Autoria: Solange Massaro
1 INTRODUÇÃO
A venda à ordem é definida pela operação que, antes mesmo de recebê-la do fornecedor, promove a sua saída a terceiros. Dessa forma não há necessidade de que a mercadoria transite fisicamente até o estabelecimento que fez a primeira aquisição, para depois ser remetida ao segundo comprador ou destinatário final.
Em termos práticos, temos o seguinte:
Remessa simbólica Remessa por conta
Venda à ordem e ordem
2-Operação de venda à ordem – Emissão de documentos Fiscais.
Examinaremos com base no art. 129 § 2° e 3°, do RICMS – Decreto nº 45.490/2000, o tratamento fiscal aplicável nas operações de venda à ordem.
2.1- Procedimentos pelo vendedor remetente ( fornecedor)
a-) O fornecedor emitirá uma nota para o adquirente originário, com o destaque de valor do ICMS.
b-)Natureza de Operação: Remessa simbólica-venda à ordem, CFOP: 5119/6119.
c-)Nos dados adicionais deverá ter a seguinte descrição:
“ Mercadoria entregue ao Destinatário( nome da empresa), End, CNPJ, IE pela nota fiscal nº (esse nº será o da nota que vai para o destinatário) desta data.”.
Obs: a data da nota deverá ser do mesmo dia.
2.2 – O fornecedor emitirá outra nota para o Destinatário final, sem destaque de ICMS.
a-) Natureza de Operação: Remessa por conta e ordem de terceiro, CFOP: 5923/6923.
b-) Nos dados adicionais deverá ter a seguinte descrição:
“ Mercadoria remetida por conta e ordem do Adquirente Originário, End, CNPJ, IE alienadas pela nota fiscal (o nº desta nota será o que o Adquirente Originário emitirá para o Destinatário final) de ( a data da nota) na qual foi destacado ICMS incidente na operação.”.
2.3- Procedimentos pelo Adquirente Originário
a-) O Adquirente Originário deverá emitir uma nota fiscal de venda ao Destinatário final com destaque do ICMS, em favor do Destinatário da mercadoria.
b-) Natureza de Operação: Venda, CFOP: 5120/6120.
c-) Nos dados adicionais deverá ter a seguinte descrição:
“ A mercadoria será entregue por Fornecedor – End, CNPJ e IE”.
3- Tratamento Fiscal perante o IPI
Em relação ao IPI segue os mesmos critérios da legislação do ICMS. Todavia, a emissão da nota fiscal de simples fatura que desde logo permite que o imposto seja cobrado, antecipadamente do Destinatário.
Caso o IPI não tenha sido cobrado da nota fiscal de simples fatura, ele será lançado na nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo fornecedor ao Adquirente Originário.
Mas, se o imposto tenha sido lançado na nota fiscal de simples fatura e haver majoração de alíquotas do imposto, a diferença deverá ser lançada na nota fiscal de remessa simbólica ser emitida para o Adquirente Originário, por ocasião de efetiva saída da mercadoria.(conforme o §3º do Art 333 do citado diploma legal/ Art 128 VII, do RIPI/2002).
4- Cancelamento da Operação após a emissão da nota fiscal de Simples Fatura.
4.1- Quanto ao ICMS
Não haverá muitos problemas, tendo em vista que a nota fiscal de simples faturamento não contem o lançamento do imposto, portanto basta as partes se justificarem da melhor forma possível.
4.2- Quanto o IPI
Caso o imposto não tenha sido lançado antecipadamente, a solução é a mesma do ICMS.
Porém, se já tiver sido lançado na nota fiscal de simples faturamento o Adquirente Originário deverá enviar uma carta para o fornecedor, justificando o cancelamento e informando que estornou o lançamento da nota fiscal de simples faturamento por ele emitida
5- Cancelamento da Operação por parte do estabelecimento Comprador e Destinatário Final
Ocorrerá uma solicitação do Adquirente Originário e o Destinatário, após a a emissão da nota fiscal de simples faturamento ( caso ela tenha sido emitida), pelo fornecedor e pelo Adquirente Originário e antes da mercadoria ser entregue ao Comprador e destinatário final e antes da mercadoria ser entregue ao comprador e destinatário, tomara providencias semelhantes ao item 4.
6- Escrituração Fiscal
6.1- Pelo Fornecedor
a-) Será escriturada no livro registro de saídas e na coluna “observações” Simples Faturamento.
b-) a nota fiscal emitida do fornecedor para o Adquirente Originário deverá ser escriturada nas colunas próprias do livro registro de saídas com titulo “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Debito do Imposto” e na coluna “observações” a expressão “Simples Faturamento”.
c-) a nota fiscal emitida do fornecedor para o destinatário esta escriturada no livro registro de saídas na coluna Documentos fiscais e Observações anotando as dados identificativos de remessa de simbólica.
6.2- Pelo Adquirente Originário
a-) a nota fiscal de simples faturamento será escriturada no livro registro de entrada nas colunas Documentos fiscais e Observações com a expressão