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quarta-feira, novembro 20, 2024

VALORAÇÃO ADUANEIRA

O governo coloca em funcionamento, o sistema – conhecido como valoração aduaneira – para combater fraudes no comércio exterior. Ele será aplicado com grande atraso em relação a economias desenvolvidas. O sistema permite comparar os preços das mercadorias importadas declarados pelos importadores com os preços das mesmas mercadorias ou similares negociadas no mercado internacional. Diferenças de preço a menor significam menos impostos pagos no Brasil ou mais dólares enviados ao exterior. As mudanças anunciadas serão relevantes se os órgãos incumbidos da sua aplicação mostrarem-se aparelhados. Em caso contrário, será um esforço a mais para restringir importações, depois do aumento do número de produtos sujeitos à licença prévia.

O sistema de valoração aduaneira combate o subfaturamento, o superfaturamento nas importações. No subfaturamento, os importadores pagam menos impostos e podem competir deslealmente pelo mercado interno. O superfaturamento é prática antiga entre empresas que remetem dólares para o exterior fora dos canais oficiais. Elas declaram, por exemplo, pagar 100 por uma mercadoria que, na verdade, vale 50. A diferença é devolvida pelo exportador, mediante um depósito bancário numa praça internacional, a favor do importador. Ou, então, é creditada na conta de resultados do exportador, quando o importador, no Brasil, é uma filial do exportador. Não se sabe quantas centenas de milhões de dólares saem do Brasil por esses dois caminhos, mas esses são práticas antigas, cuja fiscalização tem-se mostrado muito difícil. A norma que regulará o regime de valoração determina que toda mercadoria submetida a despacho de importação estará sujeita ao controle do valor aduaneiro. Nele estarão incluídos o custo do transporte até o porto ou local de importação, os gastos com carga, descarga e manuseio, além do seguro. A verificação do valor da importação será feita por amostragem, prevendo-se um exame preliminar e um exame conclusivo do valor declarado, no prazo de 60 dias. Se houver suspeita de superfaturamento, o importador terá de dar garantia de que pagará o imposto de importação efetivamente devido, sob a forma de depósito em moeda, fiança ou seguro, em favor da União. Para coibir, de fato, as fraudes, a alfândega brasileira poderá valer-se da experiência estrangeira. Isto seria feito, por exemplo, mediante a conexão com as alfândegas de outros países, no âmbito da Organização Mundial de Aduanas (OMA), que permitiria consultar preços de itens sob análise.
Dos elementos que integram o valor aduaneiro:

Art. 17. No valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):

o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; Il – os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e III – o custo do seguro nas operações referidas nos incisos I e Il.
Art. 18. Na apuração do valor aduaneiro segundo o método do valor de transação não serão considerados os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:

encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, executados após a importação, relacionados com a mercadoria importada; e II – o custo de transporte após a importação.
Art. 19. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):

o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias; II – o comprador possa comprovar que: a) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e b) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: a) independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e b) ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação

ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA

1. HISTÓRICO

1.1. Originou-se do artigo VII do ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (GATT), cujo objetivo foi o de estabelecer normas sobre tarifação no âmbito do comércio internacional.

1.2. O Brasil, através do Decreto Legislativo n.º 9 de 08.05.1981 aprovou o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio Exterior (Código de Valoração Aduaneira), assinado em Genebra a 12.04.79 e seu Protocolo Adicional de 1º de novembro de 1.979 e o introduziu no ordenamento jurídico pátrio mediante a promulgação do Decreto 92.930 de 16 de julho de 1.986.

2. CONCEITO

2.1 Com o Decreto acima citado o Brasil veio a regrar a valoração aduaneira, ou seja, fixar segundo métodos específicos o valor aduaneiro sobre o qual se verificaria a incidência dos tributos inerentes à importação de mercadorias.

3. FINALIDADE

3.1. O objetivo precípuo desta metodologia era o de inibir o subfaturamento e o superfaturamento na importação, este último constituindo-se num canal direto para a evasão de divisas. Caracterizava-se o CÓDIGO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA quando corretamente utilizado, como forte instrumento regulador de mercado e podemos até dizer, da balança comercial brasileira.

