente a matéria de que a outra tratava.

A Lei n. 9.278/96, além de apontar os requisitos da união estável no art. 1°, disciplinou outros temas ligados a entidade familiar. No art. 2°, indicou os direitos e deveres dos conviventes, tais como, respeito e consideração mútuos; assistência material e moral recíproca; guarda, sustento e educação dos filhos comuns. O art. 5° indicava a conseqüência patrimonial da entidade familiar, determinando que os bens móveis ou imóveis adquiridos na cunstituição da união estável e a título oneroso, eram considerados fruto do esforço comum, passando a pertencer a ambos, em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito, O § do art. 5° mandava cessar a presunção do caput se a aquisição ocorresse anteriormente à união, e o § 20 previa que a administração do patrimônio comum competia a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

O art. 7°, caput, da mesma Lei, regulou a obrigação recíproca de alimentos entre os companheiros, com a dissolução da união estável por rescisão. Já o § único previu a dissolução da entidade por morte de um dos conviventes, tendo direito real de habitação o sobrevivente enquanto vivesse, ou não constituísse nova união ou casamento, relativo ao imóvel destinado à residência da família.

O art. 8° da Lei de 1996, previa a conversão da união estável em casamento a qualquer tempo, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição do
— domicílio dos conviventes. O art. 90, dava competência ao juízo da Vara da Família, para toda a matéria relativa à união estável.

Portanto, as duas Leis regularam a união estável no Brasil, embora a de 1.994 tenha sido modificada em alguns aspectos pela de 1.996, prevalecendo esta, nesse sentido.

11 CONFRONTO ENTRE AS LEIS

Havia um conflito parcial entre as Leis, especialmente no art. 1° de cada uma delas. A Lei de 1996 não apresentava o requisito do estado civil do companheiro, nem fixava o prazo mínimo de convivência de cinco anos.

A Lei n. 9.278/96, além de apontar os requisitos da união estável no art. 1°. disciplinou outros temas ligados a entidade familiar.

Zeno Veloso analisa a regulamentação inerente ao ad. 2° da Lei n. 8.97 1194, este que já havia disciplinado a sucessão entre os companheiros, copiando o ad. 1.611 do Código Civil de 1.916, a respeito da sucessão dos cônjuges; mas não tratou do direito real de habitação, que era mencionado no art 1.611, § 2°. O parágrafo único do art. 7° da Lei n. 9.278/96 complementou a equiparação, quanto aos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros.

Um Projeto de Lei foi enviado à Câmara em 24/12/96, que tomou o n° 2.686/96, a fim de harmonizar os textos das Leis em questão, revogando-as expressamente. O art. 1° conceitua união estável:

É reconhecida como união estável a convivência, por período superior a cinco anos, sob o mesmo teto, como se casados fossem, entre um homem e uma
mulher, não impedidos de realizar matrimônio ou separados de direito ou de fato dos respectivos cônjuges.

O § único ressalva que o prazo previsto no caput deve ser reduzido a dois anos quando houver filho comum.

Observa-se que o Projeto adotou o critério subjetivo do ad. 1° da Lei de 1996, no tocante a convivência duradoura pública e contínua; retomando ao critério objetivo do art. 1° da Lei de 1994. Logo, surgiu a aprovação do Novo Código Civil, o que modificou quanto alguns aspectos a caracterização de união estável.

12 DO DIREITO SUCESSÓRIO

O direito do companheiro no plano sucessório está previsto no art. 1.790 do Código Civil. Este artigo relata que o companheiro sobrevivente participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mediante algumas condições:

A) Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuida ao filho;

B) Se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um deles;

C) Se concorrer com outros parentes sucessiveis, terá direito a um terço da herança;

D) Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Há um acréscimo de direito em relação ao disposto na Lei n. 8.971/94 quanto a concorrência com descendentes e ascendentes, mas ao contrário, reduz-se a participação na herança por concorrer com os colaterais, em que, no sistema da lei anterior o companheiro seria o terceiro na ordem de vocação hereditária, sendo equiparado ao cônjuge, recebendo a totalidade dos bens na falta de descendentes e ascendentes.

