22 C
Sorocaba
quarta-feira, março 12, 2025

VALOR DA CAUSA

1. Valor da Causa

A petição inicial é o instrumento de que serve o advogado para expor as razões, a pretensão do autor, é a chave que abre o processo. O pedido é o seu núcleo, exprimindo aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. É a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida. A manifestação inaugural do autor denomina-se pedido imediato, que põe a parte em contato direto com o direito processual. O pedido mediato é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença, é o contato direto com o direito substancial.

A atribuição ao valor da causa é uma obrigação legal, frente à combinação dos arts. 258 e 282, V do CPC, não podendo ser inestimável ou aleatória, tal representa omissão total da parte, cabendo ao Magistrado, de oficio, suprir a irregularidade.

Portanto, pode-se conceituar o valor da causa, como sendo requisito essencial à fixação da competência, frente ao pedido perseguido pelo autor, quer no que diga respeito à natureza da causa e o seu procedimento, quer no que trate quanto aos limites recursais. Ele se determina dês que se considere proposta a ação, cujo o valor é o do momento em que se constitui a relação jurídica processual.

Decorrente disso, o art. 258 do CPC a preceituar que “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.

O requisito que o faz exigir, portanto, está na causa e o seu conteúdo econômico, ou seja, a questão litigiosa deduzida no processo, considerando-se, assim, no direito processual, a lide ou questão agitada entre os litigantes em juízo.

A causa de pedir é o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce do fato, ou seja, ao fato que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica.

É, desta forma, um requisito essencial da petição (art. 282,V, do CPC), ensejando a sua falta, determinação de emenda da inicial (art.284), pena de indeferimento da inicial, mesmo que a causa não tenha valor patrimonial.

O valor da causa de um processo depende do valor ou quantia da pretensão que const6itui o seu objeto; por sua vez, o valor ou quantia da pretensão processual constitui o interesse combinado dos dois elementos que o integram: petição e fundamento, no lugar e no tempo em que a pretensão é deduzida.

A ação de cobrança é aquela que resulta do chamamento do devedor a juízo, para pagamento de obrigação representada em documento assinado ou outra forma, pelo devedor, ou resultante trato. Mostra, pois, sempre o direito de exigir o cumprimento de uma dívida resultante de qualquer espécie de obrigação, mediante a qual se mostra obrigado a esse pagamento.

Nesses casos, o valor da causa será a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação, “id est”, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma Vara, nos termos do art 263 do CPC. Assim, para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação.

2. Da impugnação ao Valor da Causa:

A expressão impugnar, vem do latim ” impugnatio”, que significa combater, contradizer, exprimindo-se, desta maneira, como todo ato de repulsa, contestação, contradita, praticando contra atos da parte contrária, pelos quais se procura desfazer ou anulá-los.

Em decorrência disso, a impugnação ao valor atribuído à causa, pelo autor, pode ser objeto de impugnação por parte do réu, cuja finalidade é, a final, ver alterado, desfeito, o ato que se macula de vicio, dada a inobservância do que preceituam os arts. 258 e 259 ambos do CPC.

A petição que impugna o valor da causa deve conter os requisitos da inicial, conforme dispõe o art. 282 do CPC, bastando que nela estejam compreendidos o seu objetivo e a sua fundamentação. A impugnação que não oferece elementos concretos que possam conduzir o julgador a fixar um novo valor da causa e que, na verdade, objetiva apenas colocar a ação à margem da alçada não merece prosperar – Precedentes da Turma – Inexigência de alçada – Agravo improvido (TRF-1ªT-1ªR. Agr.Instr.nº 89.01.14960-5-MG-J.10.09.91-V.U.)

2.1 Prazos e Processamento

A regra é examinada pelo art. 261 do CPC. Não é uma obrigação, um dever do réu, mas sim uma faculdade que, se não atuada não acarretará qualquer conseqüência processual, exceção à preclusão. O prazo para que o réu ofereça a sua impugnação ao valor atribuído à causa, será o da contestação. Portanto, no procedimento ordinário, o prazo será aquele observados os arts. 297 e 298, conforme o caso. No procedimento sumário, por seu turno, será aquele vaticinado pelo art. 278, ou seja, em audiência.