3.1.1 Além disso, contava também com a ajuda dos impostos incidentes na importação (II e IPI), que por não obedecerem ao princípio da anualidade, podiam e ainda podem, ser majorados a qualquer tempo, inibindo desta forma o ingresso descontrolado de mercadorias estrangeiras, constituindo-se em verdadeiras salvaguardas tarifárias, além de outras medidas regulatórias à disposição das autoridades governamentais, tais como, por exemplo, cotas de importação, etc.

4. MÉTODOS

4.1. Aparentemente, os métodos são os mesmos utilizados pelo novo ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA adiante comentados.

5. PRÁTICA

5.1. Na prática, o Código de Valoração Aduaneira resultante do GATT 86, introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto 92.930/86, era aplicado na prática mais por amostragem, e algumas vezes baseando-se inclusive em critérios criados pelas próprias autoridades aduaneiras, produzindo poucos resultados efetivos.

5.2. A Receita Federal para aplicação deste Acordo de Valoração Aduaneira à época, utilizava valores compilados em listas de preços, tabelas, faturas comerciais, dados fornecidos pelo próprio importador, importações anteriores de mercadorias similares, muitos destes dados extraídos dos computadores da Receita Federal e da antiga CACEX, atualmente SECEX, fatos que implicavam em verdadeiras arbitrariedades, pois as autoridades aduaneiras esqueciam-se das variáveis que norteiam o comércio internacional, tais como, lei da oferta e da procura, vendas especiais, descontos incondicionais, compras governamentais, país de origem,importadores vinculados, etc.

5.3. Todo este método utilizado muitas vezes sem critérios e sem aplicação reiterada, obrigava o importador “selecionado” pelas autoridades aduaneiras a comprovar o valor da importação, sendo obrigado a liberar as mercadorias sob TERMO DE RESPONSABILIDADE, além de responder a Notificações com o fito de documentalmente comprovar as condições da importação e sua valoração, quando não sofria autuações. As empresas multinacionais com unidades espalhadas ao redor do globo foram sempre o alvo predileto das autoridades aduaneiras.

ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA EM VIGOR

1. HISTÓRICO

1.1 Com o término das negociações da Rodada Uruguai do GATT, que se verificou em 1994, os países signatários foram obrigados a ratificar o ACORDO SOBRE IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DO GATT até o ano de 1º de janeiro do ano 2.000.

1.2. Sendo o Brasil signatário do GATT, através do Decreto 2.498 de 13.02.98, veio a implementar em seu ordenamento jurídico interno o ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA em questão de modo que a legislação interna ficasse em perfeita consonância com as normas internacionais.

2. VIGÊNCIA

2.1. Além da concessão de um prazo até 1 de janeiro de 2000 para adequarem as respectivas legislações nacionais às disposições do Acordo, este prevê assistência técnica para os países em desenvolvimento visando auxiliá-los na estruturação de novos sistemas de valoração.

2.2 Apesar do prazo acima citado, nos pólos importadores, tais como São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo a implementação efetiva do ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA se iniciou em 02.03.98 e nos demais estados a partir de abril de 1.998.

3. FINALIDADE

1. O referido Acordo tem agora por escopo estabelecer um sistema eqüitativo, uniforme e neutro para a definição e aferição do valor aduaneiro (valor para fins de incidência do Imposto de Importação) representadas por alíquotas “ad-valorem”, em outras palavras, constitui-se de uma metodologia única a ser adotada por todos os países signatários, de maneira tal a excluir a utilização de valores aduaneiros arbitrários e fictícios, os quais podem acarretar efeitos restritivos sobre o comércio internacional, como acontecia anteriormente no Brasil.