O art. 2° da Lei n. 8.971/94 previa direitos sucessórios do convivente ao usufruto sobre parte dos bens atribuidos aos descendentes e ascendentes, desaparecendo tal direito com o Novo Código. O art. 7°, § único da Lei n. 9.278/96 previa direito de habitação ao companheiro, inexistindo previsão especifica no Novo Código Civil. Percebe-se também desvantagem do companheiro em relação ao casado, pois o Código Civil reserva somente ao cônjuge a qualificação de herdeiro necessário, ao lado dos descendentes e ascendentes, visto no art. 1.845.

Outra observação importante é quanto a limitação do companheiro na herança, incidindo somente sobre bens adquiridos onerosamente durante a convivência, vedando acesso aos demais bens, assim como os herdados ou doados, ainda que faltem herdeiros sucessíveis.

É notório o retrocesso do Código Civil de 2002, em relação às Leis n. 8.971/94 e ri. 9.278/96, em face da verificação de redução de direitos. As Leis asseguravam ao companheiro direito de recebimento de toda a herança na falta de descendentes e ascendentes, ou usufruto parcial sobre a quarta parte dos bens ou metade caso houvesse descendentes ou ascendentes, além do direito real de habitação.

O Direito sucessório apresenta-se mais vantajoso ao convivente em relação ao cônjuge. Euclides de Oliveira acentua tal entendimento em artigo escrito no livro organizado por Douglas Phillips Freitas, incluindo este dentre os autores da obra: Dá-se a cumulação para o [companheirol, dos direitos de meação e de herança, pois o art. 1.790, do Código Civil, refere direito sobre os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, sem qualquer ressalva. Diversamente, o cônjuge sobrevivente tem direito a concorrer na herança com descendentes, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (art. 1.829, inc.I).

Portanto, sobre bens adquiridos onerosamente durante a convivência, o companheiro já é meeiro, em razão do regime de comunhão parcial de bens; além disso, tem direito a percentual na herança atribuível aos descendentes ou ascendentes.

No tocante à concorrência com ascendentes, ao companheiro compete a quota de um terço da herança. Quando existirem apenas ascendentes de maior grau, verifica-se
desvantagem do companheiro em relação ao cônjuge, pois a este tocaria metade, e não apenas um terço da herança em disputa.

A terminologia “outros parentes sucessíveis”, presente no art. 1.790,111 do Código Civil, refere-se aos colaterais em até quarto grau, tendo o companheiro direito a um terço da herança. No regime da Lei n. 8.971/94,0 companheiro recebia toda a herança na falta de descendentes e ascendentes, percebendo-se incoerência no direito sucessório atual.

Importante ressaltar que, o companheiro não herdará bens havidos pelo de cujos a título de liberalidade (doação ou herança) e os adquiridos antes de iniciada a convivência. Trata-se de uma discrepância, pois se o autor da herança tiver deixado apenas um bem, qual seja o imóvel de habitação dos conviventes, pode habilitar um herdeiro colateral quanto a totalidade do bem, ficando o companheiro desprovido de participação na herança.

No enunciado do art. 1.790, do Código Civil, no tocante ao direito de receber a totalidade da herança na falta de herdeiros sucessíveis, essa sucessão restringe-se apenas aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, em razão do caput, ou seja, os bens havidos antes da convivência pelo falecido, ou percebidos a título gratuito, nada será atribuído ao companheiro. Numa interpretação literal, na falta de parentes, esses bens serão arrecadados como herança jacente, convertendo-se em herança vacante, com adjudicação ao ente público beneficiário. Preocupando-se com isso, o legislador no art. 1.844 do Código Civil inclui o companheiro no rol de herdeiros prioritários, afastando a qualificação da herança como vacante.