Formulada a impugnação ao valor da causa, esta será autuada em apenso, aberta a oportunidade para que o autor se manifeste, no prazo de cinco (5) dias.

Após a manifestação do autor, se necessário, o juiz poderá valer-se do auxilio de perito e, a final, no prazo de dez (10) dias, determinará o valor da causa. Poderá valer-se de perito o juiz para apurar o valor da causa, o que quer dizer que o juiz, por convicção pessoal, independentemente da audiência dos peritos, pode fixar o valor dado à causa e impugnado pelo réu (STF-RF 257/193).

Questão bastante importante é aquela que diz respeito ao fato de que oferecida a impugnação ao valor da causa, não haverá o sobrestamento (suspensão) do processo, que continuará a ter seu curso normal. Todavia, não pode o juiz proferir a sentença na ação principal ou, no máximo, concomitantemente a ela deverá ser apreciado o incidente (RT 629/167).

Se nem o autor nem o juiz se manifestam sobre a impugnação, esta deve ser havida como aceita. A simples impugnação sem decisão por parte do juiz, não é suficiente para alterá-la, entende parte da jurisprudência (RTJ 104/1810). Em ocorrendo tal circunstancia processual, deverá o juiz converter o julgamento em diligência, resolvendo o incidente, notadamente, se o valor da causa for essencial para estabelecimento de alçada.

O que se discute na impugnação ao valor atribuído à causa, é somente o aspecto formal, restrito ao valor do pedido feito pelo autor, não cabendo a discussão sobre determinadas parcelas incluídas, se são ou não devidas. Portanto, o conteúdo econômico da demanda vincula-se ao que foi postulado.

O Código ao falar que a impugnação será autuada em apenso, sugere, de maneira inequívoca, que aquela deverá ser oferecida em peça autônoma e não no corpo da contestação. Há julgados que entendem nesse sentido, não conhecendo da impugnação (RT 498/108, 506/127, 613/150 e JTA 105/394).

Outras, porém, entendem que a impugnação ao valor da causa feita, erroneamente na contestação não impede que o juiz a aprecie, nos casos em que esse valor é fixado em desacordo com a Lei e, por isso, pode ser alterado de oficio (RT 656/102 e RJTJESP 128/260). Sobre a alteração de ofício por parte do juiz, a jurisprudência não é definida, entendo por parte dela que o juiz não pode alterar de ofício o valor da causa (Simpósio-Concl. XI, em RT 482/271, 517, 185 e RJTJESP 40/144), enquanto há outra corrente no sentido de sua admissibilidade nos casos em que há critério fixado em Lei (VI ENTA-concl.66, RT 498/104, 596/119 e JTA 93/74). Há, inclusive, jurisprudência entendendo que, ainda que não haja critério legal fixado o valor da causa, pode o juiz, de ofício, alterá-lo (RJTJESP 114/363).

Sem impugnação na primeira instância, naquela recursal é o valor da causa inalterável (RTJ 135/286, 128/810).

Não havendo, pois, impugnação presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial, consoante vaticina o parágrafo único do art. 261 do CPC. Sendo assim, superada a oportunidade da impugnação prevista em Lei, não podem as parte alterar o valor da causa ao sabor dos próprios interesses. Com outras palavras, se o valor da causa é fixado em Lei, pode ser corrigido tanto pelo juiz como pelo autor, a qualquer tempo; se não é e não houve impugnação do réu, não pode ser alterado (JTA 97/325).

Outros trabalhos relacionados

Violência Doméstica

Introdução Neste trabalho de pesquisa, trataremos de um tema muito delicado e que, ultimamente vem ampliando o quadro de vítimas, dentro do próprio seio familiar....

Remuneração Variável

Remuneração Variável: é o conjunto de diferentes formas de recompensa oferecidas aos empregados, complementando a remuneração fixa e atrelando fatores como atitudes, desempenho e...

Direito Empresarial e Trabalhista

João das Botas em outubro de 2008 descumpriu diversas determinações da empresa onde trabalhava, fato este que em pouco tempo se tornou conhecido dos...

TRAUMATOLOGIA FORENSE

Nesta pesquisa, será abordado um estudo resumido do que é a medicina forense, em especial, trataremos das lesões corporais, aprofundando-nos um pouco mais nos...