4. PRINCÍPIOS

1. Alguns princípios básicos norteiam os dispositivos do Acordo de Valoração Aduaneira. São eles:

NEUTRALIDADE – este princípio coíbe a utilização da valoração aduaneira como instrumento suplementar de proteção comercial, função esta que deve ser garantida pela correta fixação da tarifa aduaneira;
IMPARCIALIDADE – é resultante da própria neutralidade do acordo, que condena o seu uso para combater o dumping e outras práticas desleais de comércio, embora admita o questionamento dos preços influenciados por esses fatores através da sua comparação com preços de mercadorias idênticas ou similares. De se ressaltar que o BRASIL, bem como outros países signatários possuem legislação específica para coibir a prática do DUMPING, razão pela qual se explica a não utilização do ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA para estes casos, via de regra;
DEFESA DA CONCORRÊNCIA – a valoração aduaneira deve evidenciar o combate a praticas desleais de comércio, incluindo-se o superfaturamento e o subfaturamento, com o objetivo de defender os interesses do Estado e dos agentes que atuam no comércio exterior de forma lícita;
NÃO DISCRIMINAÇÃO – a valoração aduaneira não pode discriminar pela origem, procedência das mercadorias e pela qualidade dos fornecedores;
SIMPLICIDADE – baseiado na utilização de critérios simples e transparentes de modo a não prejudicar a prática do comércio;
PRECISÃO – todas as disposições legais e administrativas referentes ao valor aduaneiro devem ser objetivas, claras, quantificáveis e acessíveis ao público e,
SIGILO – as autoridades aduaneiras devem preservar o sigilo relativo às informações que possam comprometer o segredo dos negócios.

5. ANEXOS

1. Complementam o Acordo três anexos:

a) notas interpretativas

b) Comitê Técnico de Valoração, e

c) tratamento especial e diferenciado aos países em desenvolvimento no que se refere à aplicação do Acordo.

6. REGRAS PARA APLICAÇÃO DOS MÉTODOS DE VALORAÇÃO.

6.1. São previstos seis métodos de valoração aduaneira, que devem ser observados pelas respectivas alfândegas dos países signatários, sendo obrigatória a seqüência de aplicação estabelecida pelo acordo.

6.2. Quando através do primeiro método não for possível a correta determinação do valor aduaneiro, então poderá ser utilizado o segundo método e assim sucessivamente, não sendo facultado a liberdade de escolha dos métodos pelos importadores.

6.3. Sempre, qualquer que venha a ser o método de valoração a ser utilizado, deverão ser incluídos os seguintes elementos:

a) custo do transporte ainda que gratuíto ou executado pelo próprio importador. Se gratuíto,deverá se tomar por base o valor que seria cobrado para o percurso na mesma modalidade de transporte.Se enviado pelo correio, o custo da tarifa postal;

b) gastos com a carga, manuseio e descarga das mercadorias;

c) o custo do seguro das operações acima descritas.

6.4 Por outro lado não deverão ser incluídos na apuração do valor aduaneiro ou custos ou encargos de transporte ou seguro tido após o desembaraço,bem como encargos relativos á construções, instalações, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria, executados após a importação. Cabe ressaltar que a IN/SRF N.º 16 (art 3º) um dos diplomas legais que regem o assunto,exclui estes encargos desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.

6.5. Também não deverão ser incluídos no calculo da valoração aduaneira os juros quando destacados do preço e forem os normalmente utilizados neste tipo de operação no âmbito do comércio internacional.

6.6. Se a mercadoria importada for financiada, os juros não deverão incluir o cálculo de apuração do valor aduaneiro quando estiverem destacados do preço efetivamente pago, quando o importador comprovar que o valor a pagar corresponde, de fato, ao devido nas operações de venda daquele tipo de mercadoria, ou quando a taxa de juros não ultrapassar o nível comumente praticado na transação, considerando-se a época e o país que tenha concedido o financiamento. Para estas disposições torna-se irrelevante o fato de o financiamento ser concedido pelo vendedor ou por instituição financeira, bem como o método para apuração do valor do financiamento não seguir o Acordo de Valoração.

7. MÉTODOS A SEREM APLICADOS NA VALORAÇÃO ADUANEIRA

7.1. Primeiro Método-Valor da Transação

7.1.1. O primeiro e principal método (artigo 1º) consiste em considerar como valor aduaneiro o valor da transação, normalmente indicado na fatura comercial, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado, quando for o caso, para incluir certas despesas incorridas pelo comprador não consideradas no preço da fatura, conforme estabelecido no artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira.