13 DO PATRIMÔNIO

Nesse sentido, iguala-se a união estável ao casamento, por sujeitar-se ao regime de comunhão parcial de bens, disposto no art. 1.725 do Código Civil. Os aqüestos se comunicam, ou seja, bens adquiridos a título oneroso durante a convivência, exceto se havidos por meio de bons percebidos antes da convivência; dentre outras situações previstas no art. 1.660 do Código Civil. Quanto à exclusão da comunhão, há previsão legal no art. 1.659 e 1.661 do Código Civil.

Embora no art.50 da Lei n. 9.278/96 falasse em condomínio, a situação similar à do regime de comunhão parcial de bens, cujo regime regula algumas situações, tais como: nenhum dos companheiros pode alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, é necessário a outorga do outro companheiro (art. 1.647, 1 do Código Civil). Tratando-se de imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável, ainda que só em nome de um dos companheiros, o bem entra na comunhão, sendo propriedade de ambos.

Há a possibilidade de celebração de contrato escrito entre os companheiros, dispondo de maneira diversa quanto aos bens, não se exigindo estipulação em escritura pública como no pacto antenupcial, bastando o contrato no início, no curso ou até mesmo na ocasião de dissolução da convivência.

Se os companheiros celebram contrato escrito optando pelo regime de separação de bens, não se faz necessária a outorga para sua alienação ou gravar de ônus real.

Euclides de Oliveira entende que o Código Civil, no art. 1.725 ao mencionar “no que couber”, quer dizer que as regras estabelecidas ao regime matrimonial de bens, não se estendem aos participes da união estável, ou seja, se os companheiros estiverem, por exemplo, inseridos na situação descrita no art. 1.641, ficam desobrigados às regras ali estabelecidas, em sendo tais atinentes ao regime de bens do casamento.

Zeno Veloso deixa claro seu entendimento, no sentido que, o art. 1.725 não deve ser aplicado aos companheiros caso estejam na mesma situação que os nubentes, consoante o art. 1.641, ficando nessas condições a união estável submetida ao regime obrigatório de separação de bens. É certo que, deve haver prudência legislativa em favor de pessoas e famílias, considerando a idade dos nubentes e segurança jurídica das relações.

Pode os companheiros, formalizar sua vida em comum, através de um contrato escrito chamado contrato de convivência, estipulando os eventuais efeitos patrimoniais dessa união.

14 DOS ALIMENTOS

O art. 2° da Lei n. 9.278/96, assim como o art. 1.724 do Código Civil, assegura o dever de mútua assistência. O art. 1.694 do mesmo Código, coloca no mesmo plano
parentes, cônjuges ou companheiros, facultando-lhes pedir alimentos uns aos outros.

A prestação alimentar obedece o critério de proporção entre as necessidades de quem pede e a possibilidade de quem paga. Mas, se a necessidade resultar de culpa do requerente, os alimentos devidos serão somente os indispensáveis à subsistência (art. 1.694, § 1° e 2° do Código Civil).

A questão da culpa tratada no art. 1.704, § único, para o cônjuge, aplica-se ao companheiro analogicamente, ou seja, o convivente culpado tem direito a alimentos necessários, caso não tenha parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho.

Consoante o art. 1.708 do Código Civil, cessa a obrigação alimentar do excompanheiro nos casos de nova união estável do credor, assim como de casamento e concubinato, pois desaparece o vínculo de dependência entre os conviventes.

15 CONVERSAO DA UNIÃO ESTAVEL EM CASAMENTO

O artigo 8° da Lei n. 9.278/96, dispunha que os companheiros poderiam requerer a conversão da união estável em casamento a qualquer tempo, e desde que estivessem de comum acordo, através de um requerimento ao Oficial do Registro civil O Código Civil de 2002, no art. 1.726 acrescenta que, deve ser pedido ao juiz, além de assento no Registro Civil.

Tal direito é personalíssimo, não se transmitindo a herdeiros.

O Código Civil de 2002 passou a exigir procedimento judicial, a fim de assegurar as formalidades necessárias ao casamento. Contudo, houve exagero nessa medida, segundo o autor Washington de Barros Monteiro em razão de poder ser dispensado o procedimento judicial, pois pelas regras do casamento, sempre será necessário o processo de habilitação para sua realização, além de tal medida dificultar a conversão, violando o art. 226 § 30 Constituição Federal. Portanto, houve acolhimento da sugestão legislativa verificada no Projeto de Lei n. 6.960/02, que diz:

A união estável poderá converter-se em casamento, mediante requerimento de ambos os companheiros ao Oficial do Registro Civil de seu domicilio, processo de habilitação com manifestação favorável do Ministério Público e respectivo assento.

É certo que, as partes devem ser capazes, e não podem ser impedidos matrimonialmente, sendo indispensável a observância dos art. 1.525 a 1.532 do Código Civil.

16 DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

A convivência pode ser dissolvida por acordo entre as partes, o que não é necessário forma escrita, mas caso seja, podem pedir homologação judicial, até mesmo quando estipular obrigação alimentar; ou por decisão judicial.

Inexistindo acordo, pode qualquer das partes ajuizar ação ordinária de dissolução da união estável, ficando imposto ao juiz decidir sobre guarda dos filhos, alimentos, divisão de bens comuns, dentre outras questões controvertidas.

Quanto aos alimentos, o convivente terá direito, desde que comprove suas necessidades; além da partilha dos bens comuns. Esses alimentos serão devidos enquanto o alimentado não constituir nova união ou casar-se. Pode o credor de alimentos perder esse direito, caso tenha incorrido em procedimento indigno em relação ao devedor. Quando a necessidade de alimentos resultar por culpa de quem os pleiteia, serão devidos apenas os indispensáveis à subsistência, consoante o art. 1.694, § 2° do Código Civil. Se além de culposo, o procedimento for indigno, cessará o direito a alimentos, mediante o art. 1.708, § único do Código Civil.

Na união estável são estabelecidos deveres recíprocos de cunho pessoal e patrimonial, que caso seja descumprido, acarretando em danos materiais ou morais, dá causa ao pedido de indenização. Os princípios da responsabilidade civil nas relações de família, estão fundamentados no art. 186 do Novo Código Civil. O art. 927 do mesmo Código, explicita que, descumprido um dever, importa tal fato na violação de um direito, a configurar ato ilícito diante da ocorrência de dano, sujeitando o lesante ao pagamento de indenização.

Quanto á aplicabilidade do princípio de responsabilidade civil nas relações familiares, entendimento na doutrina e jurisprudencial, é no sentido de reconhecimento, mediante o disposto no art. 50, X da Constituição Federal, além do art. 226, § 30 da mesma lei.

A união pode ser dissolvida por morte de um dos companheiros, sendo regulado tal fato pelo Direito Sucessório, já comentado anteriormente em respectivo capítulo.

17 CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se evolução no Direito de Família, pois a matéria concernente à união estável encontrava-se incoerentemente à margem do nosso ordenamento, em virtude de preconceitos retrógrados em comparações indignas com o matrimônio, não condizente com a essência da Ciência Jurídica, qual seja, proteção da sociedade, justiça e respeito.

Em linhas gerais, a regulamentação da união estável preconizou com muitas lacunas, que dificultaram a eficácia das decisões. A Lei de 9.278/96, trouxe mais coerência quanto ao reconhecimento da união estável, com suas características, direitos e deveres, assim como no tocante à sucessão.

Já o Novo Código Civil, em relação à sucessão retrocedeu, em comparação com as Leis de 1994 e 1996, pois o convivente passa a concorrer com os colaterais, o que antes, seria terceiro na ordem de vocação hereditária.

Em relação à conversão da união estável em casamento, o Código Civil comprometeu o preceito constitucional de facilitação de tal, mesmo porque, pela legislação vigente, seria muito mais fácil casar-se civilmente a converter essa união, mediante a burocracia de sujeitar-se a procedimento judicial e desvantagens a respeito.

Em suma, o Novo Código Civil completou as falhas anteriormente verificadas, mas ainda há muitas controvérsias a serem sanadas.

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