7.1.2. A inexistência de dados objetivos e quantificáveis determinará a impossibilidade de aplicação deste método, bem como quando o valor indicado pelo importador for influenciado por relações de interdependência entre comprador e vendedor. Também não é aplicável o primeiro método a determinadas operações que não constituam uma transação comercial, ou seja, de compra e venda de mercadorias como, por exemplo, as operações de aluguel de leasing.

7.2. Segundo e Terceiro Métodos-valor da transação e mercado idênticas e similares

7.2.1. No caso acima descrito, recorre-se, nesta ordem, aos segundo e terceiro métodos (artigos 2º e 3º) que se fundamentam, respectivamente, no valor da transação de mercadorias idênticas ou similares àquela sob valoração, exportadas e destinadas para o mesmo país e, tanto quanto possível, no mesmo período de realização da operação objeto de exame.

7.3. Quarto Método-Dedutivo

7.3.1. O quarto método (artigo 5º), conhecido como método dedutivo, busca determinar o valor aduaneiro a partir da decomposição do preço de revenda da mercadoria importada, ou da mercadoria idêntica ou similar àquela objeto da valoração aduaneira.

7.4 Quinto Método-custo de produção, mais lucros e despesas.

7.4.1. Baseia-se no valor aduaneiro computado a partir do custo de produção das mercadorias a serem valoradas, acrescido de um montante para lucro e despesas gerais, balizados em valores registrados em exportações de mercadorias da mesma classe ou espécie da mercadoria objeto da valoração, realizada por outros produtores do país exportador para o país importador, e outras despesas que envolvam o transporte carga/descarga e seguro da mercadoria até o local alfandegado do seu desembarque no país importador, caso a valoração considere o valor CIF.

7.5. Sexto Método-

7.5.1. Finalmente, o sexto método valorativo, consiste na determinação do valor aduaneiro através da utilização de critérios razoáveis, condizentes com os princípios e disposições gerais do Acordo e com o Artigo VII do GATT/94 e com base em informações disponíveis no país da importação.

7.5.2. É importante registrar que o Brasil fez uma ressalva ao Acordo de Valoração Aduaneira, não conferindo aos importadores a possibilidade de opção de inverter a ordem dos métodos quarto e quinto, ou seja, de poderem requerer a utilização do método do valor computado ao invés do método dedutivo, sem a aquiescência da autoridade aduaneira.

APLICAÇÃO DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA NO ÂMBITO DO MERCOSUL

1. Podemos generalizar esta base de cálculo para todos os países membros do Mercosul, pois através da Decisão no. 17/94 do CMC, ou seja do CONSELHO DO MERCADO COMUM, os signatários do MERCOSUL aderiram a tal acordo do GATT. Vale dizer que por signatários do MERCOSUL entendem-se BRASIL,URUGUAI,ARGENTINA E PARAGUAI.

2. No Brasil a referida decisão entrou em vigor através do Decreto 1.765 de 28.12.95, regulamentando desta forma as normas de regulamentação aduaneira para o trânsito das mercadorias intra-MERCOSUL.

INCOTERMS

1. Como os INCOTERMS são regras de comércio internacional que fornecem os subsídios para uma correta valoração aduaneira e consequentemente mediante adições e subtrações a serem realizadas dependendo da modalidade da operação de importação, irão ao final destes cálculos constituir o valor sobre o qual incidirá o imposto de importação, entendemos de suma importância discorrer sobre os mesmos.

2. Os mais usuais e conhecidos, denominam-se claúsulas FOB, ou seja FREE ON BOARD, ou CIF- COST INSURANCE AND FREIGHT (custo, seguro e frete). O primeiro deles se verifica quando a mercadoria é entregue ao importador a bordo do navio, no porto de embarque. Transporte e outras despesas são realizadas ás expensas do importador.A cláusula CIF se verifica quando a entrega das mercadorias ao importador ocorre a bordo do navio no porto de embarque, sendo o transporte e o seguro contratados pelo vendedor.

3. Assim sendo, os denominados INCOTERMS têm por finalidade precípua fornecer um conjunto de regras internacionais para a interpretação dos termos mais comuns usados no comércio internacional, a fim de evitar as incertezas de interpretação, ou ao menos reduzi-las consideravelmente. Mormente para afastar a possibilidade de disputas e litígios é que a CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL-CCI, criou em 1.936, um conjunto de regras internacionais para interpretar os termos de mercados. Tais regras são hoje conhecidas como INCOTERMS tendo ao longo dos anos sofrido emendas e adições , sendo atualmente utilizadas as regras estabelecidas em 1.990. Diga-se de passagem que em 1.990 ocorreu uma revisão das regras de inconterms com o intuito de adaptá-los ao uso do intercâmbio eletrônico de processamento de dados.

5. Imperioso, portanto, estabelecer uma correlação entre a operação de importação que está sendo feita, com a modalidade de INCOTERM utilizado na operação, já que cada um deles inclui diferentes preços embutidos ao seu valor total. Dependendo do INCOTERM utilizado, será necessário a adição ou subtração de determinados valores, correspondentes ou não à base de cálculo do imposto de importação.

PROCEDIMENTOS DA RECEITA FEDERAL NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA.

1. O Decreto 2.498/98 e as demais disposições regulamentadoras expedidas pelo Ministério da Fazenda determinaram que a partir de março de 1998 teria início a efetiva aplicação do sistema de valoração aduaneira no Brasil, determinando que toda mercadoria importada estará sujeita à verificação prévia de preços.

2. Ressalte-se que estão também sujeitas à comprovação do valor declarado, as mercadorias objeto de investigação de dumping, subsídios e aquelas sob salvaguardas. Com isso, o governo, atendendo a pleito antigo de setores afetados, pretende evitar que as medidas compensatórias estabelecidas para eliminar os efeitos dessas práticas desleais e as medidas de salvaguardas adotadas em defesa do mercado doméstico, sejam diluídas ou até mesmo neutralizadas pelo subfaturamento do valor das importações.

3. Para tanto, a Receita Federal está elaborando uma base de dados com os preços de todos os produtos no mercado internacional. Para cada mercadoria serão indicados valores mínimo e máximo, que servirão de parâmetro para verificar se o valor declarado do produto importado está compatível com a média de preços praticada no mercado internacional.

4. O controle do valor aduaneiro se dará de forma aleatória e seletiva quando do despacho da importação da mercadoria ou em processo de revisão aduaneira. O importador que tiver a sua mercadoria selecionada será comunicado através do SISCOMEX, e deverá apresentar a Declaração do Valor Aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios do valor declarado.

5. A Receita Federal examinará os documentos apresentados, comparando os dados neles contidos com os registrados na Declaração de Importação. Esta primeira fase constitui o exame preliminar do valor aduaneiro, que deverá ser realizado pela autoridade aduaneira em dois dias. Caso ainda persistam dúvidas quanto ao valor de importação declarado pelo importador, poderão ser requeridos documentos e informações adicionais, bem como determinada a realização de diligências, auditorias ou investigações para permitir o exame conclusivo do valor aduaneiro.

6. O importador terá um prazo de 15 dias, contados a partir da data da notificação, para atender às novas exigências, prorrogável pelo mesmo período, mediante apresentação de justificativas. O exame conclusivo do valor será realizado num prazo de 60

dias, podendo também ser estendido por igual período. Vale observar, no entanto, que neste prazo não será computado o tempo concedido ao importador para atendimento das exigências.

7. Nos casos em que se verifique a recusa por parte do importador em fornecer as informações requeridas, ou as informações prestadas sejam insuficientes para que o valor declarado seja considerado como o valor efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, ajustado conforme previsto no Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela não aplicação do método do valor da transação. Em conseqüência, a apuração do valor aduaneiro será determinada com base em método substitutivo, observada a ordem seqüencial já mencionada anteriormente.

8. Independentemente da modalidade de venda pactuada entre o exportador e importador e do método de valoração empregado, serão considerados na apuração do valor aduaneiro os seguintes custos: de transportes de mercadoria até o local alfandegado (porto, aeroporto ou ponto de fronteira) onde será formalizada a internação da mercadoria no país, os referentes à carga/descarga e manuseio da mercadoria associados ao transporte e os gastos referentes ao seguro durante essas operações.

9. O desembaraço da mercadoria sob valoração poderá ocorrer antes de concluído o exame do valor declarado, condicionada à prestação de garantia, sob forma de depósito em moeda, fiança bancária ou seguro em favor da União. Seu valor será correspondente à diferença entre o montante em impostos já recolhidos e aquele a que a mercadoria poderá estar sujeita em casos específicos.

10. Observe-se que o valor aduaneiro de qualquer mercadoria, mesmo aquele já objeto de verificação, poderá ser reexaminado em procedimento de revisão aduaneira, até que sejam completados cinco anos da data de registro da respectiva declaração de importação. Uma vez notificado, o importador terá um prazo de 30 dias para apresentar a Declaração do Valor Aduaneiro (DVA), acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios. A não apresentação da DVA neste prazo será interpretada como recusa por parte do importador no fornecimento das informações, podendo a alfândega determinar o valor aduaneiro com base em método substitutivo. Desta forma, todos os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, dados, informações, bem como registros contábeis devem ser conservados pelo importador, à disposição da Receita Federal pelo período de cinco anos.

NORMAS INTERNAS QUE REGEM O ASSUNTO

1. São os seguintes os diplomas legais que atualmente regem o Acordo de Valoração Aduaneira:

Decreto nº 2.498 – D.O. U. 16/02/98 – Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994;
Portaria MF n.º 28 – D.O.U. 17/02/98 – Dispõe sobre a implementação do Disposto no Decreto nº 2.498/98;
Instrução Normativa SRF nº 16 – D.O.U. 17/02/98- Estabelece normas e procedimentos para o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada.
Instrução Normativa SRF nº 17 – D.O.U. 17/02/98 – Divulga atos emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira;
Instrução Normativa SRF n.º 18 – D.O.U. 17/02/98 – Dispõe sobre a impressão dos formulários aprovados pela Instrução Normativa n. 16/98; e,
Decreto 1765, de 28.12.95 – D.O.U. – 29.12.95 – Ratifica a Decisão do Conselho Mercado Comum do Mercosul que aprova a Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneira de Mercadorias no âmbito do Mercosul.

CONSEQÜÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

1. É importante uma correta valoração aduaneira, pois sobre o resultado de sua utilização pelas autoridades competentes, incidirá o imposto de importação. Deste resultado, ainda haverá via de regra a incidência do IPI e ao final também a incidência do ICMS, numa verdadeira progressão geométrica, vale dizer porcentagem em cima de porcentagem. A valoração aduaneira arbitrária e incorreta, posto que baseada em dados fictícios como vinha sendo praticada no Brasil, acarretava indubitavelmente majoração da carga tributária além de discussões administrativas e judiciais homéricas em prejuízo do importador, bem como do consumidor final que viria ao final suportar toda esta carga tributária, razão pela qual este conjunto de regras que está disciplinando o assunto se preocupa no momento em utilizar critérios de maneira correta e cuidadosa.

2 Esta preocupação já se fazia sentir em meados de 1.993 até o final de 1.994 quando a Receita Federal com a finalidade de colher dados relevantes a fim de estudar o assunto e promover os ajustes necessários, distribuiu inúmeros questionários para que importadores de peso viessem a se manifestar quanto aos critérios a serem utilizados em suas importações, envolvendo custos , locais de importação, etc.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A globalização fenômeno que se faz presente em quase todos os países, acirra a concorrência, obrigando as nações a se aprimorarem cada vez mais em todos os sentidos, mormente no âmbito comercial e tecnológico. O Brasil neste contexto não poderia deixar passar “in albis” esta nova revolução , razão pela qual está incessantemente procurando modernizar suas estruturas, principalmente a portuária, no sentido de diminuir o denominado “Custo Brasil” e assim tornar-se competitivo frente ás nações mais desenvolvidas. A utilização obrigatória e perene das normas internacionais tais como o ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA objeto do presente trabalho, se constitui numa destas providências inadiáveis.

Sites:
http://www.overnet.com.br/~jmarcio/ad_div_valoracao.htm
http://www.estado.com.br/edicao/pano/98/02/03/NOT2QUA.HTM
http://www.noronhaadvogados.com.br/edu02.htm

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